Decreto 8116/2022 - “Institui a Atualização Obrigatória de Dados Cadastrais e a Qualificação Cadastral dos Agentes do Município e dá outras providências.” - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 15.190, de 13 de setembro de 2022;
Considerando a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos agentes de alguma forma remunerados pelo Município e a obrigatoriedade de efetuar o levantamento de novas informações para efeito de adequação do Sistema de Recursos Humanos com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014; e
Considerando a obrigatoriedade de utilização do eSocial por todos os órgãos públicos a partir de julho de 2021, conforme a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 76/2020,e recentemente com a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, de iniciativa conjunta do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência.
D E C R E T A:
Art. 1° A Atualização Obrigatória Cadastral e a Qualificação Cadastral observarão as disposições deste Decreto, sendo que os procedimentos são de caráter obrigatório para os agentes da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º São considerados agentes lato sensu os Secretários Municipais, servidores titulares de cargo público, empregados públicos, estabilizados por força do artigo 19 da ADCT, colocados em disponibilidade, inativos, pensionistas, licenciados ou fora do Estado ou do País, afastados, requisitados, cedidos, temporários, estagiários, comissionados, conselheiros municipais, avulsos, autônomos (prestadores de serviço), participantes de curso de formação, como etapa de concurso, sem vínculo de emprego/estatutário.
Parágrafo único. Para servidores públicos concursados com mais de um vínculo ativo, os procedimentos efetuados em relação a um vínculo serão aproveitados para o outro.
Art. 3° A qualificação cadastral tem por finalidade identificar quais indivíduos possuem divergências associadas ao nome, data de nascimento, CPF e NIS (NIT/PIS/PASEP), sendo obrigatória para todos os mencionados no artigo 2º.
§ 1º. As informações devem necessariamente coincidir com o cadastro da Receita Federal (nome, data de nascimento e CPF) e com o constante do Ministério da Previdência - CNIS (data de nascimento, CPF e NIS).
§ 2º. O campo NIS é de preenchimento obrigatório, exceto, por exemplo, estagiários, beneficiários de regimes previdenciários próprios, circunstâncias essas em que o eSocial efetuará somente a validação na base do CPF.
§ 3º. Na admissão do estagiário, regulado pela Lei nº 11.788/2008, as informações para o eSocial devem ser prestadas pela Administração Pública (empresa/órgão público contratante), e não pelo agente de integração.
Art. 4º A atualização cadastral visa atender a necessidade de adequação dos dados pessoais dos agentes, bem como efetuar o levantamento de novas informações para adequação do Sistema de Recursos Humanos do Município com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Estão desobrigados de proceder à atualização cadastral os beneficiários de pensão alimentícia e estagiários.
Art. 5º. A folha de pagamento será elaborada com base nas informações contidas no novo cadastro, que deve obrigatoriamente ser renovado anualmente no mês de aniversário do agente.
Parágrafo único. A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração das informações constantes no ANEXO ÚNICO deste Decreto, especialmente quanto ao estado civil, domicílio, dados pessoais ou relação de dependentes, poderá o agente solicitar a modificação de seus dados antecipadamente, junto ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração e Modernização.
Art. 6º Os procedimentos a serem observados são de duas ordens:
I – De caráter facultativo:
a) O agente poderá fazer uma consulta prévia no Portal do eSocial, no aplicativo de “Consulta Qualificação Cadastral on-line”, acessando o site: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacao-cadastral e preenchendo as informações exigidas: Nome; Data de Nascimento, CPF, NIS (NIT/PIS/PASEP) com o objetivo de verificar se o sistema do eSocial acusa algum tipo de divergência entre as informações prestadas e as registradas no cadastro da Receita Federal e no Ministério da Previdência. Havendo incongruências, o próprio sistema sinalizará onde requisitar a alteração dos dados e as providências necessárias a serem adotadas.
b) Havendo incongruências a serem sanadas, a solução deve obedecer ao prazo determinado neste decreto para fins da Atualização Obrigatória Cadastral.
II – De caráter obrigatório:
a) No período de 15/09/2022 a 25/09/2022, todos os agentes especificados no artigo 2° , exceto os estagiários, inativos e pensionistas, deverão acessar o Portal RH, site https://portal.conam.com.br/rhitaquaquecetuba/ com sua senha funcional e realizar a Atualização Obrigatória de Dados Cadastrais on-line, anexando documentos que comprovem as alterações dos dados.
b) Se os dados cadastrais estiverem atualizados na plataforma, deverá somente realizar a conferência e confirmar no sistema, não havendo a necessidade de anexar nenhum documento.
c) No período de 18/09/2022 a 28/09/2022, ocorrerão a análise e a verificação dos dados informados. Havendo inconsistências na qualificação cadastral ou na apresentação dos documentos para a atualização cadastral, o Departamento de Recursos Humanos (ou a Comissão Responsável ou outro Departamento que Secretaria de Administração eleger) assinalará os problemas encontrados e indicará o procedimento a ser adotado, ficando o status do servidor como “pendente” no Portal RH.
Art. 7º. As pendências informadas pelos agentes deverão ser sanadas até o dia 30/09/2022.
Art. 8º. O agente que anexar no sistema ou comparecer com a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada neste Decreto não terá o seu cadastro atualizado.
Parágrafo único. No caso do pensionista ser menor de idade, a atualização deverá ser efetuada por seu genitor ou representante legal.
Art. 09. É de estrita responsabilidade do agente efetuar a atualização e regularizar as divergências constatadas, especialmente as ligadas à Qualificação Cadastral no período fixado no Decreto, pois, para este fim, não será notificado pessoalmente pela Administração.
Art. 10. Expirado o prazo estabelecido no artigo 7º, a partir do mês posterior, os agentes públicos que não tiverem efetuado a atualização obrigatória dos dados cadastrais ou providenciado a correção das informações, inclusive para efeito da qualificação cadastral, terão o pagamento dos vencimentos, salários e subsídios bloqueados, visando coibir o Município de descumprir o prazo exigido pela, Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 76/2020,e recentemente com a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, de iniciativa conjunta do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência.
Parágrafo único. A não observância dos prazos fixados no presente Decreto possibilita a aplicação de sanções disciplinares, tais como advertência, suspensão e destituição do comissionamento ou da função gratificada.
Art. 11. O restabelecimento do pagamento ocorrerá em até dez dias úteis seguintes ao da entrega de toda a documentação exigida para a atualização cadastral e para a qualificação cadastral.
Art. 12. O agente que não puder realizar a atualização durante o prazo assinalado no artigo 6º deverá enviar um procurador legalmente habilitado (através de procuração pública devidamente registrada em cartório e outorgada no prazo máximo de 30 dias que antecederem à assinatura da declaração), levando um documento de identificação com foto do beneficiário, sendo-lhe permitido realizar a atualização obrigatória de dados cadastrais de seu representado exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - por motivo de doença ou impossibilidade de locomoção, sendo também necessária a apresentação de um atestado médico recente (emitido no período máximo de 30 dias), confirmando a indisponibilidade.
II - em razão de ausência do País, sendo também necessária a apresentação do comprovante recente da viagem ou curso no exterior confirmando a indisponibilidade.
Art. 13. O agente ou o cadastrando que prestar informação falsa ou omitir dados responderá nos termos da legislação pertinente.
Art. 14. Os agentes admitidos a partir de 01/10/2022 deverão trazer prova de sua regularidade da qualificação cadastral impressa por meio do site do eSocial e apresentar a documentação arrolada no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Nos editais de concurso público deverão constar a exigência do comprovante mencionado no caput, como condição de integração aos quadros públicos do Município.
Art. 15. Caso necessário, a Secretaria Municipal de Administração editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar a sua efetividade.
Art. 16. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Publicado em 14.09.2022.
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Nome do Arquivo:
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Decreto-8116-Módulo-Recadastramento-14-09-2022.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
1.86 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Quarta 14 de Setembro de 2022 |