DECRETO Nº 8.409, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre aprovação do loteamento denominado “Portal dos Pássaros”, neste Município, e previsto no Art. nº 8, II, Lei Complementar nº 157/2008 e dá outras providências.”

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DECRETO Nº 8409, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre aprovação do loteamento denominado “Portal dos Pássaros”, neste Município, e previsto no Art. nº 8, II, Lei Complementar nº 157/2008 e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do dispositivo no Capítulo V, artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, e a vista dos documentos, elementos, informações e parecer constantes do Processo Administrativo nº 001-2024-LOT - Processo Digital D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovada a execução do plano do Empreendimento Imobiliário sob a denominação de “Portal dos Pássaros” , de propriedade ANTONIO DARCI PANNOCCHIA, RG. n° 2.456.350-SSP/SP., CPF/MF. n° 011.648.138-20, brasileiro, advogado, casado pelo regime da separação de bens, anterior a vigência da Lei 6.515/77, conforme escritura de pacto antenupcial registrada sob n° 133 no 1° Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, São Paulo, residentes e domiciliados na Rua Sergio Porto, n° 147, Cidade Maia, Guarulhos, São Paulo; MARISA PRADO MARCHETTI, RG. n° 8.298.530-3-SP., CPF/MF. n° 878.838.308-30, brasileira, do lar, viúva, residente e domiciliada na Rua Guaira, n° 187, apto 121, Guarulhos, São Paulo; IVAN PRADO MARCHETTI, RG. n° 23.408.835-7-SSP/SP., CPF/MF n° 221.956.508-42, brasileiro, divorciado, empresário, residente e domiciliado na Rua Guaira, n° 187, apto 121, Guarulhos, São Paulo; MARINA PRADO MARCHETTI, RG. n° 20.399.010-6-SSP/SP., CPF/MF n° 056.654.847-09, brasileira, empresária, casada pelo regime da separação de bens, na vigência da Lei 6.515/77, conforme escritura de pacto antenupcial registrada sob n° 2.367, no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, Santa Catarina, residente e domiciliada na Avenida Rodesindo Pavan, n° 8787, casa 117, Bairro Praia do Estaleiro, Balneário Camboriú, Santa Catarina; ROSA MARIA SCAGLIUSI CALBO, RG. n° 4.647.974-SSP/SP., CPF/MF. n° 261.074.618-09, brasileira, viúva, decoradora, residente e domiciliada na Rua Maestro Tom Jobim, n° 85, apto 231, Tatuapé, Capital, São Paulo; RICARDO SCAGLIUSI CALBO, RG. n° 15.585.936-5-SSP/SP, CPF/MF n° 152.314.308-89, brasileiro, divorciado, advogado, residente e domiciliado na Rua Bento Gonçalves, n° 298, apto 151, Tatuapé, Capital, São Paulo; ANDREA SCAGLIUSI CALBO CESTARI, RG. n° 21.462.487-0-SSP/SP., CPF/MF n° 166.413.338-09, brasileira, arquiteta, casada pelo regime da separação de bens, na vigência da Lei 6.515/77, nos termos da sentença datada de 07/02/2008, transitada em julgado, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé, da comarca de São Paulo - SP, autos nº 583.08.2008.101086-6, Ordem nº 120/2008, residente e domiciliada na Rua Aguapeí, n° 235, apto 152-A, Tatuapé, Capital, São Paulo; LUCIANA SCAGLIUSI CALBO, RG. n° 29.381.591-4-SSP/SP., CPF/MF n° 274.657.038-67, brasileira, empresária, casada pelo regime da separação total de bens, na vigência da Lei 6.515/77, conforme escritura de pacto antenupcial registrada sob n° 14.774, Lvº 3 – Registro Auxiliar, no 9º Registro de São Paulo, Capital, residente e domiciliado na Rua Maestro Tom Jobim, n° 85, apto 231, Tatuapé, Capital, São Paulo; e PAULA SCAGLIUSI CALBO, RG. n° 22.963.915-X-SSP/SP., CPF/MF n° 166.413.308-93, brasileira, solteira, maior, do comércio, residente e domiciliado na Rua Maestro Tom Jobim, n° 85, apto 231, Tatuapé, Capital, São Paulo, como está definido no projeto, submetido ao crivo da Secretaria Municipal de Planejamento, na forma das diretrizes, plantas, memoriais, cronogramas de obra e demais documentos e informações constante do Processo Administrativo de Aprovação nº 001-2024-LOT e procedimentos administrativos para efetivação das garantias. Art. 2° A Secretaria de Planejamento tomará todas as providências quanto a fiscalização final dos trabalhos de implantação do loteamento, no que diz respeito às obras a serem executadas, fazendo com que sejam observados e cumpridos os programas estabelecidos no Processo e os ordenamentos prescritos na legislação vigente. Art. 3° O loteamento é característica essencialmente residencial e assim deve ser considerado, para os efeitos da Lei Complementar nº 156/2008 e 157/2008 e demais disposições legais pertinentes. Art. 4° As Obras de infraestrutura do empreendimento obedecerão as normas da legislação aplicáveis; com estrita observância das normas das prescrições estabelecidas e das posturas Municipais constante das Leis pertinentes e do Código de Obras e Lei 156/2008 e Lei 157/2008. Art. 5° Com cronograma e instrumento de garantia: I) Atendida pelo projeto as disposições legais, será expedido, pelo órgão competente da Prefeitura, o ato de aprovação do cronograma físico-financeiro das obras a executar; II) Para garantia da perfeita execução das obras constantes do projeto, memoriais e cronograma físico-financeiro aprovados, o loteador poderá optar pelas seguintes modalidades: garantia hipotecária, fiança bancária, depósito da divida pública, imóveis próprios no município ou vincular a prefeitura 40% (quarenta por cento) da área total dos lotes, mediante instrumento público; III) Os procedimentos administrativos para efetivação das garantias previstas serão definidos por ato do Executivo; IV) De posse do cronograma físico financeiro aprovado, do instrumento de garantia de execução das obras e dos demais documentos exigidos por Lei, o loteador terá 180 (cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao Registro Imobiliário; V) Somente após o registro do loteamento, o loteador poderá dar início à obra; VI) Executadas, vistoriadas e aceitas será expedido o Termo de Verificação de Execução de Obras Parciais ou Totais do loteamento mediante apresentação de relatório de acompanhamento e controle tecnológico das obras de infraestrutura por parte do loteador e respectivo documento liberando o loteador da modalidade de garantia prestada durante a execução das obras, podendo ser feitas no máximo 3 (três) liberações; VII) O prazo de validade do cronograma físico financeiro e do instrumento de garantia é de 2 (dois) anos contados do início das obras; VIII) Após o decurso do prazo a que se refere a alínea anterior, caso as obras não estejam concluídas, o interessado poderá pedir prorrogação de prazo de (2dois) anos através da aprovação de novo cronograma de obras, onde serão atualizados os custos das obras de infraestrutura e avaliado a liberação ou não de parte da garantia; § 1° - Deverá constar dos modelos de contrato padrão a serem arquivados no cartório de Registro de Imóveis, a definição do tipo de loteamento adotado e, quando for o caso, as exigências urbanísticas convencionais, as restrições de remembramento ou desmembramento de lotes e a existência de termo de garantia e cronograma físico-financeiro das obras a executar. § 2° - Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos, depois da publicação deste Decreto, com início do termo a partir da comunicação, por escrito, do início dos trabalhos, para entrega do empreendimento apresentado e aprovados no Processo, constando as obras das benfeitorias exigida das especificações a seguir: I)Terraplanagem, II) Galeria de águas pluviais, III) Rede de esgoto e estação de tratamento, IV) Pavimentação, VII) Rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública, VIII) Paisagismo, IX) Demarcação dos Lotes, quadras e I lagradouro, X) Cercamento das áreas públicas. Art. 6° Como garantia de execução das obras das benfeitorias preconizadas e imposta no artigo 5°, dará a instituidora do loteamento, em caução, através de seguro garantia, que ficará a disposição da Prefeitura até a execução integral das obras, na forma competente termo de caução encartado no presente Processo. Art. 7° A definitiva aprovação do plano a que se refere o artigo 1°, somente se efetivará e considerará em vigor depois que o empreendimento estiver totalmente implantado com todas as obras concluídas e após a necessária expedição do TVO- TERMO DE VISOTIA DE OBRA e recebimento das benfeitorias, pela Secretaria do Planejamento, nas esteira das normas e disposições das Leis e regulamento vigentes. Art. 8° Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, autorizada a expedir a Licença e o respectivo termo de caução e garantia da implantação das obras necessárias. Art. 9° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessária. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 06 de Setembro de 2.024, 463º da Fundação da Cidade e 70º da Emancipação Político-Administrativa do Município. Publicado em 06.09.2024.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 06 de Setembro de 2024