DECRETO Nº 8.350, DE 11 DE ABRIL DE 2024. “Dispõe quanto aos procedimentos da identidade funcional, autorização, concessão e posse de porte de arma de fogo, cadastro da arma de fogo particular e de patrimônio da GCM, atestado dispensa de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, declaração de não propriedade de arma de fogo, apresentação e ausência na avaliação psicológica periódica e inaptidão, avaliação psicológica decorrente de disparo de arma de fogo, atestado médico psicológico CID –F, porte de arma de fogo dos servidores readaptados físicos, empréstimo de bens patrimoniais móveis, controle dos certificados de registro de arma de fogo e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 2.313/2022;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e edição de normas complementares à Lei Complementar Municipal nº 308, de 18 de novembro de 2019, artigo 1º e 16; Lei Municipal nº 2.297, de 02 de março de 2005, artigo 2º; Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e alterações e do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, artigo 57,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto aplica-se a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Itaquaquecetuba e destina-se a regulamentar:
I – a expedição da Identidade Funcional aos integrantes ativos e aposentados da Guarda Civil Municipal;
II - o acompanhamento e controle dos procedimentos relativos à concessão do Porte de Arma de Fogo Funcional e Particular aos integrantes da Guarda Civil Municipal;
III - o registro e cadastro das armas de fogo pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Municipal;
IV - o empréstimo de Bens Patrimoniais Móveis Permanentes e de Consumo pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Municipal, relativos ao equipamento de proteção individual do efetivo;
V - o cadastro da propriedade de arma de fogo particular dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
VI – a concessão de porte de arma de fogo a servidores readaptados com restrição física;
VII - os procedimentos a serem realizados pelo Subcomandante da Guarda Civil Municipal referentes à Identificação Funcional e Porte de Arma;
VIII – a expedição de Identidade Funcional com Porte de Arma de Fogo ou com Restrição ao Porte de Arma de Fogo;
IX - as notificações aos servidores da Instituição, que estejam em desacordo com a Lei 10.826/2003 e as suas regulamentações.
CAPÍTULO II
EMISSÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 2º. A Identidade Funcional é o documento de identificação do servidor da Guarda Civil Municipal, devendo seu portador zelar por sua guarda, economia e conservação.
§1º. A Identidade Funcional, com ou sem autorização ao porte de arma de fogo, será expedida, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal, conforme a situação funcional de cada servidor, bem como aos aposentados, observado os seguintes requisitos:
I) memorando padrão expedido e assinado pelo Subcomandante da Guarda Civil Municipal que for designado, constando a situação funcional, se pronto, readaptado ou restrito, acompanhado de breve relato sobre a existência de processos administrativos e criminais e o andamento processual;
II) cópia da Cédula de Identidade Registro Geral (CIRG);
III) cópia do CPF;
IV) duas fotos coloridas 3x4, recentes, tomadas de frente com fundo branco, uniformizado com camisa azul de manga curta e camiseta, exclusivamente com distintivo numérico ou insígnia de Inspetor e tarjeta nominal padronizada, observando que:
a) o servidor não poderá fazer uso de óculos, cobertura, colete antibalístico, caneta no bolso da camisa, distintivos, insígnias ou brevês, mesmo aqueles autorizados pela Instituição.
b) aos servidores ocupantes de cargos identificados pelas insígnias de ombro, deverão ostentá-las na foto, de forma que fiquem nitidamente visíveis.
c) a apresentação pessoal na foto deverá seguir as normas vigentes, quanto ao uso de maquiagem, acessórios, corte de cabelo, cor de cabelo, barba, bigode e penteado.
V) será de responsabilidade do Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Itaquaquecetuba designado, a conferência e autenticação dos documentos necessários, antes de encaminhá-los ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.
VI) as certidões exigidas para fins de renovação ou aquisição do porte de arma do servidor na Polícia Federal são as certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Polícia Civil, Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
VII) o requerimento do SINARM, deverá ser preenchido eletronicamente e assinado pelo servidor, assim como a foto deverá estar colada no espaço pertinente e não poderá estar grampeada ou anexada.
§ 2º – O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal é a autoridade competente para a emissão e controle das Identidades Funcionais, pela fiscalização e acompanhamento dos procedimentos relacionados ao porte de arma dos integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como o controle do Certificado de Registro de Arma de Fogo particular.
§ 3º - a Identidade Funcional com restrição ao porte de arma de fogo será expedida aos servidores readaptados sem porte de arma de fogo e aos servidores com restrição; terá prazo de validade indeterminado observado, no que couber, os quesitos descritos no § 1º deste artigo.
§ 4º – a Identidade Funcional dos servidores aposentados é facultativa e será expedida após publicação no Diário Oficial do Município de Itaquaquecetuba da aposentadoria e mediante apresentação do servidor ao Subcomandante Geral da Guarda Civil Municipal, pelo Departamento de Administração de Pessoal, após agendamento prévio com o Subcomandante, de responsabilidade do próprio servidor, quando serão observados ainda, o seguinte:
I) Apresentar a cópia da publicação do D.O.M.I., em que conste a aposentadoria;
II) Documento de identidade RG.
§ 5º - a Identidade Funcional dos servidores aposentados terá prazo de validade indeterminado.
Art. 3º. Em caso de perda/extravio, roubo ou furto, o servidor ativo ou aposentado deverá, em até 24 (vinte e quatro) horas da data do fato, apresentar boletim de ocorrência e relatório circunstanciado notificando a Chefia Imediata ou o Subcomandante da Guarda Civil Municipal, para o caso de servidores inativos.
Art. 4º. A Chefia Imediata deverá iniciar procedimento de preparação e investigação quanto às circunstâncias de perda/extravio, roubo, furto, dano e adulteração da funcional e encaminhar em até 72 (setenta e duas) horas à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, cópia do relatório do servidor, boletim de ocorrência, ou relatório da averiguação para registro e controle.
Art. 5º. É terminantemente proibido plastificar ou adulterar a identidade funcional, bem como a utilização de cópia, ainda que autenticada.
Art. 6º É vedado a qualquer integrante da GCM exercer atividades operacionais, mesmo que internas na Unidade, de posse de documento de Identidade Funcional vencido, cabendo a responsabilidade ao servidor e à sua Chefia Imediata.
Art. 7º. Em caso de perda do vínculo com a Guarda Civil Municipal, caberá ao Subcomandante Geral da Guarda Civil Municipal providenciar o recolhimento imediato da identidade funcional do servidor e a encaminhar em até 72 (setenta e duas) horas ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO AO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 8º. O Porte de Arma de Fogo será autorizado aos integrantes da Guarda Civil Municipal, portadores de Identidade Funcional, no exercício da função ou fora do horário de serviço, cuja autorização e manutenção sejam apresentados os seguintes documentos:
I – para o porte funcional:
a) declaração de efetiva necessidade de arma de fogo e de que não responde a Inquérito Policial ou Processo Criminal que impeça a emissão do porte de arma de fogo;
b) comprovante de Avaliação Psicológica para porte de arma de fogo;
c) comprovante de conclusão do Curso de Formação Profissional;
d) comprovante de Capacidade Técnica para Manuseio de arma de fogo;
e) comprovante anual do Estágio de Qualificação Profissional ou equivalente;
f) requerimento do SINARM;
g) certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
II – para o porte particular:
a) a documentação exigida no inciso I, deste artigo;
b) Cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo particular
§1º. As Certidões a que se referem a alínea ´g´, do inciso I do caput deste artigo, poderão ser obtidas nos seguintes endereços e suas atualizações:
I - www.policiacivil.sp.gov.br (antecedentes criminais);
II - www.justicafederal.gov.br (justiça federal - 1º grau Certidão de Distribuição);
III - www.tre.sp.gov.br (justiça eleitoral – crimes eleitorais);
IV - www.stm.gov.br (justiça militar federal – 1ª e 2ª auditorias);
V - www.tjmsp.jus.br (justiça militar estadual);
VI - www.tjsp.jus.br (Execução Criminal na Justiça Estadual - SAJ PG-5);
VII - www.tjsp.jus.br (Execução Criminal da Justiça Estadual - SIVEC);
VIII - www.tjsp.jus.br (Distribuição Criminal – Ações Criminais);
§2º. Será mantida a Identidade Funcional com o porte de arma de fogo aos servidores de licença médica, exceto àqueles afastados ou readaptados, por motivo psicológico ou psiquiátrico, a requerimento do servidor e despacho motivado do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal e ainda, às diretrizes para possuir Porte de Arma de Fogo.
Art. 9º. A autorização para Porte de Arma Funcional e Particular, emitida pelo Comandante Geral da Guarda Civil Municipal aos integrantes da Corporação, terá validade nos limites territoriais do Estado de São Paulo, mesmo quando fora do horário de serviço.
Art. 10. Os integrantes da Guarda Civil Municipal ao portar arma de fogo deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, inclusive os servidores que trabalham em trajes civis, principalmente, nos locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza, tais como, no interior de igrejas, em escolas, em estádios desportivos ou em clubes, exceto os casos em que o Guarda Civil Municipal estiver de serviço no local.
Art. 11. O servidor, ao portar arma de fogo fora do horário de serviço, quando frequentar estabelecimentos em que seja proibida a entrada com arma de fogo deverá respeitar a norma estabelecida pelo local.
Art. 12. O Guarda Civil Municipal, autorizado a portar arma de fogo da Corporação em serviço ou fora dele, deverá portar a Identidade Funcional no prazo de validade.
Art. 13. O integrante da Guarda Civil Municipal, autorizado a portar arma de fogo particular, deverá portar o respectivo Certificado de Registro da Arma – CRAF, cadastrado no Sistema Nacional de Armas – SINARM e a Identidade Funcional, ambos no prazo de validade.
Art. 14. O servidor da Guarda Civil Municipal poderá utilizar a arma de fogo particular durante o horário de serviço, de acordo com as diretrizes do Comando Geral da GCM.
Art. 15. Será responsabilizado disciplinarmente o integrante da GCM que portar arma de fogo particular, com o CRAF e/ou Identidade Funcional vencidos.
Art. 16. O Comando Geral da GCM providenciará na sua armaria, durante a atividade do servidor em horário de serviço convencional ou serviço por convocação, a guarda de armamento particular e das respectivas munições, dos integrantes que possuam autorização para porte de arma particular, caso necessitem, registrar em livro próprio, manter o armamento desmuniciado e acompanhado do certificado de registro original e válido, conforme segue:
I - revólver, desmuniciado e com o tambor aberto;
II - pistola, sem carregador, câmara vazia e ferrolho travado à retaguarda.
Art. 17. Conforme disposto na Lei Federal 10.826/03, considera-se crime, portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Art. 18. O integrante da Guarda Civil Municipal, independente do local de prestação de serviços, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo deverá, no prazo de 24 horas, confeccionar e enviar à sua Chefia Imediata, Relatório Circunstanciado justificando o motivo da utilização da arma.
Parágrafo único. Sem prejuízo das providências administrativas do caput deste artigo, os fatos serão imediatamente comunicados verbalmente, através de telefone ou mensagem eletrônica ao Comandante Geral da GCM e este, ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 19. O Subcomandante Geral da GCM encaminhará cópias do relatório e do Boletim de Ocorrência Criminal, se houver, do servidor que se envolveu em ocorrência que resultou em disparo de arma de fogo ao Comandante Geral da GCM, à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
CAPÍTULO IV
CADASTRO DAS ARMAS DE FOGO PARTICULARES PERTENCENTES AOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 20. As armas de fogo particulares pertencentes aos integrantes da Guarda Civil Municipal, devidamente registradas no SINARM ou no SIGMA, deverão ser obrigatoriamente cadastradas pelo Comando Geral da GCM, a qual efetuará cadastro e manterá arquivo, no caso de omissão da aquisição ou a propriedade ou a posse de arma de fogo, o servidor será responsabilizado disciplinarmente.
Art. 21. Ocorrendo aquisição, transferência, roubo, furto, extravio/perda, renovação do registro (CRAF) ou a entrega voluntária na Campanha do Desarmamento da arma de fogo particular, o integrante da Guarda Civil Municipal deverá informar imediatamente ao Subcomandante da GCM, por meio de relatório com cópias dos registros e documentos comprobatórios, em duas vias:
I - uma via ficará com o servidor, devidamente protocolada com data e nome do recebedor da documentação;
II - outra via ficará na administração da unidade na Pasta Individual (PI) do interessado, devidamente protocolada com data e nome do recebedor.
Seção I
Atestado de Dispensa de Comprovação de Capacidade Técnica e Aptidão Psicológica
Art. 22. O Comando Geral da GCM poderá emitir Atestado de Dispensa de Comprovação de Capacidade Técnica e de Aptidão Psicológica para aquisição, transferência ou renovação do registro de arma de fogo particular para aqueles servidores autorizados a portar arma de fogo, que tenham realizado o exame psicológico e o manuseio de arma de fogo com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
Parágrafo único. A solicitação de Atestado de Dispensa de Comprovação de Capacidade Técnica e de Aptidão Psicológica deverá ser encaminhada ao Subcomandante da GCM em formulário padrão, anexada cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF e/ou documento que comprove a necessidade da dispensa.
Seção II
Declaração de Não Propriedade de Arma de Fogo
Art. 23. Todos aqueles que tomarem posse como Guarda Civil Municipal, assim como os demais integrantes da Instituição, que não possuam arma de fogo particular, deverão preencher a DECLARAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO, caso não tenham efetuado, a qual deve ser encaminhada ao Comandante Geral da GCM, para controle.
Seção III
Aquisição de arma de fogo particular
Art. 24 - Os profissionais da GCM para adquirir armas de fogo deverão, antes da aquisição, informar ao Comando Geral da GCM, por meio do Subcomandante da GCM.
CAPÍTULO V
NOTIFICAÇÕES A RESPEITO DA IDENTIDADE FUNCIONAL E PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR
Art. 25. O Subcomandante da GCM deverá notificar no prazo de 30 (trinta) dias, antes do vencimento do CRAF, o servidor que possui arma de fogo particular, para regularização nos termos da legislação vigente.
Art. 26. O Comandante Geral da GCM deverá oficiar à Polícia Federal nos casos em que o integrante da GCM, que possui arma de fogo particular, incorrer nas situações a seguir:
I - a partir da data em que tiver conhecimento do resultado da inaptidão da avaliação psicológica do servidor;
II - a partir da data em que tiver conhecimento da readaptação do servidor por motivo psicológico ou psiquiátrico, com laudo de readaptação provisório ou definitivo, assim como os laudos que afastam o servidor de situações geradoras de tensão emocional, considerando que a condição é incompatível com o uso e posse de arma de fogo;
III - a partir da data em que tiver conhecimento da licença médica do servidor, por motivo psicológico ou psiquiátrico, com o Código/Classificação Internacional de Doença e Problemas Relacionados com a Saúde - F (CID´F), incompatíveis com a posse/porte de arma de fogo.
Art. 27. O Comandante Geral da GCM, ao receber a notificação da Polícia Federal para colher ciência do servidor que incorrer nos casos informados nos incisos I a III do artigo 26 deste Decreto, deverá providenciar a ciência, adotar as medidas conforme a notificação, assim como efetuar o controle.
Art. 28. Em todas as situações elencadas nos artigos antecedentes, caso não seja regularizada a condição de incompatibilidade, o expediente deverá ser encaminhado à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal para que apure a responsabilidade do servidor.
CAPÍTULO VI
APRESENTAÇÃO DE SERVIDORES E OS PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DE IDENTIDADES FUNCIONAIS COM PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 29. O Subcomandante da GCM deverá apresentar ao Comandante Geral da GCM os servidores para renovação das identidades funcionais com porte de arma de fogo, antecipada ao vencimento do documento.
Parágrafo único. A convocação do GCM para regularizar Identidade Funcional será feita por ordem de serviço.
Art. 30. Caberá ao Subcomandante da GCM a conferência dos documentos e certidões exigidos para a expedição da identidade funcional, com a antecedência necessária para que o servidor não fique sem o documento válido.
Parágrafo único. Na conferência dos documentos, observar-se-á o seguinte:
I – se as certidões estão corretas, com todos os dados necessários;
II - se nas certidões constam o nome correto e completo do servidor e de seus pais;
III – a validade, para que não ocorra o envio de documentos com data de validade expirada.
CAPÍTULO VII
APRESENTAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PERIÓDICA
Art. 31. O integrante da Guarda Civil Municipal, autorizado a portar arma de fogo, deverá ser submetido periodicamente ao teste de capacidade psicológica.
Parágrafo único. Ao apresentar o servidor para a avaliação psicológica, deverá ser observado:
I - que é proibido a presença de qualquer acompanhante à avaliação psicológica, considerando que é ato de serviço e em caso de descumprimento, será responsabilizado disciplinarmente;
II – o Subcomandante da GCM deverá adequar a escala de serviço para cumprimento do agendamento da avaliação psicológica, salvo existência de impedimento legal;
III - se a data da avaliação psicológica ocorrer em dia de serviço do servidor, deverá constar em escala “à disposição da avaliação psicológica para porte de arma de fogo”, o qual estará isento de comparecer ao local de serviço e assumi-lo.
IV - se a data da avaliação psicológica ocorrer em dia de folga do servidor, deverá constar em escala “à disposição da avaliação psicológica para porte de arma de fogo”, e lhe será assegurado um dia de folga, o qual deverá ser agendado posteriormente;
V - os servidores que trabalham no plantão noturno que tiverem a avaliação agendada para o dia seguinte ao seu plantão deverão ser remanejados prontamente para a folga, com a finalidade de garantir o descanso adequado na realização do exame; na data do teste deverá constar em escala “à disposição da avaliação psicológica para porte de arma de fogo”;
VI - os servidores que trabalham no plantão noturno e que tiverem o teste agendado para o dia de seu plantão estarão “à disposição do exame psicológico para porte de arma de fogo” e isentos de comparecer ao local de escala no período noturno de seu plantão, devendo constar em escala.
VII - a folga garantida neste Decreto não será subtraída do banco de horas dos servidores e não será computada como escala extra e nem computada como folga mensal.
CAPÍTULO VIII
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DECORRENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 32. Quando o servidor estiver envolvido diretamente em evento que resulte no disparo de arma de fogo, com ou sem vítimas, deverá ser reavaliado psicologicamente para o porte de arma de fogo, cabendo ao Subcomandante da GCM convocar o servidor para realizar a avaliação psicológica em até 72 (setenta e duas) horas, após ciência do fato, exceto se o disparo ocorrer de armamento com munições de impacto controlado (munições não letais/ menos letais) como exemplo: a munição de elastômero ou equivalentes.
Art. 33. Os servidores submetidos à avaliação psicológica nos termos do artigo 31 deste Decreto não serão considerados restritos ao porte de arma, mas permanecerão em atividades operacionais no âmbito interno da Secretaria Municipal de Segurança Urbana ou Comando Geral da GCM até que seja divulgado o resultado da avaliação.
Art. 34. Os servidores envolvidos em disparo de arma de fogo poderão receber acompanhamento psicológico, mediante solicitação da Chefia Imediata ou do próprio interessado, caso seja constatada a necessidade desse procedimento.
Art. 35. O laudo de Avaliação Psicológica com resultado APTO não substituirá a avaliação periódica, sendo procedimento acessório, cabendo os apontamentos dos resultados na Pasta Interna do Servidor e no registro de arma de fogo da GCM.
CAPÍTULO IX
INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 36. O servidor considerado INAPTO na Avaliação Psicológica para Porte de Arma de Fogo, incluindo à realizada nos termos do artigo 31 deste Decreto, será reavaliado (reteste) desde que respeitado o período de 90 (noventa) dias, após o teste ao qual foi considerado inapto, sendo que as convocações serão realizadas pelo Subcomandante da GCM.
Art. 37. Mediante requerimento no Comando Geral da GCM, o servidor poderá solicitar entrevista devolutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, após a emissão do laudo.
Art. 38. Em caso de duas inaptidões consecutivas na avaliação psicológica, antes de solicitar o reteste o servidor deverá ser encaminhado pela sua Chefia Imediata para o procedimento e análise assistencial e psicológica disponível na Secretaria Municipal de Saúde de Itaquaquecetuba.
Art. 39. Após acompanhamento assistencial e psicológico, será emitido relatório do profissional da área o qual poderá recomendar que o servidor seja submetido ao reteste psicológico.
Seção I
Atestado Médico Psicológico (CID´F) e Porte de Arma de Fogo
Art. 40. Os servidores com porte de arma de fogo, que apresentarem atestados médicos, consecutivos ou não, com Código/Classificação Internacional de Doença e Problemas Relacionados com a Saúde - F (CID´F), por serem incompatíveis com a posse/porte de arma de fogo, terão a identidade funcional recolhida pela Chefia Imediata e encaminhada ao Comandante Geral da GCM para controle, a qual será restituída após a alta médica.
I - se não houver documento de alta médica, o Comandante Geral da GCM, deverá verificar se há necessidade de encaminhar o servidor à assistência psicológica, para avaliação, acompanhamento e proposta de participação em Programa de Acompanhamento Psicossocial;
II – O Serviço de Saúde Municipal, emitirá, após avaliação e acompanhamento, relatório que poderá propor a realização de avaliação psicológica.
Art. 41. As avaliações psicológicas propostas pela Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de saúde adequado, serão agendadas pelo Subcomandante da GCM, mediante solicitação do Superior Direto do servidor, devidamente justificada com os documentos necessários.
CAPÍTULO X
O PORTE DE ARMA DE SERVIDORES READAPTADOS FÍSICOS
Art. 42. Os servidores readaptados físicos da Guarda Civil Municipal poderão desenvolver atividades operacionais internas, compatíveis com as condições do seu Laudo de Readaptação Funcional, com uso de EPI, uniformizados e armados, nos termos da legislação vigente.
Art. 43. O Comandante Geral da GCM realizará o agendamento de Avaliação Psicológica para servidor readaptado funcional físico, mediante parecer favorável do Chefe Imediato, exclusivamente para emissão de Identidade Funcional com Porte de Arma, para cumprimento da Lei 10.826/03.
Art. 44. O servidor deverá manifestar o interesse em obter ou manter, caso já possua, porte de arma funcional para realização de atividades operacionais com uso de EPI, compatíveis com a readaptação, conforme segue:
I - preencher requerimento com a exposição dos motivos;
II - juntar ao requerimento a cópia do Laudo de Readaptação Funcional Física, definitivo ou temporário, laudo este que não pode constar restrição ao uso de EPI, ao uso/porte de arma de fogo e nem determinação de afastamento do servidor de exercício de atividades geradoras de tensão emocional ou similar;
III - encaminhar à Chefia Imediata, a qual deverá analisar o pedido e deliberar se é favorável ou não à concessão/manutenção do porte de arma de fogo.
§1º. No caso de a Chefia Imediata se manifestar desfavorável, deverá fundamentar a decisão, de acordo com a base legal, colher ciência do servidor e arquivar na pasta individual, todavia a decisão poderá ser revista, quando cessar o impedimento;
§2º. No caso da Chefia Imediata se manifestar favorável, deverá descrever as atividades que serão exercidas pelo interessado, relacionadas ao porte de arma, após, deverá encaminhar ao Comandante Geral da GCM, que solicitará o agendamento da avaliação psicológica.
Seção I
A Capacidade Técnica para o manuseio de Arma de Fogo do Servidor Readaptado
Art. 45. Após a realização da avaliação psicológica, com resultado apto, o servidor em situação de readaptação funcional física, será submetido ao curso de Capacidade Técnica para o Manuseio de Arma de Fogo conforme segue:
I - ser capaz de usar a arma de fogo com destreza para a atividade de Guarda Civil Municipal, de acordo com o currículo aplicado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
II - ter a capacidade física para portar e usar arma de fogo, compatível com o Laudo de Readaptação Funcional Física, de acordo com as orientações médicas para que não cause agravo à saúde do servidor;
III - cumprir o estágio de qualificação profissional.
§1º. O laudo de Capacidade Técnica para uso/porte de arma de fogo deverá ser emitido pelo setor responsável da GCM, realizado por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição de acordo com as normas vigentes da Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação;
§2º. São isentos de realizar o curso de Capacidade Técnica para o Manuseio de Arma de Fogo os integrantes da GCM que frequentaram com aproveitamento a matéria específica de tiro, integrada ao Estágio de Qualificação Profissional – EQP.
Art. 46. Após atendidas todas as condições, o Comando Geral da GCM encaminhará ofício e formulário SINARM, solicitando o porte de arma de fogo do servidor para a Polícia Federal.
Art. 47. Noventa dias antes do vencimento da avaliação psicológica dos servidores readaptados com porte de arma, o Subcomandante da GCM encaminhará ao Comandante Geral da GCM manifestação favorável ou não pela permanência do porte de arma do servidor se o servidor assim o requerer (Art. 43 deste Decreto) e não havendo manifestação do servidor, implicará na suspensão da identidade funcional com porte de arma, assim que vencer sua avaliação psicológica em vigor.
Art. 48. O porte de arma dos integrantes readaptados físicos poderá ser suspenso mediante solicitação fundamentada do Chefe Imediato do servidor, quando constatar que o uso/porte de arma ou equipamentos implicará no agravo ou alteração da saúde física e/ou mental do servidor.
Art. 49. Mesmo que cumpridas todas as condições previstas neste Decreto para a autorização do porte de arma de fogo ao servidor readaptado, a concessão e manutenção do porte ficará condicionada à análise do Comandante Geral da GCM, que poderá rever todos os atos a qualquer tempo.
CAPÍTULO XI
EMPRÉSTIMO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS
Art. 50. Para os fins deste Decreto, denominam-se Bens Patrimoniais Móveis Permanentes e de Consumo, passíveis de empréstimo, aqueles cuja utilização seja necessária e essencial para o exercício das funções da Guarda Civil Metropolitano, tais como:
I - colete antibalístico;
II - algema;
III - tonfa;
IV - arma de fogo;
V - munições;
VI - espargidor de gás;
VII - pistola de condutividade elétrica;
VIII - rádio comunicador;
IX – tablets, computadores móveis, celulares e similares;
X - demais Equipamentos de Proteção Individual – EPI, definidos pelo Comando Geral da GCM.
Art. 51. Os integrantes da Guarda Civil Municipal estão autorizados a receber, a título de empréstimo, os Bens Patrimoniais Móveis pertencentes à Instituição, nos termos e condições estipulados pelo Comando Geral da GCM.
Parágrafo único. O empréstimo dos Bens Patrimoniais Móveis, serão autorizados, fiscalizados e controlados pelas autoridades descritas no artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 184, de 03 de março de 2010, assim como deverão a cada 180 (cento e oitenta) dias, ou a qualquer momento, pessoalmente ou por delegação, realizar a inspeção física dos empréstimos de armas de fogo e munições por prazo indeterminado, informando por meio de relatório sobre a inspeção ao Secretário de Segurança Urbana, os bens serão utilizados pelos servidores conforme segue:
I - por prazo indeterminado, caracterizado pela entrega do material ao servidor, mediante controle e autorização do Subcomandante da GCM, com a emissão da Nota de Empréstimo de Bem Patrimonial e do Termo de Empréstimo, Cautela e de Responsabilidade;
II - por dia, caracterizado pela entrega do material ao servidor, quando assumir o serviço convencional ou convocação, e devolução do material ao término da jornada de trabalho, na armaria mediante controle em livro próprio.
Art. 52. As autorizações referentes aos empréstimos, por prazo indeterminado de arma de fogo e munições devem ser reavaliadas pelo Comando Geral da GCM a cada 12 (doze) meses.
§1º. A utilização dos bens patrimoniais está limitada ao território do Estado de São Paulo.
§2º. Compete à Chefia Imediata fiscalizar diretamente o empréstimo dos bens patrimoniais móveis do efetivo da GCM que lhes são subordinados e ao Subcomandante da GCM, de imediato, qualquer inconsistência ou alteração, via cadeia hierárquica.
Art. 53. O Guarda Civil Municipal na função de armeiro, é o responsável direto pelos bens patrimoniais móveis recolhidos na armaria cabendo-lhe:
I - o controle dos materiais que estiverem sob sua guarda, bem como a distribuição;
II – fiscalizar e zelar pelas condições de armazenamento, manutenção e acondicionamento;
III - efetuar inspeção rigorosa no recebimento de qualquer material recolhido na armaria, devendo informar imediatamente ao Subcomandante da GCM, através de documento específico, quando houver alteração ou ocorrência envolvendo o bem patrimonial.
Parágrafo único. É proibida a utilização dos bens patrimoniais pertencentes a Guarda Civil Municipal, para fins particulares.
CAPÍTULO XII
EMPRÉSTIMO DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL
Art. 54. O integrante da Guarda Civil Municipal detentor do empréstimo (cautela) de arma de fogo pertencente ao patrimônio da GCM zelará pela manutenção e conservação do material, responsabilizando-se por sua guarda.
Art. 55. Para fins desta norma não se considera, sob a guarda do servidor, a permanência de arma de fogo, acessórios, munições e EPI's no interior de veículos, armários de alojamentos, de vestiários e locais similares.
Art. 56. Poderão ser concedidos empréstimo de arma de fogo, munições e do colete antibalístico ao servidor de férias, mediante solicitação à Chefia Imediata, por escrito, devidamente fundamentada, que comprove sua necessidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, antes do início das férias.
Art. 57. Não poderão ser concedidos, ou caso tenha havido a concessão, deverá ser revogada, o empréstimo por prazo indeterminado de arma de fogo, e demais EPI´s, ao integrante da Guarda Civil Municipal, nas seguintes hipóteses:
I - licença médica ou readaptação por motivo psicológico ou psiquiátrico;
II - servidor indiciado em Inquérito Policial ou réu em processo criminal, cuja natureza seja incompatível com o uso de arma de fogo;
III - inaptidão na Avaliação Psicológica para obtenção ou manutenção do porte de arma institucional;
IV - licença para tratar de interesse particular - LIP;
V - aposentadoria;
VI - exoneração;
VII - demissão;
VIII - demissão a bem do serviço público;
IX - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos;
X - praticar violência contra servidores ou particulares, salvo em legítima defesa, em serviço ou não;
XI - portar arma de fogo em estado de embriaguez, ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou psicomotor;
XII - apresentar conduta de inassiduidade contumaz ao serviço;
XIII - mediante ato, fundamentado, do Comando Geral da Guarda Civil Municipal;
XIV – utilizar o armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade extraprofissional;
XV – deixar de observar as cautelas necessárias para impedir terceiros de se apoderar da arma de fogo que esteja sob sua posse;
XVI – estiver afastado ou cedido a outros órgãos;
XVII - apresentar indício de comportamento que interfira na conduta por motivo de abalo ou transtorno emocional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao documento de identidade funcional restrito ao porte de arma, inclusive os documentos dos servidores aposentados.
Seção I
Diretrizes Referentes aos Bens Patrimoniais Móveis
Art. 58. O Guarda Civil Municipal, detentor de bem patrimonial móvel emprestado (cautela), deverá, ao receber o material, conferi-lo e verificar suas condições de uso e informar imediatamente por escrito à sua Chefia Imediata, qualquer ocorrência envolvendo os equipamentos nas seguintes situações:
I - dano ao equipamento por ele recebido, no caso de descumprimento deste dever, arcará com o ônus decorrente, sujeitando-se às sanções disciplinares;
II - perda, furto, roubo, extravio ou apreensão do material emprestado, caso em que deverá exibir cópia do Boletim de Ocorrência Policial, Auto de Exibição e Apreensão e Relatório Circunstanciado sobre os fatos, com todas as especificações técnicas do material, que deverá ser entregue em até 24 (vinte e quatro) horas ao Comando Geral da GCM, que encaminhará à Corregedoria Geral da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
III - o detentor do material é responsável por qualquer tipo de prejuízo causado ao patrimônio público a ele emprestado, bem como nos casos de roubo, furto, extravio e outros, após apuração e constatação de sua responsabilidade e autorizará o desconto diretamente em folha de pagamento, até o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Art. 59. O Termo de Empréstimo (cautela) e de Responsabilidade terá uma via arquivada no Comando Geral da GCM, a qual é responsável em inserir as informações pessoais do detentor e dos bens patrimoniais municipais e arquivo.
CAPÍTULO XIII
O CADASTRO DAS ARMAS DE FOGO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E CONTROLE DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO
Art. 60. As armas de fogo pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Municipal serão cadastradas pelo Comando Geral da GCM no Sistema Nacional de Armas (SINARM), assim como o Comando Geral manterá o banco de dados da Guarda Civil Municipal, atualizados periodicamente.
Art. 61. É de incumbência do Comando Geral da GCM a fiscalização das condições físicas da armaria.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Obrigatoriamente, os integrantes da GCM com autorização para porte de arma de fogo, realizarão Estágio de Qualificação Profissional – EQP, conforme legislação vigente.
Art. 63. À Secretaria Municipal de Segurança Urbana compete o controle e a convocação dos servidores para a realização do Estágio de Qualificação Profissional – EQP, com o objetivo de atender de forma pontual os prazos estabelecidos.
Art. 64. Compete ao Comando Geral da GCM a conferência e acompanhamento do Estágio de Qualificação Profissional – EQP para proporcionar sua realização, de acordo com as convocações, sendo que:
I - Sessenta dias antes do vencimento do EQP, o Comando Geral da GCM, se verificar a falta de EQP do ano corrente, deverá providenciar para que o servidor seja convocado para realizá-lo, com o objetivo de evitar a restrição ao porte de arma de fogo.
Art. 65. São impedidos de realizar o Estágio de Qualificação Profissional – EQP os servidores com restrição psiquiátrica ou psicológica, os INAPTOS na avaliação psicológica para porte de arma de fogo e os servidores readaptados sem autorização para porte de arma.
Art. 66. Em casos justificados o Comandante Geral da GCM, poderá a qualquer momento solicitar a avaliação psicológica para o porte de arma de fogo, bem como providenciar o acompanhamento do servidor ao serviço de saúde do Município.
Parágrafo único. A recusa do servidor em se submeter à avaliação do serviço de saúde e assistencial do Município é causa de recolhimento imediato da Identidade Funcional com Porte de Arma de Fogo, sem prejuízo das providências disciplinares.
Art. 67. O Comando Geral da GCM geral realizará auditoria permanente no sistema de controle, a fim de verificar inconsistências quanto à necessidade de recolhimento e validade das Identidades Funcionais, aos Certificados de Registro de Arma de Fogo particular e aos servidores que não atenderem aos requisitos para posse, uso e manuseio de armas de fogo.
Art. 68. Compete à Chefia Imediata do servidor encaminhar para conhecimento e controle do Subcomandante da GCM todos os atestados médicos relativos à problemas na saúde psicológica dos servidores, assim como qualquer atestado referente às renovações, além disso devem ser encaminhados, também, os Laudos de Readaptação de servidores, considerando incompatibilidade com a posse e o uso de arma de fogo, conforme segue:
I – por motivo psicológico ou psiquiátrico, com o Código/Classificação Internacional de Doença e Problemas Relacionados com a Saúde - F (CID´F);
II - os laudos de readaptação por motivo psicológico ou psiquiátrico, provisório ou definitivo, assim como os laudos que afastam o servidor de situações geradoras de tensão emocional.
Art. 69. Casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, através de normas internas.
Art. 70. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 12.04.2024.
Nome do Arquivo:
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Decreto-8350-Autorizacao-Concessao-e-posse-de-porte-de-arma-GCM-11-04-2024.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
413.97 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Sexta 12 de Abril de 2024 |