DECRETO Nº 8.468, DE 27 DE JANEIRO DE 2025. “Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016 e dá outras providências.”

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DECRETO Nº 8468, DE 27 DE JANEIRO DE 2025. “Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016 e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 16.818, de 09 de outubro de 2024. DECRETA: Art. 1º - O §2º, do art. 9º, do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016, passa a contar com a seguinte redação: Art. 9º... (...) §2º. O ato de criação a que se refere o §1º deste artigo, não autoriza o funcionamento de instituições de Educação Infantil, o qual depende de parecer favorável do Conselho Municipal de Educação e aprovação do titular da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR) Art. 2º - Fica criado novo capítulo, denominado “Capítulo IV-A”, intitulado “Do Requerimento da Autorização de Funcionamento”, subsequente ao Capítulo IV, do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016, o qual será composto pelos artigos 11 a 13. Art. 3º - O caput do Art. 11 e os seus incisos I e a alínea ´j´, do inciso VII, e XII, do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016, passam a contar com as seguintes redações: Art. 11. O requerimento para obtenção de autorização de funcionamento de escola particular de Educação Infantil será dirigido à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, com antecedência de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias, contados da data prevista para o início das atividades da instituição, mediante protocolo na Divisão de Portaria, Recepção e Protocolo da Administração da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, contendo: (NR) I - identificação da instituição e seu endereço, inclusive com o Código de Endereçamento Postal - CEP; (NR) VII – ... (...) j) Calendário Escolar compatível com o previsto pelo Sistema Público Municipal de Ensino. (NR) (...) XII - comprovante de pagamento da taxa de expediente do Protocolo da Prefeitura.(NR) Art. 4º - O §1º, do artigo 11, do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016, passa a ser denominado artigo 11-A, com a seguinte redação: Art. 11-A. Após a entrega de todos os documentos descritos no Art. 11, a Comissão Especial e Permanente para Análise, Credenciamento e Avaliação de Funcionamento das Escolas Particulares de Educação Infantil deverá emitir parecer, em até 60 (sessenta) dias, deferindo ou indeferindo o requerimento para obtenção de autorização de funcionamento de escola particular de Educação Infantil, expondo as razões para a referida decisão. (NR) §1º O prazo para emissão do parecer poderá ser prorrogado, desde que por motivo justificado e por escrito, endereçado ao Requerente, uma única vez, por até 30 (trinta) dias. §2º Havendo parecer de deferimento, será concedida a autorização de funcionamento, a qual produzirá efeitos após publicação no Diário Oficial do Município. Art. 5º - Criam-se os artigos 11-B e 11-C, do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016, com as seguintes redações: Art. 11-B. No caso de, ao final da verificação e análise documental, não terem sido atendidas satisfatoriamente as exigências previstas no Art. 11, a Comissão Especial e Permanente para Análise, Credenciamento e Avaliação de Funcionamento das Escolas Particulares de Educação Infantil deverá indeferir o pedido de autorização de funcionamento, com notificação pessoal ao Requerente. Art. 11-C. No caso de indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, o mantenedor poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação prevista no artigo 11-B, dirigido à Comissão Especial e Permanente para Análise, Credenciamento e Avaliação de Funcionamento das Escolas Particulares de Educação Infantil. §1º O recurso deve ser protocolado na Divisão de Portaria, Recepção e Protocolo da Administração da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. §2º A Comissão Especial e Permanente para Análise, Credenciamento e Avaliação de Funcionamento das Escolas Particulares de Educação Infantil elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, em 30 (trinta) dias, esclarecendo se os motivos que ensejaram o indeferimento foram ou não superados, cotejando todos os argumentos apresentados pelo requerente com a legislação em vigor. §3º Atendido o contido no parágrafo anterior e com a manifestação conclusiva favorável pela Comissão, será concedida a autorização de funcionamento, a qual produzirá efeitos após publicação no Diário Oficial do Município. Art. 6º - O art. 13, do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016, passa a contar com a seguinte redação: Art. 13. Autorizado o funcionamento, conforme Art. 11-A ou Art. 11-C, §3º, a Instituição de Educação Infantil encaminhará, ao Departamento de Demanda Escolar da SEMECTI, o número de matrículas iniciais e, mensalmente, as novas matrículas, se houver.” Art. 7º - O Art. 15, do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016, passa a contar com a seguinte redação: Art. 15 O não atendimento à legislação educacional ou a ocorrência de irregularidades em instituição de educação infantil autorizada será objeto de diligência e instauração de processo de fiscalização pela Comissão Permanente, podendo acarretar interdição e/ou cassação de autorização. Art. 8º - O §1º, do Art. 17, do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016, passa a contar com a seguinte redação: Art. 17... § 1º O pedido de suspensão temporária das atividades poderá ser autorizado até o limite de 2 (dois) anos e deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação de Itaquaquecetuba, com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para a suspensão das atividades, instruído com: (NR) I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, firmado pelo representante legal da entidade mantenedora, expondo os motivos e prazo de duração da suspensão; (NR) II - comprovação de que os representantes legais dos estudantes foram notificados da suspensão e instruídos em relação a instituições de ensino infantil privadas alternativas equivalentes à instituição requerente; (NR) III – garantia de continuidade dos estudos aos estudantes matriculados, até a data prevista para o início da suspensão temporária das atividades; (NR) IV - comprovante de pagamento da taxa de expediente do Protocolo desta Municipalidade. (NR) V – solicitação de indicação das unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino aptas a absorver a demanda futura, para posterior instrução dos representantes legais quanto a essas alternativas. Art. 9º - A redação do §4º, do Art. 17 e dos seus incisos I a III, do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016, passam a contar com as seguintes redações, acrescentando-se a referido parágrafo, os incisos V e VI e ainda, um §5º, conforme as redações que seguem: Art. 17... (...) §4º O pedido de encerramento das atividades deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação de Itaquaquecetuba, com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para o término das atividades, instruído com: (NR) I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, firmado pelo representante legal da entidade mantenedora, expondo os motivos da solicitação de encerramento parcial ou total; (NR) II - comprovação de que os representantes legais dos estudantes foram notificados do encerramento das atividades e instruídos em relação a instituições de ensino infantil privadas alternativas, equivalentes à instituição encerrada; (NR) III – garantia de continuidade dos estudos aos estudantes matriculados, até a data prevista para o encerramento parcial ou total das atividades; (NR) (...) V - comprovante de pagamento da taxa de expediente do Protocolo desta Municipalidade; VI - solicitação de indicação das unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino aptas a absorver a demanda futura, para posterior instrução dos representantes legais quanto a essas alternativas. §5º As decisões que concedam a Suspensão Temporária ou Encerramento das atividades passarão a produzir efeitos após sua publicação no Diário Oficial do Município. Art. 10 - O Art. 19, do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016, passa a contar com a seguinte redação: Art. 19 À Comissão Permanente compete o acompanhamento do processo de autorização e avaliação sistemática do funcionamento das instituições de educação infantil, sendo de responsabilidade do Sistema Público Municipal de Ensino a observância das leis aplicáveis à educação e dos pareceres do Conselho Municipal de Educação, atendido ao disposto neste Decreto. (NR) Art. 11 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso IV, do Art. 11 e o seu §2º, do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016. Publicado em 27.01.2025.
Nome do Arquivo: Decreto-8468-Dispoe-sobre-alteracao-do-Decreto-7405-2016-27-01-24.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.8 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 27 de Janeiro de 2025