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Lei nº 3.675/2023 - "Dispõe sobre a proibição de manter animais domésticos acorrentados e em espaços confinados, e dá outras providências."
por Secretaria de Administração
Lei 3675/2023 - "Dispõe sobre a proibição de manter animais domésticos acorrentados e em espaços confinados, e dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido manter e criar animais domésticos como gatos e cachorros, dentre outros, presos em correntes 24 horas por dia. Fica proibido também deixá-los em espaços que prive sua livre movimentação.
Parágrafo único: O animal deverá ficar solto no espaço adequado de acordo com seu tamanho e peso.
Art. 2º - Caberá ao órgão competente fiscalizar e aplicar as penalidades de acordo com as penalidades previstas no Art. 3º, da Lei nº 3074, de 09 de outubro de 2013, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis na esfera administrativa.
Art. 3º - Em casos de animais perigosos/agressivos poderá o tutor prendê-lo, desde que possua uma autorização do órgão responsável ou declaração de profissional adequado, que deverá utilizar corrente do tipo vai e vem.
Parágrafo único: O animal deverá ter equipamento próprio para não machucar sua pele e deverá ser de acordo com o tamanho e peso, e ter espaço que garanta sua locomoção no local.
Art. 4º - A fiscalização deverá ocorrer por meio do órgão competente que deverá atender mediante as denúncias.
Art. 5º - O órgão competente dará diretrizes sobre as normas para cumprimento do disposto nessa lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Publicado em 12.04.2023.
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