Decreto 8119/2022 - “Regulamenta a Lei Municipal nº 3.019, de 1º de março de 2013 e, dá outras providências.” - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 6.240, de 22 de abril de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º. O “Programa Adote uma Praça”, previsto na Lei Municipal nº 3.019 de 1º de março de 2013, seguirá o procedimento criado por este Decreto.
Art. 2º. O “Programa Adote uma Praça” será objeto de celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada ou pessoas físicas, visando à execução de manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais.
Art. 3º. Para os fins da aplicação deste Decreto, consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos, inclusive federais e estaduais, tombados em caráter provisório ou definitivo, ou preservados, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal pertinente, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana.
Art. 4º. A parte interessada no Programa fará seu pedido na Divisão de Portaria, Recepção e Protocolo, mediante a abertura de processo administrativo, identificando-se e justificando os motivos.
§1º. Tanto no caso de pessoa física quanto no de pessoa jurídica, deverá ser apresentada carta de intenção indicando o bem público municipal objeto da proposta de cooperação, que poderá constar ou não de cadastro de bens públicos do ente ou órgão competente, previsto no inciso V do art. 8º.
§2º. Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção deverá ser instruída com:
I – cópia do documento de identidade;
II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III – cópia de comprovante de residência;
IV – envelope lacrado, contendo a proposta de manutenção e/ou de realização das obras e/ou serviços, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronograma e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.
§3º. Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:
I – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato consecutivo e alterações subseqüentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme caso;
II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – envelope lacrado, contendo a proposta de manutenção e/ou de realizações das obras e/ou serviços, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.
Art. 5º. Os autos do processo administrativo em que conste a pretensão contida neste Decreto deverão ser instruídos, processados e julgados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, cujo órgão será responsável pelo julgamento de deferimento ou não do pedido.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a fim de melhor instruir o processo administrativo, poderá solicitar informações e pareceres técnicos às demais Secretarias Municipais correlatas, dentre as quais, as Secretarias Municipais de Planejamento, Meio Ambiente e de Assuntos Jurídicos e, necessariamente, da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 6º. Acaso o pedido seja objeto de deferimento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, adotar-se-á, o termo de cooperação, conforme anexo deste Decreto, em que possui as principais cláusulas, termos e condições, sem prejuízo da inclusão de outras cláusulas e informações que, porventura, a referida pasta entenda ser necessária para viabilização da dita parceria.
Art. 7º. A assinatura do termo de cooperação cabe ao Prefeito e ao Secretário.
Art. 8º. Os termos de cooperação deverão atender os requisitos e normas estabelecidos neste decreto, tendo prazo máximo de validade de 03 (três) anos, contados da data de sua assinatura.
§1º. Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo as novas propostas, inclusive a apresentada pelo atual ou pelo anterior cooperante, atender integralmente o disposto neste Decreto.
§2º. Considera-se cooperante a pessoa física ou jurídica que celebra termo de cooperação com o Poder Público, desde que atendidas às disposições deste Decreto.
Art. 9º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
I – estabelecer, na análise das propostas apresentadas e atentando para as características próprias e peculiaridades do bem e de seu entorno, regras diferenciadas para o tamanho, tipo e quantidade de placas informativas de cooperação, de doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativa privada, mediante a devida justificativa técnica da Secretaria Municipal de Transportes;
II – propor, analisar e deliberar sobre novas formas para as mensagens indicativas de cooperação;
III – propor, analisar e deliberar sobre eventos de significativo interesse público, quando estiverem inseridos no âmbito de um termo de cooperação;
IV – solicitar, quando entender necessário, a manifestação de outros órgãos municipais;
V – elaborar e manter cadastro atualizado dos bens públicos disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos, neles existentes, bem como sobre os serviços a serem prestados pelos cooperantes.
§1º. As informações constantes do cadastro referido no “caput” deste artigo serão publicadas, anualmente, no Portal da Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba na Internet.
§2º. A critério dos titulares dos órgãos públicos mencionados no “caput” deste artigo, a publicação da listagem de bens disponíveis para cooperação poderá ser acompanhada de chamamento para a apresentação de propostas de cooperação por eventuais interessados.
Art. 10. A celebração dos termos de cooperação referentes a bens públicos municipais observará os seguintes procedimentos:
I – o interessado deverá apresentar sua carta de intenção conforme previsto neste Decreto;
II – a carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo a descrição e o valor das obras ou serviços serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo, devendo a unidade de autuação rubricá-lo e certificar seu recebimento nos autos, encaminhando-o à unidade competente;
III – em prazo razoável, o órgão competente deverá expedir comunicado destinado a dar conhecimento público da carta de intenção, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação, a ser afixada na sede da Prefeitura do Município, Imprensa Oficial e no Portal da Prefeitura na Internet, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outras pessoas possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto e atender os requisitos deste Decreto;
IV – decorrido o prazo estipulado no inciso III deste artigo, sem manifestação de outros interessados, o envelope será aberto e seu conteúdo juntado ao processo, analisando-se a viabilidade da proposta na forma deste Decreto;
V – na hipótese de haver mais de um interessado na cooperação, deverá ser apresentado à mesma documentação; abertos os envelopes lacrados, será aprovada a proposta que melhor atende ao interesse público, mediante decisão fundamentada;
VI – em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública, na sede da Prefeitura, em data e horário previamente divulgados por publicação no Portal da Prefeitura ou por fixação em sua sede;
VII – logo após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado na íntegra, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
§1º. Os projetos de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas e as mensagens indicativas, objetos de termos de cooperação, deverão ser compatíveis com os demais elementos do mobiliário urbano.
§2º. As propostas de cooperação envolvendo bens tombados por Lei Municipal deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal responsável pela preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental.
Art. 11. A colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), serão permitidas a colocação de, no máximo, 02 (duas) placas indicativas para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do solo, a cada 500m² (quinhentos metros quadrados);
II – para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), serão permitidas a colocação de 01 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do solo, a cada 500m² (quinhentos metros quadrados);
III – as dimensões permitidas para placas luminosas tipo LED ou relógios digitais, serão de 1x20m (um metro e vinte centímetros);
IV – as dimensões permitidas para publicidade em assentos públicos distribuídos nas praças serão de, no máximo 1x30m (um metro e trinta centímetros)
§1º. Quando o projeto incluir a implantação de projeto paisagístico que contenha vegetação arbórea significativa ou melhorias que foram objeto de análise e aprovação pela Prefeitura, será permitida a colocação de 01 (uma) placa indicativa adicional, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do solo, dando-se prioridade a seu cooperante na análise das propostas de cooperação subseqüentes para o mesmo local.
§2º. Em nenhuma hipótese, o número de placas indicativas de cooperação será superior a 10 (dez), em áreas de até 15.000m² (quinze mil metros quadrados).
§3º. Em áreas superiores a 15.000m² (quinze mil metros quadrados), os parâmetros serão definidos pela Prefeitura.
§4º. A fixação de placas luminosas tipo LED dependerá de manifestação do órgão de trânsito.
§5º. Caso a geometria da área gere dúvidas sobre o número de placas indicativas permitidas, caberá à autoridade municipal de decidir.
Art. 12. As placas com mensagens indicativas de cooperação deverão conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal.
Parágrafo único. São consideradas informações sobre o cooperante aquelas que o identifiquem, como o nome da empresa, razão social ou nome fantasia, constante do CNPJ, Junta Comercial ou contrato de franquia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico, conforme modelo previamente aprovado.
Art. 13. Na análise das propostas apresentadas, considerando as características próprias e peculiares do bem público ou privado e de seu entorno, poderão se estabelecer regras diferenciadas para o tamanho, tipo e quantidade de placas informativas de cooperação, mediante a devida justificativa técnica.
Art. 14. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, o ente ou órgão público competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 15. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas.
Art. 16. Encerrada a cooperação que envolva bem público municipal, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no “caput” deste artigo ou havendo mera rescisão da cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas nas Leis Municipais.
Art. 17. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato unilateral e escrita, devidamente justificada, em razão do interesse público, sempre com decisão final do Prefeito.
Art. 18. Os casos omissos serão analisados e deliberados em conjuntos pelas Secretarias Municipais de Serviços Urbanos, Planejamento e Assuntos Jurídicos, através do respectivo processo administrativo.
Art. 19. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em casos de necessidades.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 15.09.2022.
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Nome do Arquivo:
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Decreto-8119-Regulamernta-Lei-3019-2013-Adote-Uma-Praça-15-09-2022.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
1.77 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Quinta 15 de Setembro de 2022 |