Decreto 8.444/2024 - “Dispõe sobre o estabelecimento de normas relativas ao encerramento do exercício de 2024, referente à execução orçamentária da Administração Direta do Município de Itaquaquecetuba, e dá outras providências.”
por Secretaria de Administração
Decreto nº 8444, de 02 dezembro de 2024.“Dispõe sobre o estabelecimento de normas relativas ao encerramento do exercício de 2024, referente à execução orçamentária da Administração Direta do Município de Itaquaquecetuba, e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as normas de direito financeiro estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as diretrizes fixadas na Lei Complementar nº 101/00 – LRF;
CONSIDERANDO que os empenhos relativos a contratos em andamento necessitam de ato normativo para revisão no sentido de se identificar o montante real das despesas a serem efetivamente liquidadas no corrente exercício;
CONSIDERANDO que os serviços de contabilidade e finanças necessitam de ato normativo sobre os procedimentos a serem tomados de forma a agilizar o referido encerramento do exercício, especialmente neste que é o último ano de mandato;
CONSIDERANDO recentes entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no sentido de que somente integrarão como despesas do Município aquelas empenhadas, liquidadas e pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, para fins de apuração de gastos com educação e saúde;
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2024 e as rotinas para consolidação do Balanço Geral do Município de Itaquaquecetuba a ser efetuadas por meio do sistema eletrônico de dados, envolvem providências a serem elaboradas previamente, de forma adequada e ordenada;
CONSIDERANDO, FINALMENTE, que compete ao Executivo Municipal zelar pelas finanças públicas municipais e a solução dos problemas que possam afetar a execução orçamentária e encerramento do exercício.
D E C R E T A:
Art. 1º - As despesas relativas a empenhos de restos a pagar de exercícios anteriores e empenhos a pagar do exercício de 2024, não liquidadas até a data de 30 de dezembro de 2024, serão anuladas até o final do exercício financeiro de 2024.
Parágrafo único. Entende-se por liquidada a despesa decorrente do fornecimento de materiais, bens adquiridos ou serviços efetivamente prestados, nos termos do disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64, até a data disposta no caput, enquadrando-se ainda os saldos de empenhos de reserva de dotação e empenhos globais.
Art. 2º - Excepcionalmente, as despesas contraídas no exercício de 2024, empenhadas e não liquidadas, e de exercícios anteriores, oriundas de contrato continuado com medição programada e vencimento até 31 de janeiro de 2025, poderão, havendo disponibilidade financeira vinculada, ter essa parcela sem a efetiva anulação, sendo devidamente inscrita em restos a pagar de despesas não processadas.
Art. 3º - As demais despesas empenhadas e liquidadas no exercício de 2024, com vencimento para o exercício de 2025, deverão ser inscritas em restos a pagar processados.
Art. 4o Fica vedada a realização de despesa pública no período que compreende as datas de 10 de dezembro de 2024 e 10 de janeiro de 2025, tendo em vista procedimentos para encerramento do balanço de 2024 e abertura do orçamento de 2025.
§ 1º Os pedidos de adiantamento de viagem, pequenas despesas e de diárias somente serão atendidos neste período em casos excepcionais e inadiáveis.
§ 2º No caso de necessidade de realização de despesa de caráter urgente e inadiável, as requisições deverão ser encaminhadas previamente à Secretaria de Finanças, a quem compete decidir sobre a compra.
§ 3º Os contratos e convênios de natureza continuada que se estenderem ao exercício de 2025 deverão ter os empenhos liquidados até o limite do mês de dezembro do corrente, devendo as despesas do exercício vindouro serem suportadas com recursos da dotação constante do orçamento do exercício de 2025.
§ 4º Exclui-se da vedação prevista no caput a celebração de ata de registro de preços, desde que a autorização de fornecimento seja emitida após 10 de janeiro de 2025.
Art. 5º - As notas fiscais e documentação comprobatória da despesa referente a processos de compras realizados no exercício de 2024 deverão ser encaminhadas para o processamento contábil até o dia 15 do mês de dezembro de 2024.
Art. 6º - As reservas de dotações não empenhadas até a data de 30 de dezembro deverão ser canceladas.
Art. 7º- As despesas de empenhos inscritos em restos a pagar de exercícios anteriores e empenhos a pagar do exercício de 2024, liquidados, que sejam objeto de repactuação de dívidas junto a fornecedores, créditos de concessionárias de serviços públicos, débitos para com a Previdência Social, Regime Próprio de Previdência Municipal, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e as oriundas de contratos com discussão judicial, serão canceladas até o final do exercício financeiro de 2024.
Parágrafo único. A relação dos empenhos cancelados na forma autorizada por este Decreto será publicada até 10 de janeiro de 2025.
Art. 8º - Os serviços de contabilidade ficam autorizados a proceder ao cancelamento dos empenhos nos termos deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. - Publicado em 02/12/2024.
Decreto 8.444/2024 - “Dispõe sobre o estabelecimento de normas relativas ao encerramento do exercício de 2024, referente à execução orçamentária da Administração Direta do Município de Itaquaquecetuba, e dá outras providências.”
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