Decreto 7965/2021 "Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal Intersetorial para a construção e o monitoramento de um Programa de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e dos Adolescentes e de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Testemunhas - CMICPGCP e, dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, e conforme os termos do Processo Administrativo nº 8.255/2021.
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 737, de 16 de maio de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, e estabelece diretrizes de monitorização, de assistência interdisciplinar e intersetorial e contempla o estabelecimento de processos de articulação com diferentes segmentos sociais para prevenção e redução desses eventos;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 936, de 18 de maio de 2004, que dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e a Implantação e Implementação de Núcleos de Prevenção à Violência em Estados e Municípios e preconiza ações intersetoriais e de redes sociais que tenham como objetivo a prevenção da violência e a promoção da saúde;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 687, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Nacional de Promoção da Saúde e inclui a prevenção da violência como prioridade e o estímulo à articulação intersetorial que envolva a redução e o controle de situações de abuso, exploração e turismo sexual;
CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência.
CONSIDERANDO as determinações da Constituição Federal em seu art. 227, e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes.
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos setoriais e/ou temáticos de Promoção, Proteção e defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Comunitária (2006); de revenção e radicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador (2009); do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014).
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o "sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estado e os municípios desenvolvam "políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão".
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 13.431/2017, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência,
CONSIDERANDO a oportunidade de estender este programa também às mulheres vítimas de violência doméstica.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída uma Comissão Municipal Intersetorial para a construção e o monitoramento de um Programa de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e dos Adolescentes e de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Testemunhas – CMICPGCP, com a finalidade de articular, propor, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e dos Adolescentes e de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Testemunhas, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e do aprimoramento da integração do referido Programa, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes, das mulheres vítimas de violência doméstica e das testemunhas, de modo a consolidar uma cultura de proteção.
Art. 2º. Para efeito da Lei nº 13.431/2017, do Decreto nº 9.603/2018 e das atribuições desta Comissão, considera-se:
I - violência física: a ação infligida à criança, ao adolescente ou mulher e a testemunha que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança, ao adolescente, a mulher ou testemunha mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) O ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança, o adolescente ou a mulher, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual: a conduta que constranja a criança, o adolescente ou a mulher a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) Abuso sexual: toda ação que se utiliza da criança, do adolescente ou da mulher para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) Exploração sexual comercial: o uso da criança, do adolescente ou da mulher em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) Tráfico de pessoas: o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança, do adolescente ou da mulher, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional: a praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento da criança, do adolescente ou da mulher vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização;
V – revitimização: discurso ou prática institucional que submeta crianças, adolescentes ou mulheres a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
Parágrafo único. A definição de criança e de adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. A Comissão Municipal Intersetorial para a construção e o monitoramento de um Programa de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e dos Adolescentes e de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Testemunhas – CMICPGCP, atuará em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no sentido implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei 13.431/2017, do Decreto 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são:
I – definir as diretrizes e atribuições de cada um dos atores envolvidos nas ações de políticas públicas e serviços de rede de proteção social e garantia de direitos;
II- propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças, adolescentes e mulheres;
III - promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças, de adolescentes e mulheres, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas.
IV - articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças, adolescentes e mulheres.
V - acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças, adolescentes e mulheres em Itaquaquecetuba.
Art. 4º. A Comissão Municipal Intersetorial para a construção e o monitoramento de um Programa de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e dos Adolescentes e de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Testemunhas – CMICPGCP será composta por representante titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um), indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - 01 (um), indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - 01 (um), indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um), indicado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
V - 01 (um), indicado pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
VI - 01 (um), indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - 01 (um), indicado por Organização Não Governamental que tenha como objetivo social a defesa e a promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes do Município de Itaquaquecetuba;
§1º. O representante da sociedade civil de que trata o inciso VII deste artigo, deverá ser indicado a partir de ONG indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§2º. O tempo de mandato da CMICPGCP é de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
§3º. Comissão Municipal Intersetorial para a construção e o monitoramento de um Programa de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e dos Adolescentes e de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Testemunhas – CMICPGCP, poderá expedir convite para participação das reuniões, aos seguintes órgãos:
I - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Itaquaquecetuba;
IV - Diretoria de Ensino de Itaquaquecetuba;
V - Delegacia de Polícia da Mulher;
VI - Delegacia de Polícia Civil;
VII - Conselho Tutelar;
VIII - A qualquer órgão ou pessoa física ou jurídica que desenvolva ou tenha desenvolvido trabalhos e projetos, ou ainda, que esteja ligada a atividades de proteção à criança e ao adolescente, ou a mulher vítima de violência, desde que aprovada sua participação em reunião anterior, por maioria simples.
§4º. A Comissão Municipal Intersetorial para a construção e o monitoramento de um Programa de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e dos Adolescentes e de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Testemunhas – CMICPGCP, terá uma Comissão Executiva, formada por seus membros titulares.
Art. 5º. A Comissão Municipal Intersetorial para a construção e o monitoramento de um Programa de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e dos Adolescentes e de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Testemunhas – CMICPGCP, é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças, dos adolescentes das mulheres vítima de violência ou testemunhas às quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais da Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba.
Art. 6º. A Comissão Municipal Intersetorial para a construção e o monitoramento de um Programa de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e dos Adolescentes e de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Testemunhas – CMICPGCP, terá como Coordenador Executivo um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e, na ausência deste, por representante da Secretaria Municipal de Política das Mulheres, podendo o representante ser o próprio Secretário(a) Municipal da respectiva pasta ou alguém por ele indicado.
Art. 7º. As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer bimestralmente, obedecendo a um calendário anual aprovado no início de cada ano, convocadas pela Coordenação Executiva.
§1º. A Coordenação Executiva poderá, justificada a necessidade, convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias.
§2º. As reuniões da Comissão Municipal Intersetorial para a construção e o monitoramento de um Programa de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e dos Adolescentes e de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Testemunhas – CMICPGCP, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-se-ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.
§3º. As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos da Comissão Municipal Intersetorial para a construção e o monitoramento de um Programa de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e dos Adolescentes e de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Testemunhas – CMICPGCP.
§4º. As decisões devem ser reduzidas a termo, cujo texto poderá ser aprovado por meio eletrônico, no mais tardar, uma semana após realizada a reunião plenária colegiada.
§5º. Sempre que houver possibilidade tecnológica de todos os membros efetivos e suplentes, as reuniões de que tratam o §2º deste artigo, poderão ser realizadas telepresencialmente.
Art. 8º. O órgão do representante do Poder Executivo na Coordenação Executiva ficará responsável pelo suporte administrativo, estruturação e garantia funcionamento da secretaria Executiva Comissão Municipal Intersetorial para a construção e o monitoramento de um Programa de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e dos Adolescentes e de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Testemunhas – CMICPGCP.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 28/07/2021.
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Nome do Arquivo:
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Decreto-7965-2021-Orgao-Intersetorial.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
469.92 KB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Quarta 28 de Julho de 2021 |