Lei 3.671/2023 - "Dispõe Sobre o Rateio de Honorários Sucumbenciais aos Procuradores Legislativos da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba."
por Secretaria de Administração
Lei nº 3671 de 24 de Março de 2023."Dispõe sobre o rateio de honorários sucumbenciais aos Procuradores Legislativos da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou administrativas de qualquer natureza em que for parte a Câmara Municipal de Itaquaquecetuba serão devidos e destinados aos Procuradores Legislativos ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma estabelecida na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da Câmara Municipal e nem receita da Municipalidade, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
Art. 2º Os honorários serão partilhados de forma igualitária entre os ocupantes de cargo de provimento efetivo de Procurador Legislativo que estejam ativos, inativos ou em percebimento de pensão.
I – Os Procuradores Legislativos continuarão a receber a sua cota parte correspondente aos honorários advocatícios, mesmo quando em gozo de férias, afastados por licença prêmio, licença paternidade ou maternidade, tratamento da própria saúde ou no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
II – Fica assegurado o direito de renúncia à percepção dos honorários advocatícios estabelecidos no caput do art. 1º desta Lei, desde que mediante requerimento individual escrito até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado, nesse caso o valor renunciado será partilhado de forma igualitária entre os demais ocupantes de cargo de provimento efetivo de Procurador Legislativo.
Art. 3º Os honorários advocatícios serão devidos aos Procuradores Legislativos sem prejuízo da remuneração de seu cargo ou função, nos termos do art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar n° 64, de 26 de dezembro de 2002.
I – Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei incide no cômputo de gratificação de natal, adicional de férias e outras verbas legais.
II – Os honorários constituem verba variável, não incorporável, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios pagos aos Procuradores Legislativos da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba se submete ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o recolhimento dos honorários será feito em guias próprias e em conta vinculada da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba.
I – Os honorários advocatícios arrecadados serão partilhados e repassados aos Procuradores Legislativos mediante transferência bancária para as contas individuais indicadas pelos beneficiários.
II – O repasse mensal ocorrerá até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado.
Art. 5º A Mesa Diretora expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 24/03/2023.
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