Lei nº 3.530/2020 - Institui atividade denominada “Food truck” no Município de Itaquaquecetuba.

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"Institui atividade denominada “Food truck” no Município de Itaquaquecetuba." - DR. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se o exercício das atividades de "Food truck", no Município de Itaquaquecetuba, a atividade de comércio de alimentos, realizada em veículos automotor, assim considerados os equipamentos montados sobre motor ou veículos a por estes rebocados, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário; Art. 2º O exercício das atividades e autorização para o funcionamento obedecerão aos seguintes requisitos: I - a instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor; II - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores; III - compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, além das regras de uso e ocupação do solo; IV - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar; V - os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo, sejam estes perecíveis ou não perecíveis. VI - deverão constar nos rótulos dos produtos industrializados as seguintes informações: VII - nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador; VIII - data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade; IX - registro no órgão competente, caso exigido por Lei. X - somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos. XI - o armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão ser realizados priorizando a higiene e a adequada conservação dos produtos, observando as seguintes regras: XII - no caso de haver manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de uma pia para higienização; XIII - caso não haja manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de instrumentos adequados para promover a higienização. XIV - todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial. Art. 3º A autorização para o funcionamento e exercício das atividades do comércio do "Food truck", será concedida pelo Poder Executivo, que regulamentará a presente Lei. Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. - Lei 3530/2020, publicada em 09/09/2020.
Nome do Arquivo: Lei-3530-2020-Institui-atividade-denominada-Food-Trucks-09-09-2020 .pdf
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quarta 09 de Setembro de 2020