Lei 3.732/2023 - "Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos administrativos do Município de Itaquaquecetuba e dá outras providências."

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Lei nº 3732 de 21 de Novembro de 2023. "Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos administrativos do Município de Itaquaquecetuba e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurado às travestis, mulheres transexuais e homens transexuais, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta do Município de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. Entende-se por nome social para efeitos desta Lei, o modo como as travestis, mulheres transexuais e homens transexuais se reconhecem, identificam-se e denominam-se na sociedade, independente de retificação de nome e gênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 2º. O nome social constará em destaque em todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Municipal direta e indireta, fazendo-se acompanhar do nome civil que será utilizado apenas para fins internos da Administração, quando necessário. Parágrafo único. As travestis, mulheres transexuais e homens transexuais poderão, a qualquer tempo, requerer a inclusão do nome social nos registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Municipal direta e indireta. Art. 3º. Os servidores públicos da Administração Direta e Indireta, deverão tratar a pessoa pelo nome social que se identificarem, especialmente, após o requerimento de que trata o artigo 1º desta Lei. Art. 4º. Nos documentos oficiais emitidos pelo Município de Itaquaquecetuba deverão constar o nome civil e o nome social, quando existente requerimento de que trata o artigo 1º desta Lei. Art. 5º. A Administração Pública direta e indireta promoverá formação e palestras para informação e conscientização de seus quadros. Art. 6º. A violação desta Lei será considerada infração ao dever funcional previsto no inciso XIV, do artigo 152 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002. Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. - Publicada em 21/11/2023.
Nome do Arquivo: Lei-3732-AUT98-Transexuais-Travestis-21-11-2023.pdf
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 21 de Novembro de 2023