Lei 3.650/2022 - "Dispõe sobre a concessão pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itaquaquecetuba de Jornada Especial de Trabalho ao Servidor Público Municipal com Deficiência, bem como aquele que tenha cônjuge ou relação de união es

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Lei nº 3650 de 01 de Novembro de 2022."Dispõe sobre a concessão pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itaquaquecetuba de Jornada Especial de Trabalho ao Servidor Público Municipal com Deficiência, bem como aquele que tenha cônjuge ou relação de união estável, filhos ou dependentes com deficiência e, dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itaquaquecetuba, de jornada especial de trabalho ao servidor público municipal com deficiência, bem como aquele que tenha cônjuge ou relação de união estável, filhos ou dependentes com deficiência sob a guarda e estabelece critérios para sua lotação. Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência para os efeitos desta Lei, aquelas, que se enquadrarem nas disposições constantes no art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e do art. 7º do Decreto Municipal nº 23.704, de 23 de março de 2006. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Art. 3º A concessão de jornada especial de trabalho estabelecida no artigo 1° desta lei, corresponderá à redução no expediente diário de: I – trinta minutos, ao servidor que cumpra carga horária de trinta horas semanais; II – uma hora, ao servidor que cumpra carga horária igual ou superior a quarenta semanais. Parágrafo único. A redução disposta nos incisos I e II deste artigo poderá ocorrer no início ou no final do expediente, por indicação do servidor. Art. 4º Na hipótese de filhos ou dependentes com deficiência, quando ambos os pais ou responsáveis forem servidores, a concessão de jornada especial de trabalho será deferida somente a um deles e, sendo separados, ao que tiver a tutela ou curatela da pessoa. Art. 5º A jornada especial de trabalho de que trata a presente Lei não ensejará ao servidor: I – redução de vencimentos e demais vantagens; II – necessidade de compensação de horário, sendo considerada sua jornada original para todos efeitos funcionais e legais; III – qualquer prejuízo pecuniário. Art. 6º O servidor que executa suas atividades em regime de plantão ou em jornadas especiais ou diferenciadas, para fazer jus à redução de que trata o artigo 3° desta Lei, deverá optar pela realização de jornada normal de trabalho. Parágrafo único. Os procedimentos para a alteração do horário disposto no “caput” deste artigo competirá à chefia imediata. Art. 7º A jornada especial de trabalho será concedida da seguinte forma: I – ao servidor com deficiência, mediante: a) requerimento dirigido ao órgão responsável pela gestão pessoal; b) apresentação de laudo médico original emitido nos últimos 12 (doze) meses, declarando a espécie e o grau da deficiência que possui, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionadas com a Saúde – CID; c) realização de perícia médica pelo órgão oficial competente da Administração Pública Direta ou Indireta; II – ao servidor que tenha cônjuge ou relação de união estável, filhos ou dependentes com deficiência, mediante: a) requerimento dirigido ao órgão responsável pela gestão pessoal; b) apresentação de laudo médico original emitido nos últimos 12 (doze) meses, declarando a espécie e o grau da deficiência da pessoa indicada, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID; c) realização de perícia médica pelo órgão oficial competente da Administração Pública Direta ou Indireta; d) apresentação de documentação comprobatória da relação do servidor com as pessoas indicadas no inciso II deste artigo. §1º O órgão oficial competente da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela realização das perícias de que trata este artigo terá o prazo de até 10 (dez) dias para emissão de parecer técnico conclusivo sobre o efetivo enquadramento da pessoa periciada nos moldes previstos no artigo 2° desta Lei. §2º Caberá pedido de reconsideração e recurso da decisão do órgão de que trata o § 1° deste artigo, nos termos legais vigentes constantes na Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017. §3º No caso de deferimento do pedido de jornada especial de trabalho, o servidor deverá; I – aguardar a publicação de portaria no Diário Oficial do Município de Itaquaquecetuba; II – iniciar o cumprimento da jornada no primeiro dia do mês subsequente à data de publicação. §4º Fica dispensado do atendimento das alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo o servidor que tiver ingressado na administração pública municipal em vaga reservada à pessoa com deficiência, sendo exigido o atendimento dos mencionados dispositivos somente ao servidor que tenha adquirido deficiência superveniente a seu ingresso. Art. 8º O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento da jornada especial de trabalho quando cessarem os motivos que ensejaram sua concessão. Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto neste artigo serão aplicadas as medidas disciplinares cabíveis. Art. 9º O órgão responsável pela realização de perícia convocará a qualquer tempo o servidor ou qualquer das pessoas mencionadas no artigo 1° desta Lei para realização de nova avaliação médica. Parágrafo único. A eventual recusa ou inércia do servidor em atender o caput deste artigo motivará a cessação da jornada especial de trabalho prevista em Lei. Art. 10. Fica assegurado ao servidor com jornada especial de trabalho o direito de executar suas atividades funcionais em repartição pública municipal mais próxima de sua residência, mediante requerimento dirigido ao órgão responsável pela gestão de pessoal. §1º O requerimento deverá conter a indicação da repartição pública pretendida, acompanhado de comprovante de endereço residencial. §2º O atendimento ao disposto no caput somente será efetivado se as atribuições do servidor forem compatíveis com as atividades executadas na repartição pública indicada, observadas e respeitadas às demais regras legais inerentes às peculiaridades de cada cargo ou emprego público. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 11. Fica vedada a concessão de jornada especial de trabalho ao servidor com carga horária inferior a 30 (trinta) horas semanais. Art. 12. Fica expressamente vedada a realização de horas extraordinárias pelo servidor contemplado com a redução de carga horária estabelecida nesta lei, ou ainda, de banco de horas. Art. 13. O servidor público municipal com deficiência tem direito de ser lotado no local mais próximo de sua residência e quando não residente em Itaquaquecetuba, em local onde tenha transporte público mais acessível. Parágrafo único. A opção pelo local de lotação é sempre facultativa do servidor. Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em casos de necessidades. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 01/11/2022.
Nome do Arquivo: Lei-3650-AUT74-Jornada-Especial-Trabalho-Servidor-Deficiência-01-11-2022.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.87 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 01 de Novembro de 2022