Lei 3582/2021 - “Dispõe sobre o vencimento de Alvarás de Funcionamento, disciplinados pela Lei nº 1.705, de 04 de dezembro de 1997, e dá outras providências”. - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo nº 13.408/2021, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Considerando as consequências nefastas causadas na economia local por conta da pandemia da COVID-19, os Alvarás de Funcionamento disciplinados pela Lei Municipal nº 1.705, de 04 de dezembro de 1997, terão seus vencimentos prorrogados, precariamente e em caráter excepcional, até 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º. Os Alvarás de Funcionamento vencidos, mas com pedidos de renovação em tramitação à data de vigência desta Lei, poderão ser renovados, precariamente e em caráter excepcional, até 1º de janeiro de 2023, mediante declaração do titular da atividade a ser licenciada, atestando a sua regularidade quanto à segurança, higiene, saúde, moralidade e sossego público.
Art. 3º. O contribuinte que, originariamente, requerer Alvará de Funcionamento (alvará novo), ser-lhe-á concedido precariamente e em caráter excepcional, mediante declaração do titular da atividade a ser licenciada, atestando a sua regularidade quanto à segurança, higiene, saúde, moralidade e sossego público.
. Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento concedido nos termos do caput deste artigo terá validade até a data da análise do requerimento e se concedido, observar-se-á, quanto ao prazo de validade, precariamente e em caráter excepcional, as disposições do artigo 1º.
Art. 4º. A prorrogação, a renovação e a concessão de Alvarás de Funcionamento de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, não inibem as fiscalizações de Posturas, Tributárias e Sanitárias e desta forma, as violações de normas municipais, estaduais e federais ou ainda, a constatação de que o funcionamento da atividade licenciada coloca em risco o interesse público, por não observar as disposições legais de segurança, de higiene, de saúde, da moralidade e do sossego público, poderá ensejar, por despacho motivado do Secretário Municipal de Receita, as medidas estabelecidas na legislação vigente, como multas, interdição e ou emparedamento do estabelecimento, suspensão ou cassação do Alvará.
Parágrafo único. As declarações do titular da atividade a ser licenciada, atestando a sua regularidade quanto à segurança, higiene, saúde, moralidade e sossego público, nos termos dos Anexos I e II, serão feitas/dadas sob as penas da Lei, devidamente assinadas com firma reconhecida ou na presença de servidor público, que lhe certificará a autenticidade, facultando-se a assinatura digital, no padrão ICP-Brasil, que permita a identificação da autoria.
Art. 5º. A expedição do Alvará de Funcionamento não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações tributárias e de preços públicos.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos até 1º de janeiro de 2023. - Lei 3582/2021, publicada em 23/09/2021.
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Nome do Arquivo:
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Lei-3582-2021-Alvara-Funcionamento-23-09-2021.pdf |
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424.84 KB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Quinta 23 de Setembro de 2021 |