Decreto 7960/2021 "Dispõe sobre as novas regras da fase de transição entre a fase vermelha e a fase laranja, permitindo o retorno gradual das atividades de acordo com o Plano São Paulo e dá outras providências". - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, e:
CONSIDERANDO a regulamentação da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em que se definem os serviços e as atividades essenciais em tempos de pandemia por COVID-19.
CONSIDERANDO a medida estadual de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual instituiu o Plano São Paulo, a teor do Anexo III e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo, além de estabelecer o horário de funcionamento, também fixou regras para o atendimento presencial em vários setores da economia de acordo com as restrições impostas pelas suas respectivas fases (fase 1 – vermelha; fase 2 – laranja; fase 3 – amarela; fase 4 – verde; e fase 5 – azul);
CONSIDERANDO que, a partir de 09 de julho de 2021, o Município de Itaquaquecetuba – assim como todo o Estado de São Paulo – será reclassificado para uma nova fase de transição, entre a fase vermelha e a fase laranja, conforme consta do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo impôs a fase de transição, flexibilizando as medidas restritivas, os horários de abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços, mantendo o toque de restrição diária das 23h00min até 05h00min;
CONSIDERANDO que o Município de Itaquaquecetuba deve observar e promover a atualização de sua legislação em conformidade com as diretrizes da legislação federal e estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado o atendimento presencial de todas as atividades comerciais, entre os dias 09 e 31 de julho de 2021, entre 06h00min e 23h00min, sendo que o ingresso do público deverá ser limitado a 60% da capacidade total de cada estabelecimento.
Art. 2º Fica permitida a realização de cerimônias e cultos religiosos, individuais e coletivas, entre os dias 09 e 31 de julho de 2021, desde que seguidos rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social, sendo que o ingresso do público deverá ser limitado a 60% da capacidade total de cada templo religioso.
Art. 3º Além dos estabelecimentos tratados nos artigos 1º e 2º do presente decreto, podem funcionar as seguintes atividades:
I – Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Sucos, Bares com função de Restaurante;
II – Salões de Beleza e Barbearias;
III – Atividades Culturais;
IV – Parques Estaduais e Municipais;
V – Academias.
§ 1º Entre os dias 09 e 31 de julho de 2021, o horário de funcionamento das atividades tratadas no “caput” será entre 06h00min e 23h00min, com exceção dos Parques Estaduais e Municipais, que podem funcionar entre 06h00min e 18h00min, sendo que as atividades descritas nos incisos acima devem respeitar a capacidade máxima de 60% de ocupação de cada estabelecimento.
§ 2º Deve ser instituída a modalidade de teletrabalho para as atividades administrativas não essenciais.
§ 3º Shoppings, Comércio e Restaurantes, devem respeitar o horário de acesso até as 22h00min.
Art. 4º Ficam suspensas as aulas e atividades educacionais presenciais apenas no âmbito da rede Municipal.
Art. 5º Na vigência das medidas de quarentena instituídas pelo Plano São Paulo, e durante o período de suspensão das aulas presenciais, será assegurado pela Secretaria Municipal de Educação o fornecimento de alimentação a todos os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Os Servidores que exercem suas funções na prestação deste serviço devem adotar todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, com o intuito de preservar a saúde dos servidores e das pessoas que fizerem a retirada dos kits de alimentos.
Art. 6º Na rede Estadual e Privada, englobando Ensino Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, bem como cursos de Saúde das Universidades, ficam permitidas aulas presenciais, porém não obrigatórias, com 35% da capacidade de cada instituição de ensino, devendo o ensino remoto ser mantido, ressaltando que as redes privadas e municipais têm autonomia para fazer o próprio planejamento, desde que respeitadas às regras e limites contidos nos protocolos do Plano São Paulo de combate a pandemia.
Parágrafo único. Todas as unidades educacionais deverão garantir as atividades educacionais e aulas remotas, por meio das tecnologias de informação, conforme os termos do Decreto Municipal nº 7.901, de 29 de janeiro de 2021.
Art. 7º No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itaquaquecetuba, salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto nos Decretos 7.919 e 7.921, de 05 de março de 2021, fica instituído o regime de teletrabalho no prédio da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba (paço), bem como em todas as Secretarias Municipais e seus órgãos vinculados, cujas atividades não sejam extremamente essenciais ao interesse público.
Parágrafo único. Os protocolos e as fases de que trata o "caput" deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 8º As atividades permitidas neste Decreto deverão seguir os protocolos da vigilância sanitária e demais órgãos de saúde, inclusive, a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 9º De 09 a 31 de julho de 2021, deverá ser respeitado o toque de restrição diária a partir das 23h00min até 05h00min.
Art. 10 A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor em 09 de julho de 2021, mantendo-se as disposições, termos e condições estabelecidas no Decreto nº 7.957, de 30 de junho de 2021, com exceção das disposições em contrário tratadas no presente. - Publicado em 08/07/2021.
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Nome do Arquivo:
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Decreto-7960-2021-Novas-Regras-Transicao-09-a-31-de-Julho.pdf |
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904.72 KB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Quinta 08 de Julho de 2021 |