DECRETO Nº 8.651, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a desvinculação de receitas nos termos da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 e dá outras providências.”

por

DECRETO Nº 8651, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a desvinculação de receitas nos termos da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 22.700, de 01 de dezembro de 2025, DECRETA: Art. 1º. Ficam desvinculados de órgão, fundo, programa ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas do Município relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. §1º. A desvinculação prevista no caput, será de acordo com os seguintes limites percentuais: I – 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e II – 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. §2º. A desvinculação referida no caput aplica-se: I – aos recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a determinadas despesas, programas, projetos ou ações administradas pelo Poder Executivo do Município; II – a todos os fundos administrados pelo Poder Executivo do Município, ressalvadas as exceções previstas no Art. 2º deste Decreto e as demais vedações constitucionais e legais. Art. 2º. Excetuam-se da desvinculação de que trata no Art. 1º: I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inc. III do §2º do Art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; III – transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei. Art. 3º. Fica atribuída ao Secretário Municipal de Finanças e Contabilidade a responsabilidade pela apuração e indicação dos Fundos Municipais que se sujeitarão ao disposto no Art. 1º deste Decreto, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras, garantindo a execução das despesas já empenhadas. Art. 4º. A desvinculação tratada neste Decreto será executada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, cabendo ao Secretário Municipal de Finanças e Contabilidade e aos gestores dos Fundos Municipais a realização da reprogramação das despesas considerando a desvinculação da receita. Art. 5º. Os recursos das receitas desvinculadas de contas bancárias específicas de fundos, órgão ou programas deverão ser transferidos para a conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal em até 05 (cinco dias) após a data de apuração do percentual devido. Parágrafo Único. No histórico do documento contábil da transferência deverá ser citado este Decreto e como documento comprobatório o anexo da memória de cálculo dos valores desvinculados. Art. 6º. A cada exercício financeiro, até a data de 31 de dezembro de 2032, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício. Art. 7º. A utilização referida no Art. 6º deste Decreto aplica-se a todos os fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, excetuando-se: I – os fundos cuja legislação constitucional, federal ou municipal específica impeça a utilização de seus superávits para as finalidades do Art. 6º; II – os fundos de natureza previdenciária; III – o Fundo Municipal do Idoso; e IV – o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 09.12.2025.
Nome do Arquivo: Decreto-8651-Dispoe-sobre-desvinculacao-de-receitas-nos-termos-da-Emenda-Constitucional-136-2025-09-12-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.78 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 09 de Dezembro de 2025