Lei Nº 3.734/2023 - "Altera dispositivos da Lei Municipal N° 1.817 de 11 de dezembro de 1998 e dá outras providências."

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Lei nº 3734 de 21 de Novembro de 2023."Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.817 de 11 de dezembro de 1998 e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 2º da Lei Municipal n° 1.817, de 11 de dezembro de 1998, passa a contar com a seguinte redação: Art. 1º. O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes escolhidos de forma paritária, entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil: I – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania; IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; VII – 02 (dois) munícipes maiores de 65 anos; VIII – 04 (quatro) representantes de entidades ou associações com sede no Município de Itaquaquecetuba, que se dediquem aos trabalhos com idosos. §1º - Os representantes da Administração Pública serão indicados entre os servidores de cada Secretaria e do Gabinete do Prefeito; § 2º As entidades não governamentais, reunir-se-ão em assembleia para indicação de seus representantes, readmitindo-se uma única recondução consecutiva dos mesmos; § 3º Os membros do Conselho e respectivos suplentes não serão remunerados, considerado seu trabalho como serviço público relevante; § 4º O mandato dos membros do conselho e os respectivos suplentes serão de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período; § 5º A eleição da mesa Diretora será realizada na primeira reunião ordinária do Conselho, em data a ser definida no ato da posse. §6º O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura: I – Plenário II – Diretoria: a) presidência b) vice-presidência c) secretário(a) Geral III – Comissões Temáticas §7º A Presidência, Vice-Presidência, 1º Secretário(a), 2º Secretário(a) do Conselho Municipal do Idoso, serão escolhidos em plenário, dentre os Conselheiros que integram o Conselho; §8º As reuniões do Conselho serão iniciadas em primeira chamada com a maioria absoluta de seus membros, de forma paritária. No caso de segunda chamada, as deliberações serão decididas pelos conselheiros presentes, por maioria simples, sem aplicação de paridade: I – As deliberações do Conselho serão tomadas com contagem de votos e abstenções, todas registradas em ata. II – O Conselho formalizará todas as suas deliberações por meio de resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 2º. O artigo 3º da Lei Municipal n° 1.817, de 11 de dezembro de 1998, passa a contar com a seguinte redação: Art. 3º. A eleição dos representantes da Sociedade Civil, será realizada mediante seleção pública, instituída por meio de edital, com critérios objetivos e regramento definido pela Comissão Eleitoral, publicado no Diário Oficial do Município de Itaquaquecetuba, com antecedência de 30(trinta) dias do início das inscrições, devendo prever, entre outras disposições: I – O calendário com as respectivas datas e prazos para registro de candidaturas; II – A documentação exigida dos candidatos; III – Data, horário e local de eleição. § 1º A comissão eleitoral será formada por 03 (três) membros e será eleita dentre os integrantes do conselho, cabendo à comissão eleitoral, além da coordenação dos trabalhos, a apuração dos votos, homologação dos resultados da eleição e registros em ata; § 2º Para participar do processo eleitoral do Conselho Municipal do Idoso, as entidades da sociedade civil, deverão apresentar declaração de funcionamento, relatório de atividades e comprovar um ano, no mínimo, de existência legal no Município de Itaquaquecetuba, contado do registro do respectivo estatuto em cartório; § 3º O munícipe representante da terceira idade, bem como seu suplente deverão comprovar 01 (um) ano, no mínimo, de residência no Município de Itaquaquecetuba e apresentar Certidão Criminal Negativa emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Atestado de Antecedentes Criminais da Policia Civil do Estado de São Paulo. § 4º Cada organização de sociedade civil e munícipe poderão indicar apenas 01 (um) representante e respectivo suplente para participar da eleição. § 5º Para registro da candidatura, o interessado deverá formalizar o seu pedido através de impresso próprio disponível na sede do conselho Municipal do Idoso e apresentar os documentos exigidos no edital. § 6º Para cada conselheiro titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências. § 7º Após o encerramento dos registros das candidaturas, a comissão Eleitoral analisará os pedidos e divulgará a relação dos candidatos aptos a concorrerem eleição a membro do Conselho Municipal do Idoso, bem como dos que tiverem seu registro indeferido. Art. 3º. O artigo 4º da Lei Municipal n° 1.817, de 11 de dezembro de 1998, passa a contar com a seguinte redação: Art. 4º. Qualquer munícipe ou autoridade local poderá requerer a impugnação de qualquer das candidaturas mediante requerimento fundamentado dirigido a Comissão Eleitoral do Conselho Municipal do Idoso, no prazo de 03 (três) dias, após a divulgação de que trata o § 6 do Artigo 3°. § 1º A Comissão Eleitoral fará análise da impugnação apresentada em reunião, convocada especialmente para esse fim, e decidirá sobre o seu prosseguimento. § 2º Acatada a impugnação de uma candidatura, a Comissão Eleitoral terá o prazo máximo de 02 (dois) dias para comunicação do resultado ao candidato interessado. § 3º O candidato impugnado, poderá apresentar sua defesa e rol de testemunhas no prazo de 03 (três) dias. § 4º A Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, realizará uma reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura e defesa apresentada, decidindo por maioria simples, não cabendo mais recursos. §5º A Comissão Eleitoral fará a divulgação final dos candidatos aptos a participarem do pleito. Art. 4º. O artigo 5º da Lei Municipal n° 1.817, de 11 de dezembro de 1998, passa a contar com a seguinte redação: Art. 5º. É proibido, sobre pena de nulidade da candidatura: I – A propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, com exceção dos locais autorizados pelo Município para utilização por todos os candidatos em igualdade de condição. II – O transporte de eleitores no dia da eleição. III – O oferecimento, entrega, promessa ou doação de qualquer vantagem pessoal ou bens de qualquer natureza. §1º A eleição será realizada em local designado no Edital de Eleição. §2º A Comissão Eleitoral organizará os trabalhos na mesa receptora e apuradora de votos, além do credenciamento dos mesários e membros do CMI. §3º A cédula eleitoral oficial conterá os nomes dos candidatos, em ordem alfabética, sendo acrescentado o número e o “apelido”, e será rubricada pelos membros da mesa receptora. §4º Cada mesa receptora de votos deverá ser composta por no mínimo 02 (duas) pessoas credenciadas. §5º Os representantes de Organizações da Sociedade Civil e o munícipe da terceira idade, serão eleitos pelo voto dos eleitores maiores de 18 anos, devidamente identificados, com título de eleitor no Munícipio e que assinarem a lista de presença. §6º O eleitor votará em um único candidato, sendo nula a cédula que contiver mais que um candidato assinalado, ou que tenha qualquer tipo de inscrição. §7º Para votar, o eleitor deverá apresentar documento de identidade oficial com foto. §8º Terminada a votação, a urna será lacrada na presença dos candidatos e o lacre rubricado pelos presentes, sendo a apuração dos votos realizada logo a seguir, sobre a coordenação da Comissão Eleitoral. §9º A mesa apuradora preencherá o Boletim de Apuração com o resultado do pleito, sobre a supervisão da Comissão Eleitoral. Art. 5º. O artigo 6º da Lei Municipal n° 1.817, de 11 de dezembro de 1998, passa a contar com a seguinte redação: Art. 6º. Serão proclamados eleitos os (05) cinco candidatos e respectivos suplentes que obtiverem o maior número de votos. Parágrafo Único. Em caso de empate, a Comissão Eleitoral do Conselho Municipal do Idoso considerará eleito o candidato mais idoso e seu respectivo suplente. Art. 6º. O artigo 7º da Lei Municipal n° 1.817, de 11 de dezembro de 1998, passa a contar com a seguinte redação: Art. 7º Os representantes de entidades e organizações eleitos, ficarão vinculados a estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização. §1º Os conselheiros representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução. Art. 6º. O artigo 8º da Lei Municipal n° 1.817, de 11 de dezembro de 1998, passa a contar com a seguinte redação: Art. 8º. A posse dos membros do Conselho ocorrerá após a publicação do Decreto de homologação do resultado da eleição. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 21/11/2023.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 21 de Novembro de 2023