LEI N.º 3.637 DE 30 DE AGOSTO DE 2022."Cria o Programa Disque-Pichação no Município de Itaquaquecetuba e, dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o DISQUE-PICHAÇÃO, através de aplicativo de mensagens eletrônicas e ou através do telefone 153 da Guarda Civil Municipal de Itaquaquecetuba.
§1º. Será a assegurado o anonimato do denunciante, não sendo exigida a sua identificação pessoal; todavia, o número de telefone será registrado e lhe será repassado o número do protocolo da denúncia, para efeito de acompanhamento.
§2º. O número do telefone do denunciante será registrado apenas pelo órgão que receber a denúncia, sendo proibida a sua divulgação, respondendo o agente público que lhe revelar por violação do dever funcional do inciso XIV, do artigo 152 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º. O estabelecimento comercial que comercializa tintas em embalagens tipo spray ou aerossol deverá manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, pelo prazo de 03 (três) anos, a fim de auxiliar o Poder Público a elucidar infrações de pichação.
§1º. A venda de tintas em embalagens tipo spray ou aerossol será feita apenas para maiores de idade.
§2º. O estabelecimento que descumprir o disposto no caput será considerado infrator das disposições da Lei Municipal nº 1.333, de 21 de junho de 1992, respondendo pela multa estabelecida na Lei Municipal nº 2.034, de 19 de junho de 2001.
Art. 3º. O caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.333, de 21 de junho de 1992, passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica expressamente proibida a pichação nos próprios municipais e nos bens particulares no Município de Itaquaquecetuba.”
Art. 4º. O Parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.333, de 21 de junho de 1992, será renomeado com §1º e as suas alíneas ´a´ a ´d´, serão renomeadas como incisos I a IV, acrescentando-se um §2º, com a seguinte redação.
Art. 1º. ...
§1º...
I...
II...
III...
IV...
§2º. Considera-se “pichação” a pintura não autorizada.
Art. 5º. Fica revogado o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.333, de 21 de junho de 1992.
Art. 6º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.333, de 21 de junho de 1992, passa a contar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:
Art. 3º. A identificação do infrator será feita por Agente Fiscal de Posturas e ou por Guarda Civil Municipal, cabendo a aplicação da penalidade ao primeiro.
Parágrafo único. Será considerado infrator quem, de qualquer forma, for identificado como auxiliar do agente pichador, bem como o proprietário de estabelecimento comercial que vendeu a tinta spray/aerossol, sem que haja identificado comprador.
Art. 7º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.034, de 19 de junho de 2001, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1º. A multa pela primeira infração às disposições da Lei Municipal nº 1.333, de 24 de junho de 1992 será R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e, em caso de reincidência, o valor da multa será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por cada nova infração.
Art. 8º. Ficam revogados os §§1º, 2º e 3º, do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.034, de 19 de junho de 2001 e renomeado o §4º como Parágrafo único, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1º...
Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator de pagar as despesas para a remoção/restauração/recuperação do local pichado.
Art. 9º. O caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.034, de 19 de junho de 2001, passa a contar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º:
Art. 2º. O infrator será civilmente identificado pelo agente público municipal e, na recusa ou na hipótese de não possuir documento de identidade, será levado perante a autoridade policial para que realize a identificação civil e ou tome outras providências.
§1º. Em sendo o infrator criança e ou adolescente, o agente público deverá informar o Conselho Tutelar e conduzi-lo, imediatamente, à autoridade policial para outras providências que entender cabíveis.
§2º. Aplica-se quanto à pessoa responsável pelo pagamento da multa, bem como pela remoção/restauração/recuperação, o que dispõe o Código Civil, nos artigos 928 e 932, incisos I a III.
Art. 10. Fica revogado o artigo 3º da Lei Municipal nº 2.034, de 19 de junho de 2001.
Art. 11. O caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.034, de 19 de junho de 2001, passa a contar com a redação que segue e será acrescido de um Parágrafo único, conforme abaixo:
Art. 4º. Pelo menos 1/3 (um) terço do valor arrecadado com multas por infração às disposições da Lei Municipal nº 1.333, de 24 de junho de 1992, será revertido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, que deverá aplicar, exclusivamente, em ações de educação e de conscientização ambiental e ainda, no financiamento de projetos desenvolvidos por grafiteiros.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento priorizará a contratação, obedecidas as formalidades legais, de grafiteiros, para as ações de educação e de conscientização sobre os danos ambientais causados por pichação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que necessitar para a sua operacionalização.
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em casos de necessidades.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 30/08/2022.
|
Nome do Arquivo:
|
Lei-3637-AUT55-Disque-Pichaçao-30-08-2022.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
1.84 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 30 de Agosto de 2022 |