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Lei 3.669/2023 - "Institui o Programa Temporário de Auxílio de Impacto das Enchentes."
por Secretaria de Administração
Lei nº 3669 de 20 de Março de 2023, "Institui o Programa Temporário de Auxílio de Impacto das Enchentes."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Temporário de Auxílio de Impacto das Enchentes (PTAIE), a ser gerido pela Secretaria Municipal de Habitação, destinado a subsidiar a locação de moradia para famílias ou indivíduos que se encontrem desabrigados em decorrência das enchentes cuja situação de emergência foi reconhecida pelo Decreto Municipal nº 8181/2023.
§1º - São critérios para a concessão do benefício previsto no programa de que trata o caput:
I - ser morador de área pública ou privada afetada pelos eventos, estando desabrigado ou sem condições de locomoção;
II - ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
III – não ser proprietário de outro imóvel;
IV - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 11.016/2022.
§2º - As áreas afetadas pelas chuvas serão vistoriadas pela Defesa Civil e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que emitirão o Relatório de Impacto de Enchentes (RIE), o qual conterá:
I- Nome do bairro ou núcleo afetado;
II- Logradouro e número da residência afetada;
III- Identificação dos moradores e núcleo familiar com a apresentação mínima de documento com foto, contato telefônico, declaração de rendimentos mensais, indicação sobre ser o morador possuidor, proprietário ou locatário do imóvel afetado;
IV- Perímetro da localidade com a mancha da área afetada.
§3º - Na hipótese de o morador preencher os requisitos do inciso I do §1º deste artigo, mas figurar como locatário do imóvel, deverá apresentar provas documentais complementares de que não possui condições de alugar outro imóvel, situação que será avaliada pela autoridade da Pasta para ingresso no Programa.
§4º - A concessão do benefício se dará a partir do relatório citado no §2º, podendo o morador afetado, caso não seja atendido em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação desta lei, solicitar diretamente na Defesa Civil a vistoria de sua residência.
Art. 2º - O Auxílio de que trata esta Lei será de R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos) e será pago, mensalmente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, permitida sua prorrogação por igual período, diretamente ao beneficiário após autorização da Pasta competente para análise.
§1º - O Auxílio somente será prorrogado caso mantidas as condições de sua concessão.
§2º - A Defesa Civil ficará responsável por identificar a possibilidade de retorno seguro dos moradores para suas residências, informando a Secretaria Municipal de Finanças quanto a tal fato.
Art. 3º - A concessão do Auxílio poderá ser promovida “de ofício” pela Secretaria Municipal de Habitação, após a apresentação do RIE pela Defesa Civil Municipal e a Secretaria de Desenvolvimento Social.
§1º - A apresentação do RIE não dispensa a instauração de processo administrativo para acompanhamento da execução do programa para o bairro ou núcleo beneficiado, que poderá ser instaurado em até 10 (dez) dias após a concessão do benefício em caráter emergencial.
§2º - Após a emissão de cada RIE, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social oficiar o CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) para ciência e acompanhamento institucional das famílias afetadas.
Art. 4º - Caberá aos beneficiários do Auxílio de que trata a presente Lei a escolha de locação de imóvel em local com condições adequadas de habitação e segurança, o que compreende o suporte por meio de sua rede de apoio ou outra forma igualmente segura, não sendo admitidas como seguras áreas que apresentem qualquer risco ao beneficiário, sob pena de exclusão imediata do Programa.
§1º - Caberá aos agentes da Defesa Civil e à Secretaria de Desenvolvimento Social, durante os atendimentos emergenciais na área, cientificar os potenciais beneficiários das condições previstas nesta Lei.
§2º - Caberá à Secretaria Municipal de Habitação, por meio de seus agentes, o acompanhamento do beneficiário até a revogação do benefício, com o fim de certificar o objetivo da Lei, durante todo o período que vigorar o Programa.
Art. 5º - Caso a autoridade gestora encontre irregularidades sanáveis deverá registrar no processo administrativo de acompanhamento para que seja avaliada pela autoridade competente sobre a possibilidade de concessão de prazo para as devidas correções, observando:
I- Ao beneficiário será concedido prazo de 10 (dez) dias para apresentação de justificativas.
II- Poderá a autoridade competente decidir de ofício ou levar o caso para deliberação do Conselho Municipal de Habitação, a depender da complexidade.
Art. 6º - O valor relativo à primeira parcela do Auxílio será liberado em até 10 (dez) dias úteis da data de inclusão do beneficiário no Programa, devendo as demais parcelas serem pagas mensal e sucessivamente em data a ser definida.
Art. 7º - Ocorrendo a perda definitiva da moradia afetada, o beneficiário passará a integrar lista prioritária de produção de moradia municipal, estadual ou federal.
Art. 8º - O beneficiário desabrigado em caráter definitivo que tenha recusado o atendimento por Programa Habitacional do Governo Federal, Estadual ou Municipal será excluído do Programa instituído por esta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação nº 16 482 5005 1045 da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 20/03/2023.
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