Decreto 8550/2025 - “Altera o Decreto nº 7.386, de 09 de agosto de 2016 e dá outras providências.”

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Decreto nº 8.550, de 14 de maio de 2025. “Altera o Decreto nº 7.386, de 09 de agosto de 2016 e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 6.336, de 08 de abril de 2024. DECRETA: Art. 1º - O artigo 1º, do Decreto nº 7.386, de 09 de agosto de 2016, passa a contar com a seguinte redação: Art. 1º. O Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Escolares do Sistema Público Municipal de Ensino consiste na destinação bimestral, pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, através da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEMECTI, de recursos financeiros em caráter suplementar. §1º. O propósito do repasse é contribuir para a manutenção das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários, garantindo seu funcionamento e a promoção de melhorias em sua infraestrutura física, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social e nas unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino de Itaquaquecetuba. (NR) §2º. As Associações de Pais e Mestres vinculadas ao Programa de Transferência são consideradas Organizações da Sociedade Civil, nos termos do Art. 2º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 13.019/2014, fazendo jus à isenção de tarifa bancária prevista no Art. 51, do referido diploma legal. §3º. Será inexigível o chamamento público para celebração de parcerias desta natureza, haja vista a inviabilidade de competição pela natureza singular das associações objeto deste Decreto, nos termos dos artigos 31 e 32, da Lei nº 13.019/2014. Art. 2º - O caput, do artigo 2º, do Decreto nº 7.386, de 09 de agosto de 2016, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º. Os recursos repassados destinam-se, exclusivamente, à cobertura de despesas de custeio, manutenção, pequenos investimentos e serviços complementares à consecução do objeto do Programa de Transferência, visando garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física das unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino. (NR) (...) Art. 3º - A redação da alínea ´c´, do inciso II, artigo 3º, do Decreto nº 7.386, de 09 de agosto de 2016, passa a contar com a seguinte redação, acrescentando-se ainda, as alíneas ´l´ a ´n´, conforme segue: Art. 3º ... II - ... (...) c) Dispêndios com tributos federais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos deste Programa; (NR) (...) f) Multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamento ou recolhimento feito fora do prazo, além de despesas não previstas em contrato entre a Associação de Pais e Mestres e terceiros. (NR) (...) l) Aquisições de materiais estranhos à natureza do Programa; m) Empresas vinculadas a sócios ou membros diretores da própria APM; n) De forma antecipada, anteriormente à emissão da respectiva nota fiscal ou da entrega de bens ou de prestação de serviços. Art. 4º - O caput, do artigo 5º e os incisos IV e V e o seu §1º, do Decreto nº 7.386, de 09 de agosto de 2016, passam a contar com as seguintes redações: Art. 5º - A transferência dos recursos será feita em parcelas bimestrais, obedecidas as seguintes proporções: (NR) (...) IV - entre 700 e 999 estudantes: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); (NR) V - a partir de 1.000 estudantes: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). §1º. Os valores nos incisos deste artigo serão corrigidos anualmente com base no INPC ou outro índice que vier a substituí-lo. (NR) (...) Art. 5º - O artigo 11, incisos I a VII, do Decreto nº 7.386, de 09 de agosto de 2016, passa a contar com a seguinte redação: Art. 11 As prestações de contas dos recursos recebidos por meio deste Programa deverão ser elaboradas e entregues no Departamento de Protocolo da SEMECTI, endereçadas ao Departamento de Prestação de Contas competente, até o 10º dia subsequente ao vencimento do bimestre, contendo, no mínimo, os seguintes documentos: (NR) I - demonstrativo de Execução de Receita e Despesa; (NR) II - cópia dos comprovantes de pagamentos efetuados, com seus respectivos boletos, faturas ou notas fiscais comprobatórios das despesas efetivadas, constando data de emissão, nome e número do CNPJ do fornecedor/prestador e da APM contratante/adquirente, descrição detalhada do objeto ou serviço, quantidade e valores unitário e total; (NR) III - relação das transferências eletrônicas nominais realizadas pela APM no período; (NR) IV - atestado de recebimento dos materiais ou serviços prestados à unidade escolar com data, identificação e assinatura de dois membros da Associação de Pais e Mestres; (NR) V - extrato bancário da conta corrente específica e conta de aplicação (referente ao bimestre analisado); (NR) VI - cópia das atas de reuniões do conselho de Escola e da APM em que se definem o uso dos recursos e a aprovação da prestação de contas vinculada a este Programa; (NR) VII - Consolidação da Pesquisa de Preços para bens e serviços contratados, com a indicação expressa do local em que houve a apuração e comprovante do valor praticado, com, no mínimo, 3 (três) orçamentos para cada item ou lote de produtos especificados. (NR) Art. 6º - O parágrafo único, do artigo 12 do Decreto nº 7.386, de 09 de agosto de 2016, passa a contar com a seguinte redação: Art. 12... (...) Parágrafo único. Para aquisições de bens ou contratações de serviços inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), a apresentação da Consolidação da Pesquisa de Preços é indicada, mas facultativa. Art. 7º - Os incisos II e IV, do artigo 17, do Decreto nº 7.386, de 09 de agosto de 2016, passam a contar com as seguintes redações: Art. 17 ... (...) II - estabelecer data limite para apresentação das prestações de contas bimestrais, que serão analisadas e aprovadas pelo Departamento competente da SEMECTI; (NR) IV - exigir, das unidades escolares beneficiárias, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, o saneamento de eventuais irregularidades na prestação de contas apresentada, ou sua entrega, em caso de omissão. (NR) Art. 8º - Os incisos I, III, IV, V, VII e X, do artigo 19, do Decreto nº 7.386, de 09 de agosto de 2016, passam a contar com as seguintes redações: Art. 19 ... I - executar as ações necessárias para o bom desenvolvimento do Programa, utilizando os recursos conforme o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho de Escola da respectiva Unidade Escolar; (NR) (...) III - acolher as orientações da SEMECTI destinadas à execução das atividades escolares; (NR) (...) IV - abrir conta bancaria específica para movimentação financeira dos recursos recebidos por meio deste Programa, conforme previsto no Art. 51, da Lei nº 13.019/14; (NR) V - aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pela Prefeitura em Conta-Poupança vinculada à conta corrente específica da parceria, se a previsão do seu uso for para período posterior ao repasse, igual ou superior a um mês; (NR) (...) VII - prestar contas bimestralmente, nos moldes indicados pelo setor competente da SEMECTI; (NR) (...) X - repor ou restituir o dano ao erário causado à Prefeitura, com recursos próprios da APM, com o débito devidamente atualizado do momento do fato gerador até a data da decisão administrativa final, quando houver descumprimento das normas de utilização dos recursos. (NR) Art. 9º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso VIII, do artigo 11, do Decreto nº 7.386, de 09 de agosto de 2016. - Publicado em 14/05/2025.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quarta 14 de Maio de 2025