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Decreto 7.911/2021 - Dispõe sobre nova atualização dos horários, do funcionamento e do atendimento presencial em todos os setores de acordo com o Plano São Paulo.

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"Dispõe sobre nova atualização dos horários, do funcionamento e do atendimento presencial em todos os setores de acordo com o Plano São Paulo." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, e: CONSIDERANDO a regulamentação da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em que se define os serviços e as atividades essenciais em tempos de pandemia por COVID-19. CONSIDERANDO a medida estadual de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual instituiu o Plano São Paulo, a teor do Anexo III e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO que o Plano São Paulo, além de estabelecer o horário de funcionamento, também fixou regras para o atendimento presencial em vários setores da economia de acordo com as restrições impostas pelas suas respectivas fases (fase 1 – vermelha; fase 2 – laranja; fase 3 – amarela; fase 4 – verde; e fase 5 – azul); CONSIDERANDO que, na data de hoje, o Município de Itaquaquecetuba – assim como toda a região metropolitana da Grande São Paulo - foi reclassificado para Fase Amarela, conforme consta da 21ª Atualização do Plano São Paulo; CONSIDERANDO as novas alterações e restrições para abertura dos estabelecimentos comerciais e prestações de serviços, no que tange à limitação de horário e à redução de atendimento presencial de determinadas atividades; e CONSIDERANDO que o Município de Itaquaquecetuba deve observar e promover a atualização de sua legislação em conformidade com as diretrizes da legislação federal e estadual. D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o funcionamento e atendimento presencial em todos os setores no Município, de acordo com o 21º Balanço do Plano São Paulo, em que se autoriza a abertura de estabelecimentos comerciais e prestações de serviço, diariamente, das 06h00 até as 22h00. Art. 2º O disposto no artigo 1º deste Decreto não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e de prestações de serviço, bem como à relação de transações comerciais por meio de aplicativos, pela internet, pelo telefone ou outros instrumentos e similares e os serviços de entrega. Art. 3º Fica autorizada a venda e a entrega de mercadoria, produto, serviço e alimento adquiridos previamente pela internet, pelo telefone, pelos aplicativos e similares, através do sistema de “delivery” (entrega em residência), do sistema de “drive thru” (retirada através do veículo do cliente), bem como sistema de “take away” (retirada do produto ou mercadoria pelo próprio cliente, na porta do estabelecimento), em que todos devem assegurar o devido isolamento e distanciamento social, sem a possibilidade de ingresso do cliente no interior do estabelecimento. Art. 4º As restrições que tratam o artigo 1º deste Decreto, com base na legislação federal, não se aplicam as seguintes atividades: I – Farmácia; II – Hipermercados, supermercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos; III – Lojas de venda de alimentação para animais e casas de ração; IV – Distribuidores de gás; V – Loja de venda de água mineral; VI – Padarias; VII – posto de combustível; VIII – Clínicas de atendimento na área da saúde; IX – Clínicas veterinárias e congêneres; X – Comércio varejista de óticas; XI – Rede de lotérica, agências bancárias e suas correspondentes; XII – Funerárias; XIII – Motoristas de táxis e aplicativos; XIV – Oficinas mecânicas; XV – Atividades industriais, obedecidas às determinações do Ministério da Saúde. Art. 5º As atividades desenvolvidas no território deste Município devem observar o disposto no Anexo III do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e suas alterações posteriores, sendo que, atualmente, porquanto na fase amarela, observa-se o seguinte: I – Galerias, praça de alimentação e demais atividades dos Shoppings Centers, durante o período de funcionamento, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 12 (doze) horas diárias; II – Estabelecimentos comerciais, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 12 (doze) horas diárias; III – Prestadores de serviço, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias; IV – Consumo em restaurantes e lanchonetes, durante o período de funcionamento, apenas para clientes sentados, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias, com limitação de venda de bebidas alcoólicas até as 20h00; V - Lojas de conveniência - venda de bebidas alcóolicas permitida apenas após as 6h e até as 20h; VI - Consumo em bares, apenas para clientes sentados, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias, após as 6h e antes das 20h, com limitação de venda de bebidas alcoólicas até as 20h00; VII - Barbearias, salões de beleza e atividades afins, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias; VIII - Concessionárias e lojas de revenda de veículos automotores no período de 12 (doze) horas diárias; IX - Academias e centros de ginástica, apenas aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias, desde que haja agendamento prévio e hora marcada; X - A realização de eventos, convenções e atividades culturais, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias, com controle de acesso e venda apenas on line, com hora marcada e assentos marcados; assentos e filas com distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, sendo proibida atividades com público em pé; e XI – Demais atividades que geram aglomeração: não permitido. Parágrafo único. Os protocolos e as fases de que trata o "caput" deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. Art. 6º As atividades permitidas neste Decreto deverão seguir os protocolos da vigilância sanitária e demais órgãos de saúde, inclusive, a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias. Art. 7º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes deste Decreto. Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais. Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 7.904, de 01 de fevereiro de 2.021 e o Decreto Municipal nº 7.910, de 05 de fevereiro de 2.021. - Decreto 7911/2021. Publicado em 05/02/2021.
Nome do Arquivo: Decreto-7911-2021-Atualizacao-Estado-COVID-19-02-05-02-2021.pdf
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 05 de Fevereiro de 2021