DECRETO Nº 8.640, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. “Regulamenta a inclusão do Código de Serviço Nacional à Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constante do Art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1
por Secretaria de Administração
DECRETO Nº 8640, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. “Regulamenta a inclusão do Código de Serviço Nacional à Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constante do Art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998 e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990 e, considerando o artigo 165, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 e suas alterações.
Considerando o disposto no artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e na Nota Técnica nº 004/2025, emitida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – CGNFS-e, que estabelece diretrizes para a adoção do novo Código Nacional de Serviços no âmbito da NFS-e – Padrão Nacional, solicitando que os Municípios implementem o referido padrão em complemento às listas municipais atualmente vigentes, conforme documentação técnica disponível no portal oficial da NFS-e Padrão Nacional (https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/documentacao-atual/anexo_b-nbs2-lista_servico_nacional-snnfse.xlsx/@@download/file;) e
Considerando que o novo padrão estabelece um código único nacional, alinhado à Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS e fundamentado na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, contemplando desdobramentos os nacionais.
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído à Lista de Serviços constante do artigo 45 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário do Município –, o Código Nacional de Serviços, de 06 (seis) dígitos, conforme correlação disposta no Anexo I deste Decreto, para fins de escrituração e emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e – no padrão nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes deverão utilizar, na escrituração e na emissão da NFS-e, o Código Nacional de Serviços correspondente à atividade efetivamente prestada, observadas as normas, especificações técnicas e integrações definidas CGNFS-e e pela Administração Tributária Municipal.
Art. 2º - As alíquotas aplicáveis aos serviços constantes da Lista de Serviços do artigo 45 da Lei Complementar nº 40 de 23 de dezembro de 1998, permanecem inalteradas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2026. Publicado em 26.11.2025.
DECRETO Nº 8.640, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. “Regulamenta a inclusão do Código de Serviço Nacional à Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constante do Art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1
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