DECRETO Nº 8.358, DE 25 DE ABRIL DE 2024. “Dispõe sobe a Vedação aos Agentes Públicos, durante o período eleitoral de 2024 e dá outras providências.”

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DECRETO Nº 8358, DE 25 DE ABRIL DE 2024. “Dispõe sobe a Vedação aos Agentes Públicos, durante o período eleitoral de 2024 e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 7.049, de 18 de abril de 2024. CONSIDERANDO a necessidade de adoção de disciplina ao comportamento dos Agentes Públicos no decorrer do pleito eleitoral, estabelecendo diretrizes e penalidades para eventuais favorecimentos de candidatos e/ou Partidos Políticos e/ou Coligações Partidárias, CONSIDERANDO o disposto no Artigo 73, da Lei Federal n° 9.504/97. DECRETA: Art. 1º. Aplica-se aos agentes públicos municipais as proibições, as vedações e as determinações contidas no Art. 73, da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 e demais resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, em especial, da Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre os ilícitos eleitorais”. Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. Art. 2°. Além das disposições contidas na Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre os ilícitos eleitorais”, fica o agente público, fica vedado: I – prestar serviços em favor de comités de campanha eleitoral de candidato, de candidato, partido político ou coligação partidária, durante o horário de expediente normal, ou de qualquer forma colaborar com a realização de atos de divulgação da campanha eleitoral, salvo se estiver licenciado; II – prometer a distribuição futura e gratuita de bens, valores ou benefícios em nome da Administração Pública para beneficiar candidato, partido político ou coligação; III – utilizar estacionamento privativo da administração municipal, assim compreendido o reservado/exclusivo e/ou no interior de órgãos municipais, com adesivo/publicidade de candidatos, partido ou coligação. Art. 3°. Eventuais comportamentos funcionais inadequados ao disposto na Lei n° 9.504/97, na Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre os ilícitos eleitorais” e aos contidos neste Decreto, serão passíveis de processos administrativos disciplinares, culminando aplicação de punições, de acordo com o disposto na Lei Complementar Municipal n° 64, de 26 de dezembro de 2002 e se agente político, será representado perante o Ministério Público Eleitoral. Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 25.04.2024.
Nome do Arquivo: Decreto-8358-Dispoe-sob-a-vedacao-aos-Agentes-Publicos-durante-periodo-eleitoral-de-2024-e-da-outras-providencias-25-04-24.pdf
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quinta 25 de Abril de 2024