Instrução Normativa nº 01/2022 – de 20 de janeiro de 2022.SMR
Dispõe sobre a interação entre os órgãos municipais no interesse da Fazenda Pública Municipal.
O Secretário Municipal da Receita, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 38, V, da Lei Complementar Municipal nº 65, de 26 de dezembro de 2002, e,
Considerando que é obrigação dever do Fisco, atividade essencial ao funcionamento do Estado, conforme determina o artigo 37, XXII da Constituição Federal, utilizar todos os meios legais para constituir e receber os créditos tributários devidos a Fazenda Pública Municipal;
Considerando o disposto no § 5º, do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa;
Considerando, ainda, o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Lei de Crimes contra a Ordem Tributária; e
Considerando, finalmente, as disposições contidas nos artigos 104 e 105 do Código Tributário Municipal, delibero:
Art. 1º. Nenhum Auto de Conclusão (Habite-se), regularização, conservação ou congênere poderá ser expedido sem observar os artigos 104 e 105 da Lei Complementar nº 40, de 1998 – Código Tributário Municipal e suas alterações:
“Art. 104. É indispensável à exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:
I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;
(...)
Art. 105 O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
(...)
V - data do pagamento do tributo e número da guia;
(...).”
(grifamos)
Art. 2º. Uma via de todos os Alvarás de Construção expedidos deverá ser enviada a esta Secretaria para acompanhamento das Fiscalizações de Tributos e Posturas.
Art. 3º. Os pedidos de autorização para execução de obras (lato sensu) que forem expedidos “comunique-se”, ou documento equivalente, após 90 (noventa) dias sem o seu atendimento, deverão, antes do seu arquivamento, ser encaminhados a esta Secretaria para as providências cabíveis.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Planejamento deverá remeter a esta Secretaria:
a) Relação (lista) de todos os processos referentes a pedidos de movimentação de terra, aprovação, regularização, conservação de obras e congêneres que foram arquivados por não atendimento a “comunique-se” ou documento equivalente no exercício de 2021; e
b) Dentro do possível, relação (lista) de todos os processos referentes a pedidos de movimentação de terra, aprovação, regularização, conservação de obras e congêneres que foram arquivados por não atendimento a “comunique-se” ou documento equivalente, bem como aqueles que foram liberados e entregues aos requerentes, dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Habitação deverá remeter a esta Secretaria relação (lista) de todos os processos referentes à regularização de loteamentos (escrituras e/ ou Matrículas) e congêneres, dos últimos 5 (cinco) exercícios.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. - Publicada em 21/01/2022.
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