Lei 3.593/ 2021 - “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2022."

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Lei nº 3593 de 21 de Dezembro de 2021."Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2022." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo: I. O orçamento fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta. II. O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da estimativa da receita Art. 2º - A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 1.012.039.000,00 (um bilhão, e doze milhões e trinta e nove mil reais) e se desdobra em: I. R$ 870.656.401,00 (oitocentos e setenta milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e um reais) do orçamento fiscal; e II. R$ 141.382.599,00 (cento e quarenta e um milhões, trezentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais) do orçamento da seguridade social. Art. 3º - A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento: (Quadro anexo). Seção II Da fixação da despesa Art. 4º - A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 1.012.039.000,00 (um bilhão, e doze milhões, e trinta e nove mil reais), na seguinte conformidade: I. R$ 773.422.150,00 (setecentos e setenta e três milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, cento e cinquenta reais) do orçamento fiscal; e II. R$ 238.616.850,00 (duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e dezesseis mil, oitocentos e cinquenta reais) do orçamento da seguridade social. Art. 5º - A despesa fixada está assim desdobrada: I – Por categoria econômica:(Quadro anexo). II – Por órgãos de governo:(Quadro anexo). III – Por funções:(Quadro anexo). CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, observados os limites: I- de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada constante do art.4º; e II- do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizados em lei. Art. 7º - Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares: I- Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2022; II- Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei; III- Destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas; IV- Para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/4 (um quarto) da receita prevista para o exercício; V- Destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações. Art. 8º – Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art.167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações proveniente de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 175 da Constituição Estadual. § 1º. Não se aplica a proibição contida no “caput”, em relação à parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2021, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 6º do art. 175 da Constituição Estadual. § 2º. Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará o Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2021 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2022, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória. § 3. Recebido esse informe, de que trata o Parágrafo 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo no prazo de 15(quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 8º do art. 175 da Constituição Estadual. § 4º. Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2022 e a efetivamente ocorrida em 2021, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2022. Art. 9º - Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2021, observada a meação determinada no § 6º do art. 175 da Constituição Estadual e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica. § 1º. Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022. § 2º. Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no Parágrafo 6º do artigo 175 da Constituição Estadual, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º.) Art.10 - Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 11 - As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022. Art. 12 - As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos. Art. 13 - As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. - Publicada em 21/12/2021.
Nome do Arquivo: Lei-3593-anexos-LOA-21-12-2021.pdf
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 21 de Dezembro de 2021