Lei nº 3.775/2024 - “Dispõe sobre instituição, no Município de Itaquaquecetuba, do Programa Lote Social Urbanizado, voltado a promover, custear e implantar lotes urbanizados para atendimento do direito de moradia.”

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Lei nº 3775, de 02 de Abril de 2024.“Dispõe sobre instituição, no Município de Itaquaquecetuba, do Programa Lote Social Urbanizado, voltado a promover, custear e implantar lotes urbanizados para atendimento do direito de moradia.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica autorizada a instituição, no âmbito da Política Municipal de Habitação, do Programa Lote Social Urbanizado, voltado a fomentar, promover, custear e implantar lotes urbanizados para atendimento do direito de moradia das famílias de baixa renda residentes no Município de Itaquaquecetuba. Art. 2º – O Programa Lote Urbanizado será implementado e executado pela Secretaria Municipal de Habitação, com recursos: I – que lhe sejam destinados em dotação orçamentária própria; II – do Fundo Municipal de Habitação – FMH; III – a serem captados pelo Município, adequados à finalidade do programa; IV – resultantes de convênios ou parcerias com entes públicos, estaduais e federais; V – oriundos de entidades, nacionais ou internacionais, de fomento à habitação de interesse social. Art. 3º – O Programa Lote Social Urbanizado será desenvolvido por meio da aprovação de loteamentos ou desmembramentos de interesse social, bem como por meio de lotes que lhe sejam destinados, oriundos de loteamentos regularizados ou em processo de regularização, no âmbito da Secretaria Municipal da Habitação. § 1º No caso de lotes destinados ao programa de lotes urbanizados oriundos de loteamentos regularizados, ou em processo de regularização, será considerada como infraestrutura essencial aquela existente. §2º A execução do Programa Lote Urbanizado se dará através da implantação de infraestrutura essencial, compreendendo: a) sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; b) sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, coletivo ou individual; c) rede de energia elétrica domiciliar, d) soluções de drenagem, quando necessário; e) outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e características regionais. § 3º Poderá o Município estabelecer ajustes com as concessionárias de serviço público para a inclusão do loteamento de interesse social selecionado nos seus programas específicos de implantação de infraestrutura. Art. 4º – O Programa Lote Social Urbanizado destina-se à execução de loteamentos ou desmembramentos de interesse social promovidos: I – pela Secretaria Municipal de Habitação, por meios próprios, bem como mediante a celebração de convênios ou parcerias com entes públicos, estaduais, federais ou internacionais; II – por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham por finalidade a viabilização do direito à moradia. § 1º As redes de água, esgoto e energia elétrica domiciliar deverão compreender a existência de derivações para cada lote urbanizado. § 2º Para a consecução do Programa Lote Urbanizado, poderá a Secretaria Municipal de Habitação realizar chamamentos públicos com o objetivo de selecionar projetos de loteamento de interesse social. § 3º No caso de loteamentos ou desmembramentos de interesse social promovidos por pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme inciso II do caput deste artigo, deverá ser celebrado termo de responsabilidade pela: I – indicação da demanda a ser atendida no âmbito do loteamento ou desmembramento de interesse social e do seu efetivo enquadramento nos critérios de caracterização de baixa renda; II – implantação do loteamento ou desmembramento de interesse social em conformidade com o projeto aprovado pelo órgão competente; III – prestação de assistência técnica às famílias para a construção das moradias nos lotes urbanizados, de acordo com a legislação municipal. Art. 5º – Na execução do Programa Lote Social Urbanizado deverão ser observados os padrões urbanísticos e de infraestrutura definidos para loteamentos ou desmembramentos de interesse social, quando os lotes não sejam oriundos de processos de regularização fundiária. Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 02/04/2024.
Nome do Arquivo: Lei-3775-Aut-28-Dispoe-sobre-instituicao-Programa-Lote-Social-Urbanizado-02-04-2024.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.45 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 02 de Abril de 2024