Lei nº 3.674/2023 - "Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades
por Secretaria de Administração
Lei 3674/2023 - "Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com essa especialidade no município de Itaquaquecetuba." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º: Os hospitais públicos e privados do município de Itaquaquecetuba ficam obrigados ao proceder o registro a comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com essa especialidade.
Art. 2º: Consideram as entidades, instituições e associações, para efeito desta lei, os órgãos públicos e privados cadastrados na Secretaria de Saúde, deste município.
Art. 3º: São objetivos desta lei:
I - Promover e proporcionar o acesso e a permanência da pessoa com Síndrome de Down em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II - Articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando os direitos das pessoas com Síndrome de Down e à inclusão social;
III - Articular com entidades governamentais e não governamentais, em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de enfrentamento, de atendimento especializado.
IV – Garantir apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, associações e entidades, por seus profissionais capacitados, com vista à estimulação precoce, afastando a estimulação tardia, garantindo mais influências positivas para o desenvolvimento de todo potencial do mesmo.
Art. 4º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 12.04.2023.
Lei nº 3.674/2023 - "Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades
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