Instrução Normativa 07/2021 - SMR Dispõe Sobre os Documentos Necessários para Ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS ITAQUÁ” e, dá Outras Providências.
por Secretaria de Administração
O Secretário Municipal da Receita, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 38, V, da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002 e, Considerando ainda, as disposições contidas Lei Complementar Municipal nº 330, de 03 de agosto de 2021; e Considerando finalmente, a necessidade de se uniformizar e simplificar os procedimentos administrativos e fiscais a fim de preservar os princípios da eficiência e da legalidade dos atos administrativos previstos na Constituição Federal, resolve:
Art. 1º. A interpretação dos documentos obrigatórios previstos no artigo 5º, da Lei Complementar Municipal nº 330, de 03 de agosto de 2021 para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS ITAQUÁ”, deverão seguir as disposições constantes na presente Instrução Normativa, conforme segue:
I – Caso o documento de identificação com foto não contenha o número do CPF, poderá ser apresentado o cópia simples do CPF ou Comprovante de Situação Cadastral emitido no site da Receita Federal do Brasil;
II – O comprovante de residência poderá ser emitido por qualquer pessoa jurídica desde que obedecido o prazo de emissão inferior a 90 (noventa) dias, sendo a lista prevista no inciso II, § 1º, do artigo 5º, do referido diploma legal meramente exemplificativa;
III – Na impossibilidade de apresentação da Certidão de Casamento atualizada, o requerente deverá efetuar declaração de veracidade e permanência da situação marital;
IV – Na impossibilidade da apresentação de comprovante de arrolamento, inventário ou formal de partilha, deverá ser apresentado comprovante de vínculo com o de cujus, o que não lhe dará direito a propriedade e nem lhe garante a partilha em relação aos demais herdeiros, se houver;
V – Nos casos em que o requerente não possuir título de propriedade, o seu original para autenticação ou os documentos previstos no artigo 276, do Código Tributário Municipal e suas alterações, poderá ser apresentada Declaração de Posse, devidamente assinada e reconhecida firma por duas testemunhas sem vínculo de parentesco, com a respectiva cópia do RG e CPF das mesmas, devidamente acompanhado de comprovante de residência com data igual ou inferior a 30 (trinta) meses.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o inciso V, deste artigo, se destina apenas para fins tributários nos termos do artigo 13, do Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 2º. Os casos omissos poderão ser dirimidos mediante despacho fundamentado e motivado da Diretora da Divisão e Controle da Dívida Ativa e/ ou do Diretor do Departamento de Receita.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. - Publicada em 01/09/2021.
Instrução Normativa 07/2021 - SMR Dispõe Sobre os Documentos Necessários para Ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS ITAQUÁ” e, dá Outras Providências.
Atenção Srs.(as) Usuários(as):
A autenticidade das publicações é garantida somente quando visualizadas diretamente no portal: https://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br/diario-oficial/.
As publicações e seus documentos, quando impressos, devem ter sua autenticidade e conteúdo checados na página do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
Esta página é de livre acesso.
O Município não autoriza, em qualquer hipótese, a comercialização de conteúdos desta página.
Falsificar documento público é crime previsto no art. 297 do Código Penal (Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.)