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DECRETO Nº 8.474, DE 31 JANEIRO DE 2025. "Regulamenta os procedimentos administrativos para o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, em conformidade com o Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547

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DECRETO Nº 8474, DE 31 JANEIRO DE 2025. "Regulamenta os procedimentos administrativos para o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, em conformidade com o Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43, Capítulo V da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, CONSIDERANDO disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; CONSIDERANDO que está em operação o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa do Município de Itaquaquecetuba junto ao Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itaquaquecetuba; CONSIDERANDO que o Tema nº 1.184 do STF e o art. 3º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça passaram a considerar o protesto extrajudicial do crédito público como um requisito prévio ao ajuizamento da execução fiscal; CONSIDERANDO a alteração oriunda do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pela Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, em que acrescentou ao inciso II ao parágrafo único do seu artigo 174, no que tange à previsão do protesto extrajudicial como causa uma das causas de interrupção do crédito tributário; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Municipal a adoção de medidas que contribuam para o controle e a eficiência da arrecadação dos créditos tributários e não tributários do Município de Itaquaquecetuba, especialmente, em observância ao princípio da efetiva arrecadação tributária, nos termos do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000); DECRETA: Art. 1º. Este Decreto regulamenta o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA) dos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública do Município de Itaquaquecetuba junto ao competente Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Art. 2º. Fica a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, através do Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, responsável pelo controle e pelo envio para protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa municipais, inclusive com a incidência dos encargos legais previstos nos incisos I a IV do art. 401 da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998. §1º. Compete ao Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, através de seus Procuradores Municipais, efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto extrajudicial, nos termos de regulamentação própria a ser expedida pela respectiva Secretaria. §2º. Na inexistência dos pressupostos legais para a efetivação do protesto, indicados nos parágrafos anteriores, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, promoverá as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados junto ao órgão responsável pelo lançamento e constituição do crédito. §3º. O crédito encaminhado para cobrança extrajudicial através de protesto pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itaquaquecetuba deverá observar o valor mínimo previsto no artigo 420, inciso II, alínea “c” da Lei Complementar nº 40/1998 (com redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024). §4º. Não serão objeto de protesto, o crédito que esteja na seguinte situação: I – Nome do devedor inválido ou incompleto; II – Devedor que não possua no cadastro municipal a numeração de CPF ou de CNPJ ou a referida numeração esteja incorreta ou incompleta; III – Devedor pessoa física falecida, conforme informação obtida junta a Receita Federal do Brasil, salvo a pessoa do corresponsável compromissário e possuidor do imóvel; IV – Devedor pessoa jurídica cuja empresa esteja baixada, inapta ou inativa junto a Receita Federal do Brasil, bem como que esteja classificada como “Massa Falida”; e V – crédito objeto de conhecida causa de suspensão, através de processo administrativo ou judicial, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Art. 3º. A remessa de Certidão de Dívida Ativa para protesto será realizada, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, com assinatura digital, assegurado o sigilo das informações. Art. 4º. Após encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa ao competente Tabelionato de Protestos de Títulos e antes da lavratura do protesto, o pagamento do crédito pelo devedor deverá ser realizado junto ao Tabelionato competente, nos temos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de outubro de 1.997. Parágrafo único. Não será admitido o parcelamento ou reparcelamento de crédito levado a protesto no período compreendido entre a remessa da Certidão de Dívida Ativa e a lavratura do protesto. Art. 5º. Após o registro do protesto, caso o devedor proceda ao pagamento do crédito diretamente ao Município, haverá a respectiva comunicação eletrônica junto ao Tabelionato competente, a fim de que seja mantida a cobrança apenas quanto ao recolhimento das respectivas taxas de emolumentos. Art. 6º. Em caso de parcelamento deferido após a lavratura do protesto extrajudicial, desde que paga a primeira parcela e a taxa de emolumentos devida ao respectivo Tabelionato, restará autorizado o cancelamento do respectivo protesto. Parágrafo único. Apurado o inadimplemento do parcelamento, poderá ser promovido novo protesto extrajudicial ou, se for o caso, o ajuizamento da respectiva execução fiscal pelo valor remanescente do crédito. Art. 7º. Após o prazo do respectivo pagamento, caso não haja a quitação do crédito perante o competente Tabelionato, poderá ser ajuizada a execução fiscal, sem prejuízo da manutenção do protesto. §1º. No caso de existir ação executiva ajuizada ou em fase de cumprimento de sentença, sem o protesto do título executivo judicial, este último poderá ser feito, a fim de assegurar uma maior celeridade ao recebimento do crédito. §2º. Quitado o crédito pelo devedor, além do cancelamento do protesto junto ao competente Tabelionato, será autorizada a extinção da ação executiva ajuizada pelo Município. Art. 8º. As normas necessárias à operacionalização do protesto extrajudicial de que trata este Decreto poderá ser objeto de regulamentação própria pela Secretaria Municipal da Assuntos Jurídicos. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 7.556, de 13 de março 2018. Publicado em 31.01.2025.
Nome do Arquivo: Decreto-8474-Regulamenta-Proc-Adm-Processo-Extrajuducial-31-01-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.95 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 31 de Janeiro de 2025