Lei Nº 3.733/2023 - ""Institui o “Dia da Campanha Quebrando o Silêncio” no Município de Itaquaquecetuba e dá outras providências."
por Secretaria de Administração
Lei nº 3733 de 21 de Novembro de 2023."Institui o “Dia da Campanha Quebrando o Silêncio” no Município de Itaquaquecetuba e dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o “Dia da Campanha Quebrando o Silêncio” no Município de Itaquaquecetuba, a ser celebrado anualmente, no quarto sábado do mês de agosto.
Parágrafo único. O “Dia da Campanha Quebrando o Silêncio” será incluído no calendário oficial de eventos do Município de Itaquaquecetuba.
Art. 2º. O “Dia da Campanha Quebrando o Silêncio” terá por finalidade:
I – esclarecer a população sobre as formas de violência doméstica praticada contra as mulheres, crianças, adolescentes e idosos;
II – fortalecer as vítimas ao enfrentamento das situações de violências, visando o rompimento dos ciclos de violências, denunciando os fatos;
III – incentivar a comunicação de violência ocorrida contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos, através do “Disque 100”, garantindo sigilo do denunciante;
IV – orientar as vítimas, familiares e a sociedade quanto a direitos, deveres e indicação aos órgãos competentes para as providências cabíveis e o necessário apoio;
V – propagar a harmonia e a paz, contribuindo para a cultura da não violência;
VI – contribuir para o resgate do amor e respeito ao próximo.
Art. 3º. No “Dia da Campanha Quebrando o Silêncio”, o Poder Executivo promoverá palestras, oficinais, seminários, cursos e afins.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em casos de necessidade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 21/11/2023.
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