Decreto 7.967/2021 - Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 327, de 13 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a Regularização edilícia no Município de Itaquaquecetuba, condicionada, caso necessário, à realização de obras para adequação da edificação, be

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Decreto 7967/2021 - Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 327, de 13 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a Regularização edilícia no Município de Itaquaquecetuba, condicionada, caso necessário, à realização de obras para adequação da edificação, bem como disciplina o Instrumento da Outorga Onerosa, já instituído, e dá outras providências”. - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, e CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 2.002/2021. DECRETA: Art. 1º. O requerimento de Regularização Edilícia previsto na Lei Complementar n.º 327 de 13 de julho de 2021, do Município de Itaquaquecetuba, será instruído na conformidade da Lei Municipal nº 3.448, 15 de dezembro de 2017 e deste Decreto. Art. 2º. O requerimento de que trata o artigo 1º deste Decreto seguirá o modelo estabelecido no Anexo I e será instruído com os seguintes documentos e informações: I - dados do proprietário/possuidor/interessado do imóvel, como: a) Nome completo; b) Número no Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) Número do Registro Geral (RG) e órgão expedidor; d) Endereço completo, incluindo o CEP. e) Telefone para contato com código DDD (Discagem Direta à Distância); f) E-mail (Correio Eletrônico); g) Indicar no “ASSUNTO”: Requerimento de Regularização Edilícia, conforme Lei Complementar Municipal nº 327, de 13 de Julho de 2021; e h) Assinatura do interessado. II - documentos do imóvel que comprovem: a) a propriedade do imóvel; ou b) posse do imóvel. III – cópia do IPTU do imóvel referente ao último exercício; IV - prova da quitação de débitos do imóvel, com visto da Seção da Dívida Ativa; V - prova da quitação do ISS (Imposto Sobre Serviço) do responsável Técnico, com visto da Seção de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários - S.L.C.T.M.; VI - prova de regularidade da situação cadastral do imóvel, com visto da Seção de Lançamento e Cadastro de Tributos Imobiliários - S.L.C.T.I.; VII - Guia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou do RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de profissional habilitado e registrado perante os órgãos competentes; VIII - 02 (duas) vias do projeto arquitetônico da obra, em escala 1:100 ou em escala compatível à perfeita visualização, para análise prévia; IX – 02 (duas) vias do memorial descritivo da obra, para análise prévia; X – 02 (duas) vias do memorial de atividades, no caso de comércio, serviço, atividade institucional e indústria, para análise prévia; XI – comprovação de que atendam a protocolos de órgãos externos, quando exigidos, como os expedidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, Secretaria Municipal de Transportes, exijam Relatório de Impacto de Tráfego, autorizações da CETESB, DAEE, DER e da Vigilância Sanitária Municipal/Estadual, neste caso, para as atividades relacionadas à saúde pública; XII - Declaração sobre interferência em área de preservação permanente, conforme Anexo II; XIII - Atestado de Salubridade e estabilidade da estrutura da edificação, conforme Anexo III; XIV - Atestado de vistoria de Corpo de Bombeiros para construções a partir de 400,00 m² e nos casos de atividades de risco conforme normas do Corpo de Bombeiros. §1º. Após a análise técnica dos documentos descritos nos incisos VIII, IX e X deste artigo, o interessado será intimado para que junte mais 03 (três) vias de cada documento aprovado. §2º. A propriedade do imóvel será comprovada através da Certidão de Propriedade Imobiliária, expedida pelo Serviço/Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba, dentro do prazo de validade; §3º. A posse do imóvel será comprovada através de: I – em se tratando de compromisso de compra e venda de imóvel registrado no Serviço/Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba, com a respectiva Certidão Imobiliária, dentro do prazo de validade; II – em se tratando de compromisso de compra e venda de imóvel não registrado no Serviço/Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba, mediante: a) Escritura Pública de Compra e Venda; b) Compromisso de Compra e Venda, com a respectiva Certidão Imobiliária, expedida pelo Serviço/Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba; c) Compromisso de Compra e Venda de Direitos Sucessórios ou Possessórios, ainda que não registrado no Serviço/Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba. §4º. Nas hipóteses do §3º, incisos I e II deste artigo, além dos documentos já descritos, o requerimento também será instruído: I - com cópias de instrumentos/contratos de compra e venda de compromissos de vendas dos possuidores anteriores; II - com Certidão de Distribuição de Processos Cíveis em nome: a) Da pessoa que figurar como proprietária do imóvel; b) Do (a) interessado (a); c) De cada pessoa que figurar nos instrumentos/contratos de compra e venda e de compromissos de vendas dos vendedores/possuidores, anteriores ao (a) interessado(a), a fim de prova da cadeia dominial. Art. 3º. Na apresentação dos projetos e memoriais descritivos constantes dos incisos IX e X, do caput do artigo 2º deste Decreto, além dos dados técnicos, deverão ser observadas as seguintes exigências: I – Memorial Descritivo: a) Indicar na área do terreno, as medidas da frente, das laterais e dos fundos; b) Indicar a área da construção e o total geral; c) Indicar o número do ART/ RRT; d) Indicar os dados do profissional e do interessado na regulamentação e seus respectivos representantes legais; e e) Indicar o tipo de construção, nome do proprietário e ou do possuidor interessado, nome do loteamento, endereço com rua, quadra, lote, município, inscrição municipal. II – Quadro de Informações do Projeto: a) Descrever o tipo de construção, nome do proprietário e ou do possuidor/interessado, nome do loteamento, endereço com rua, quadra, lote, município, inscrição municipal, CEP e, escalas utilizadas no desenho; b) Situação sem escala detalhada, indicando a orientação (Norte) e a distancia da esquina mais próxima; c) No Quadro de áreas, indicar: terreno, construção detalhada e total, área livre, T.O.% e C.A; d) Nome completo do profissional (Autor e responsável técnico), nº do CREA, CAU nº da ART / RRT, Registro da PMI, conforme Anexo IV. III – Projeto: a) Plantas, cortes (mínimo de dois, passando pela cozinha e banheiro), fachadas, implantação, levantamento Planialtimétrico (indicação das cotas de níveis nos vértices do lote), detalhes de escada, dômus e pérgulas, planta de cobertura quando se tratar de projeto com telhado em vários níveis; b) Nos cortes devem ser demonstrados os perfis do terreno (existente e projetado), no mínimo dois cortes, passando pela cozinha, banheiro e indicar o pé direito; c) As fachadas deverão ser apresentadas em escala. IV – Indicações no Projeto (Plantas): a) Todas as dependências sanitárias deverão ser indicadas, obrigatoriamente, em todas as peças (louças sanitárias, bem como Box do chuveiro, etc...); b) Área de serviços, indicar local de tanque; c) Cozinha, indicar pia, no mínimo; d) Cotar todas as esquadrias (medidas e altura do peitoril, na planta baixa); e) Indicar quadro de área da iluminação e ventilação de cada ambiente (ambiente, piso, iluminação e ventilação). Exigida e projetada; e f) Indicar área de piso e cotas de medidas dos compartimentos na planta. V – Observações gerais: a) O dimensionamento dos compartimentos, as áreas de iluminação e ventilação e os demais elementos construtivos deverão atender às disposições do Código Sanitário do Estado; b) A área de ventilação natural é de no mínimo metade da superfície de iluminação; c) Indicar caixa d’água em projeção – (local onde estará instalada) e volume do reservatório tanto na planta como em corte; d) Indicar tipo de telhado utilizado e inclinação do mesmo em corte; e) Indicar tipo de laje, pré-moldada, em concreto armado. Etc..,(Em corte); f) Indicar em planta o nome da rua para qual a construção faz frente; g) Indicar muros de arrimo onde for aterro e desaterro; h) Indicar altura dos muros de fechamento do terreno; i) Indicar em planta, cortes, fachadas, detalhes, etc..., as escalas utilizadas; j) Indicar os níveis (Cotas indicadas em plantas e cortes); k) Indicar o sistema de coleta, tratamento e disposição do esgoto; l) Indicar em planta inclinação de rampa: - máximo 20% para garagem e 10% para pedestres; m) Indicar altura do gradil ou guarda corpo para sacada, varandas, mezaninos, escadas, em planta e cortes; n) As construções destinadas a uso público deverão atender as disposições ABNT 9050/2015, no tocante a adequação de utilização por portadores de deficiência. o) Apresentar relatório fotográfico com, no mínimo, 03 (três) fotos, mostrando a fachada frontal e as áreas dos recuos, mesmo que ocupadas (colocar informações abaixo das fotos com relação às áreas construídas nos recuos, na seguinte conformidade mínima: 1) Foto 01: Mostra a fachada frontal, sendo que os pavimentos térreo e superior foram edificados sobre o recuo; 2) Foto 02: Mostra a fachada lateral, sendo que os pavimentos térreo e superior ocupam parte do recuo lateral; e 3) Foto 03: Mostra o quarto do fundo, edificado sobre o recuo do fundo. VI – Quadro de Notas: a) Indicar se o local é servido por rede de água, coleta de esgoto e energia elétrica; b) Indicar se os reservatórios de água atenderão ao disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto Estadual nº 12.342/78; c) Indicar se o Responsável Técnico pela obra se responsabiliza por todo e qualquer muro de arrimo no imóvel; d) Indicar se as calçadas executadas atendem a ABNT 9050/2015 e estão de forma a não existirem ressaltos, inclusive entre as calçadas dos vizinhos. §1º. Poderão ser regularizadas as edificações destinadas aos usos institucionais, uso religioso, industriais, comerciais e serviços, em vias com largura mínima de 8m, considerando a distância entre testadas de lotes, ou seja, inclui a somatória do leito carroçável mais largura do passeio; §2º. Na hipótese de lotes com divergências de áreas entre as medidas do local e do documento de propriedade, conforme preceitua o §1º, do artigo 6° da Lei Complementar 327/2021, ficará a critério da equipe técnica da Secretaria Municipal de Planejamento aprovar com metragem em até 5% para mais ou para menos dos projetos apresentados. §3º. Será permitida a regularização de edificações concluídas em um mesmo lote que não caracterizam condomínio e não possuem área mínima para desdobro, sendo feito o lançamento fiscal individualizado das unidades em um mesmo lote. §4º. Edificações que apresentam vãos a uma distância inferior de 1,5m da divisa conforme preceitua o inciso IV, do artigo 7° da Lei Complementar 327/202, entende-se a condição de anuência do vizinho quando não for possível a apresentação de uma solução técnica. §5º. A Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba reserva-se no direito de não emitir o alvará de regularização à edificação que não for fiel ao projeto apresentado. §6º. O guarda-corpo deverá atender a BNT 14718/19, com altura mínima de 1,10m, barras na vertical impedindo a escalada e estabilidade lateral. §7º. Será permitida a apresentação do contorno da implantação construtiva somente para projetos residenciais com área máxima construída de 250 m² (verificar a necessidade de atendimento dos itens abaixo, para os casos de projeto apresentado em contorno). §8º. Outros documentos poderão ser exigidos no decorrer da análise. Art. 4º. O prazo para análise dos pedidos de regularização edilícia de que trata o presente Decreto será de até 120 (cento e vinte dias), a partir da entrada do processo na Assessoria do Planejamento. Art. 5º. A intimação do interessado no pedido de que trata a Lei Complementar Municipal nº 327, de 13 de julho de 2021 e este Decreto, será feita pela Secretaria Municipal de Planejamento, através de “comunique-se”, que deverá ser atendido no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. §1º. O interessado poderá pedir a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, comprovando documentalmente o que lhe impediu de cumpri-lo a termo, cabendo à Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento reconhecer ou não o motivo e assim, deferir-lhe ou não o prazo. §2º. O prazo para o atendimento das intimações de “comunique-se”, terá início no primeiro dia útil seguinte à data da intimação. §3º. A intimação de “comunique-se” ou do resultado do pedido, será publicado, exclusivamente, por meio digital, no Diário Oficial do Município de Itaquaquecetuba, mas, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, também poderá ser encaminhado via WhatsApp e E-mail cadastrados. Art. 6º. Estando em termos o pedido de regularização, serão calculadas as taxas, tributos, contrapartidas e preços públicos dela decorrentes e, intimado o interessado para que recolha no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. - Publicado em 30/07/2021.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 30 de Julho de 2021