Decreto nº 8.557, de 28 de Maio de 2025. “Dispõe sobre o Comitê Municipal de Vigilância do Óbito Materno, Infantil e Fetal e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 9.372, de 07 de maio de 2025,
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 72, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece a vigilância do óbito infantil e fetal como obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, devendo ser realizada pelas Unidades de Vigilância Epidemiológica - UVE das Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e no âmbito federal do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MS/SVS nº 116, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio de informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde;
CONSIDERANDO a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES, estabelecida pela Portaria MS/GM nº 841, de 2 de maio de 2012, em atendimento ao Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que atribui a responsabilidade pela notificação de óbitos e a investigação de eventos de interesse à saúde pública, à vigilância em saúde, à atenção primária, à urgência e emergência, à atenção psicossocial e à atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
CONSIDERANDO que o óbito materno, infantil e fetal integra a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, de que trata a Portaria MS/GM nº 204, de 17 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SS nº 74, de 12 de setembro de 2017, que regulamenta a vigilância dos óbitos maternos, de mulher em idade fértil, infantil e fetal no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o Plano Operacional para a Redução da Transmissão Vertical do HIV e da Sífilis, lançado em 2007 pelo Ministério da Saúde, constituindo estratégia para a redução da mortalidade materno, infantil e fetal;
CONSIDERANDO que a Declaração de Óbito - DO, documento oficial que atesta a morte de um indivíduo, é de preenchimento obrigatório pelo médico de acordo com a Resolução nº 1.779, publicada em 5 de dezembro de 2005, do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que a identificação dos principais fatores de risco associados à mortalidade materna, infantil e fetal possibilita a definição de estratégias de prevenção de novas ocorrências,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Comitê Municipal de Vigilância do Óbito Materno, Infantil e Fetal, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, visando a organização de ações que possam diminuir as chances de mortes desnecessárias, aumentando o acesso a assistência de melhor qualidade ao ciclo grávido-puerperal que se inicia na gravidez e termina no final do primeiro ano de vida.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deste artigo se relacionará tecnicamente com o Comitê Regional do grupo de vigilância epidemiológica VIII (GVE VIII) da Secretaria de Estado da Saúde, no que tange à morte materna, infantil e fetal e obedecerá às normas determinadas em Regimento Interno.
Art. 2º. O Comitê a que se refere o artigo 1º deste Decreto é um órgão de caráter consultivo e têm por objetivo avaliar, em suas áreas de abrangência, as circunstâncias em que ocorrem os óbitos maternos, infantis e fetais, propondo medidas e ações para reduzi-los e aprimorar qualidade da assistência à saúde prestada à mulher e à criança.
Parágrafo único. A composição do Comitê deve contemplar representações das instituições diretamente envolvidas na assistência à saúde da mulher e da criança, dos responsáveis técnicos pelo levantamento de informações, investigação dos fatos, elaboração de estatísticas vitais e outras atividades afins.
Art. 3º. Ao Comitê Municipal de Vigilância do Óbito Materno, Infantil e Fetal cabe:
I - realizar a investigação, análise e monitoramento permanente de todos os óbitos de mulheres em idade fértil, de crianças até 1 (um) ano de vida e óbitos fetais no Município de Itaquaquecetuba;
II - propor fluxo de informações, avaliar indicadores e parâmetros com a finalidade de monitorar a morte materna, infantil e fetal no Município de Itaquaquecetuba;
III - propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna, infantil e fetal;
IV - acompanhar as ações da Secretaria de Estado da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;
V - oferecer, aos serviços municipais de saúde subsídios que contribuam para a redução da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal;
VI - mobilizar os diversos setores da sociedade afetos a questão, visando à melhoria da atenção integral à mulher e à criança;
VII - divulgar relatórios referentes às informações de mortalidade materna e infantil para os profissionais de saúde, serviços de saúde e toda a sociedade civil;
VIII - elaborar e submeter ao Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Saúde relatórios quadrimestrais e anuais sobre a situação da mortalidade materna, infantil e fetal no Município, elencando as recomendações efetuadas no período.
IX - acompanhar a evolução do Sistema de Informação e Análise dos Indicadores de Morte Materna e Infantil;
X- contribuir para a correção das estatísticas de mortalidade facilitando o fortalecimento dos Sistemas de Informações Oficiais;
XI - promover seminários, debates, reciclagens, cursos de educação continuada sobre o tema Mortalidade Materna, Infantil e fetal e suas Prevenções;
XII - promover a interlocução com todas as instituições pertencentes a quaisquer dos poderes públicos ou setores organizados da sociedade civil, com a finalidade de garantir a execução das medidas apontadas.
XIII - contribuir na gestão dos serviços conveniados ao SUS Municipal, na prevenção da mortalidade materna e infantil;
Art. 4º. O Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal - será composto por:
I - representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
a) 01 (um) servidor da diretoria de Vigilância em Saúde;
b) 01 (um) servidor do Departamento de Vigilância epidemiológica - técnico do Sistema de Informação em Mortalidade - SIM;
c) 01 (um) servidor do Departamento de Vigilância epidemiológica – coordenador de vigilância à mortalidade materna, infantil e fetal;
d) 01 (um) servidor do Departamento de Vigilância epidemiológica – técnico da Vigilância de Doenças e Agravos;
e) 01 (um) servidor da diretoria de atenção primária a saúde;
f) 01 (um) servidor do Departamento de Atenção Especializada.
g) 01 (um) servidor da Área do programa Saúde da Mulher;
h) 01 (um) servidor da Área do programa Saúde da Criança;
i) 01 (um) servidor médico ginecologista/obstetra da Secretaria de Saúde.
j) 01 (um) servidor médico pediatra da Secretaria de Saúde.
k) 01 (um) Representante da Rede de Urgência Emergência (RUE) municipal.
II - representantes das maternidades do Município de Itaquaquecetuba:
a) 01 (um) representante da Maternidade do Hospital Geral de Itaquaquecetuba;
b) 01 (um) representante de cada Maternidade que por ventura vier a ser implantada no município.
§1º. A cada membro titular corresponderá um suplente.
§2º. Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo órgão da Secretaria Municipal de Saúde, a ser representado no Comitê.
§3º. Os representantes de que trata o inciso II deste artigo serão indicados pelas respectivas instituições.
§4º. Os membros integrantes do Comitê serão nomeados mediante portaria do Chefe do Poder Executivo.
§5º. O colegiado será presidido por um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§6º. As funções de membro do Comitê são consideradas serviço público relevante, honorífico e não será remunerada.
§7º. Os membros do Comitê terão um mandato de quatro anos, podendo, entretanto, serem substituídos a qualquer tempo, bem como terem sua designação prorrogada por igual período.
§8º. Os membros do Comitê reunir-se-ão, ordinariamente, mensalmente, para análise dos casos e, de forma extraordinária, quando convocados por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
§9º. A participação no Comitê Municipal não acarretará prejuízo aos seus membros durante as reuniões, mesmo quando as ações específicas coincidirem com os seus horários de trabalho.
Art. 5º. O Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal poderá convidar para suas reuniões, sempre que se fizer necessário, membros representantes dos seguintes órgãos:
I - Conselhos Regionais de medicina, enfermagem, fisioterapia, nutrição, entre outros;
II - sociedades científicas (ginecologia e obstetrícia, pediatria e enfermagem obstétrica, entre outras);
III - movimentos de mulheres de todas as etnias;
IV - faculdades de medicina, enfermagem e saúde pública;
V - Conselhos de Saúde;
VI - diretorias clínicas de hospitais privados e públicos e/ou profissionais destes serviços;
VII - Ministério Público;
VIII - secretarias, coordenadorias ou conselhos de defesa dos direitos da mulher e da criança.
Parágrafo único. Os membros convidados serão indicados por seus respectivos órgãos.
Art. 6º. Ficam estabelecidas as seguintes normas relativas ao funcionamento do Comitê Municipal de Vigilância de Óbito Materno, Infantil e Fetal.
§1º. O Comitê será organizado por uma Secretaria Executiva, que será composta por Presidente, Vice-presidente e Secretário, que, exceto o presidente, serão escolhidos por seus membros na primeira reunião anual, observando-se ainda:
I – na primeira reunião do Comitê será definido o calendário de reuniões para o exercício em curso e o mesmo ocorrerá no mês de janeiro seguinte, para o exercício que se inicia.
II - é obrigatória a presença de o membro titular nas reuniões e, não podendo comparecer, deverá justificar a ausência perante a presidência e convocar o suplente;
III – as reuniões extraordinárias serão convocadas com 48h (quarenta e oito) horas de antecedência, por qualquer meio idôneo de dê ciência inequívoca ao destinatário, como aplicativos de mensagens, e-mail e outros meios tecnológicos;
IV – a pauta da reunião mensal será divulgada com 07 (sete) dias de antecedência da data constante do calendário ordinário de reuniões, por qualquer meio idôneo de dê ciência inequívoca ao destinatário, como aplicativos de mensagens, e-mail e outros meios tecnológicos e a pauta da reunião extraordinária, no ato da convocação;
V – as deliberações serão tomadas através de Resolução, que serão aprovadas por maioria simples dos votos dos presentes;
VI – as reuniões terão início na hora designada, com os membros presentes, podendo tomar assento e votar, aqueles que chegarem mesmo após o início da reunião, mas, antes da deliberação.
§2º. A ausência de representante de uma instituição às reuniões do Comitê deverá ser justificada para a presidência, por escrito, até 03 (três) dias após a realização da reunião, cabendo decidir se é o caso de notificar a entidade representada pelo ausente, inclusive, solicitar sua substituição se deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas ao longo do ano em exercício.
§3º. A atuação do Comitê se dará conforme o seguinte fluxo:
I – os membros poderão usar como subsídio de direcionamento guias e manuais de vigilância do óbito infantil e fetal e Comitê de prevenção do óbito infantil e fetal, fichas de investigação disponibilizadas pelo ministério da saúde, atualizado, ou por aquele que venha a substitui-lo.
II - identificação dos casos a serem investigados através das Fichas de Notificação recebidas pela Vigilância Epidemiológica:
a) Todos os óbitos de mulheres em idade fértil;
b) Todos os óbitos de crianças até 1 (um) ano de vida;
c) Todos os óbitos fetais.
III - reunião dos documentos necessários à realização da investigação e análise de evitabilidade;
IV - a investigação dos óbitos maternos e infantis se darão em três etapas: a primeira será realizada pela equipe de saúde responsável pelo pré-natal através do preenchimento do protocolo de investigação; a segunda etapa, domiciliar, deverá ser realizada pela equipe de saúde responsável pela área de abrangência do óbito; a terceira e última etapa, hospitalar, deverá ser realizada por equipe designada pelo Comitê.
§4º Os casos omissos quanto ao funcionamento do Comitê serão decididos em reunião, mediante Resolução, não podendo, contudo, extrapolar os limites do presente Decreto.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 7.752, de 30 de setembro de 2019. - Publicado em 28/05/2025.
Nome do Arquivo:
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Decreto-8557-Dispoe-sobre-Comite-de-Vigilancia-do-Obito-Materno-Infantil-e-Fetal-28-05-25.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
2.2 MB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Quarta 28 de Maio de 2025 |