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DECRETO Nº 8.469, DE 27 DE JANEIRO DE 2025. "Cria o sistema e a regulamentação das ações para a educação das relações étnico-raciais no Sistema Público Municipal de Ensino de Itaquaquecetuba e dá outras providências."

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DECRETO Nº 8469, DE 27 DE JANEIRO DE 2025. "Cria o sistema e a regulamentação das ações para a educação das relações étnico-raciais no Sistema Público Municipal de Ensino de Itaquaquecetuba e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 11.170, de 21 de junho de 2024. Considerando as disposições das seguintes leis: - Lei nº 10.639/2003, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir no currículo oficial das Redes de Ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira"; - Lei n. 11.645/2008: Altera a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei n. 10.639 de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-brasileira e Indígena”. - Lei nº 12.288/2010: Institui o Estatuto da Igualdade Racial, que tem como objetivo combater a discriminação racial e promover a igualdade de oportunidades; - Lei nº 7.716/1989: Define os crimes resultantes de preconceito de raça/cor, tornando crime a prática de discriminação racial; - Lei nº 13.146/2015: Estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que promove a igualdade de oportunidades e a inclusão social, incluindo medidas para combater todas as formas de discriminação, incluindo a racial; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Decreto cria o sistema e a regulamentação das ações, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMECTI), de medidas efetivas para o combate ao racismo, à discriminação racial e às desigualdades étnico-raciais nas escolas, com a finalidade de efetivar os direitos e garantias fundamentais de todos(as) os(as) estudantes, independentemente de sua raça/cor, descendência ou origem étnica. CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO: DIVISÃO DA EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS Art. 2º. Visando executar o disposto no Art. 1ª, a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMECTI) disporá obrigatoriamente de Divisão responsável pelas ações pensadas na Educação das Relações Étnico-Raciais (ERER), a ser composta por especialistas, mestres e/ou doutores nas temáticas étnico-raciais (africana, afro-brasileira, indígenas e imigrantes), dentro da estrutura organizacional do Núcleo Pedagógico. §1º A Divisão deverá ser composta, prioritariamente, por profissionais negros (pretos e pardos) e indígenas. §2º Na ausência de profissionais especialistas, mestres e/ou doutores nas temáticas étnico-raciais, poderá a SEMECTI contratar profissionais externos ou atribuir as atividades aos professores com maior afinidade sobre o tema. §3º O Núcleo Pedagógico será responsável pela idoneidade e lisura dos processos seletivos para composição desta equipe. §4º A Divisão deverá estabelecer e articular um repositório virtual de boas práticas como política de valorização, reconhecimento e compartilhamento da ERER. CAPÍTULO III DOCUMENTAÇÃO, PRODUÇÃO E AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Art. 3º. O Currículo Municipal, bem como os Planos de Ensino dos professores, deverão considerar a inclusão do ensino das histórias e culturas africanas, afro-brasileiras e indígenas nos termos das Leis federais nºs 10.639/03 e 11.645/08, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para Educação das Relações Étnico-Raciais (ERER) e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. I - As unidades escolares deverão incorporar a dimensão étnico-racial na construção de seus devidos Projetos Políticos Pedagógicos (PPP), incluindo suas particularidades geográficas, sociais, econômicas e culturais; II - A Divisão da Educação para as Relações Étnico-Raciais deverá produzir materiais orientadores pedagógicos sobre as temáticas, de acordo com as diretrizes da SEMECTI. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação na aquisição de materiais pedagógicos, deverá priorizar livros paradidáticos, gibis, fantoches, materiais audiovisuais (filmes e desenhos), jogos, bonecas(os), brinquedos, entre outros, com a finalidade de promover a diversidade étnico-racial. CAPÍTULO IV POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DE GESTORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 6º. As práticas de formação e formação continuada capacitarão os profissionais da educação a revisarem e aprimorarem suas práticas pedagógicas nas temáticas de Histórias e Culturas Africanas, Afro-Brasileiras e Indígenas, e serão realizadas anualmente, durante o período letivo, conforme os seguintes incisos: I - Ofertar cursos de, no mínimo, 30 horas de formação continuada para professores(as), auxiliares de creche, diretores(as), vice-diretores(as), coordenadores(as) pedagógicos(as) e técnicos(as) da Secretaria de Educação, incluindo supervisores(as) de ensino, voltados para temáticas étnico-raciais; II - Ofertar cursos de, no mínimo, 30 horas de formação continuada para técnicos(as) das secretarias de escolas sobre o preenchimento do censo escolar; III - Oferecer palestras, oficinas, workshops, seminários, visitas a espaços culturais (afro-brasileiros, africanos e indígenas) e/ou cursos de pouca duração para profissionais da educação sobre equidade racial e relações étnico-raciais garantidos no calendário escolar; IV - Instituir parcerias externas e intersetoriais com Instituições Públicas de Ensino Superior, movimentos sociais e organizações da sociedade civil; V - Construir encontros municipais intersetoriais (Congressos, Fóruns, Semanas, etc) para discussão desta temática no município; VI - Garantir e orientar que as equipes gestoras das unidades escolares incluam as discussões sobre a ERER nos Horários de Trabalho Pedagógicos Coletivos (HTPC). CAPÍTULO V IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS Art. 7º Para efeito deste Decreto, são atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMECTI) para com os profissionais da educação deste município: I – Destinar às pessoas negras (pretas e pardas) 10% (vinte por cento) das vagas disponibilizadas nos concursos públicos, processos seletivos e designações de cargos/funções para os profissionais da educação do município; II – Inclusão de ações afirmativas no Projeto Político Pedagógico (PPP) das unidades escolares, tais como projetos interdisciplinares com enfoque nas temáticas étnico-raciais, visitas guiadas a espaços culturais, históricos e de memória das populações negras e indígenas, exposições, eventos com a comunidade escolar, palestras, e demais ações que promovam o combate à discriminação e a promoção da igualdade. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá mecanismos de monitoramento e fiscalização para garantir o cumprimento deste Decreto. § 1º A Pasta poderá criar comissão, comitê ou órgão responsável por receber denúncias, investigar evidências e aplicar as penalidades previstas em lei. § 2º Caberá ao Departamento de Supervisão de Ensino, em colaboração com o Núcleo Pedagógico, fiscalizar e monitorar as ações voltadas às práticas da ERER desenvolvidas pelas escolas através de acompanhamentos e mentorias in loco. § 3º A implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para a Educação das Relações Étnico-Raciais (ERER) e o Ensino de História e Cultura Africana, Afro-Brasileira, bem como das Diretrizes Operacionais para a inserção da História e Culturas dos Povos Indígenas na Educação Básica, conforme a Lei nº 11.645/2008, será considerada um dos critérios de avaliação de desempenho dos(as) profissionais da educação da rede durante o estágio probatório. Art. 9º É de competência da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação o levantamento e acompanhamento dos dados “raça/cor” dos estudantes matriculados no Sistema Público Municipal de Ensino, considerando as características da Lei nº 14.113/20. O acompanhamento deverá considerar: I - Inserir o campo “raça/cor” na Ficha de Matrícula dos(as) estudantes de acordo com as classificações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): branco(a), preto(a), pardo(a), amarelo(a) e indígena. II - Caberá às unidades escolares, no momento da matrícula e rematrícula dos(as) estudantes, orientar o(a) responsável legal a responder ao item “raça/cor”; III - Caberá ao Departamento de Demanda Escolar apurar e manter atualizados estes dados dos(as) estudantes do município; IV - A SEMECTI deverá monitorar os indicadores de aprendizagem/desempenho considerando a raça/cor e gênero dos(as) estudantes. Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMECTI), definir sanções aplicáveis em caso de descumprimento das disposições previstas em Lei. Art. 10. As despesas relativas à implementação das iniciativas presentes neste Decreto correrão por dotações orçamentárias próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 27.01.2025.
Nome do Arquivo: Decreto-8469-Cria-Sistema-e-a-regulamentacao-para-Educacao-das-relacoes-etnico-raciais-no-Sistema-Publico-Municipal-27-01-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.76 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 27 de Janeiro de 2025