"Dispõe sobre a retomada das aulas e das atividades escolares presenciais e remotas no Município de Itaquaquecetuba em razão da pandemia da COVID-19, e dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEIROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de
1990, e:
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano
São Paulo, com suas posteriores atualizações;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de Dezembro de 2020, que dispõe sobre
a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o balanço efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Plano
São Paulo de retomada gradativa das atividades, que dispõe sobre o retorno das atividades das
redes de ensino públicas e privadas e a delegação de competência municipal para dispor sobre o
tema, em conformidade com a avaliação epidemiológica e sanitária da região;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.893, de 04 de janeiro de 2021 que estendeu a
quarentena em nosso Município;
CONSIDERANDO que o Município de Itaquaquecetuba deve observar e promover a atualização
de sua legislação em conformidade com as diretrizes da legislação federal e estadual.
D E C R E T A:
Art. 1º A retomada das aulas e atividades educacionais, no âmbito da rede pública municipal de
ensino deste Município ocorrerá de forma remota durante o mês de fevereiro de 2021, conforme calendário escolar a ser divulgado pela SEMECTI - Secretaria Municipal de Educação, Ciência,
Tecnologia e Informação.
Art. 2º A retomada das aulas e atividades educacionais presenciais, no âmbito da rede privada de
ensino deste Município, supervisionada pela SEMECTI - Secretaria Municipal de Educação,
Ciência, Tecnologia e Informação, ocorrerá, facultativamente, a partir do dia 1° de fevereiro de
2021, de acordo com o calendário escolar previamente aprovado pela referida pasta.
Art. 3º A retomada das aulas e atividades educacionais presenciais, no âmbito da rede pública
estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino supervisionadas pela
Diretoria de Ensino – Região de Itaquaquecetuba da Secretaria de Estado da Educação, ocorrerá,
facultativamente, a partir do dia 1° de fevereiro de 2021, de acordo com o calendário escolar
aprovado pela SEMECTI - Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e
Informação.
Art. 4º As aulas e atividades educacionais presenciais, nas unidades de ensino a que se referem
os artigos 2º e 3º deste Decreto, serão retomadas, gradualmente, nas unidades de educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio, observando-se o seguinte:
I - presença facultativa de estudantes limitada até 35% do número de matriculados, quando o
município estiver classificado na fase vermelha ou laranja;
II - presença facultativa de estudantes limitada até 70% do número de matriculados, quando o
município estiver classificado na fase amarela;
III - presença de estudantes até 100% do número de matriculados, quando o município estiver
classificado na fase verde.
§1º As unidades educacionais deverão garantir as atividades educacionais e aulas remotas, por
meio das tecnologias de informação, bem como poderão, concomitantemente, desenvolver as
atividades escolares presenciais e aulas presenciais, de acolhimento, de escuta de alunos e/ou familiares, de avaliação diagnóstica, de entrega de materiais escolares e de atividades didáticopedagógicas.
§2º As unidades educacionais deverão considerar os profissionais que estarão disponíveis para o
retorno presencial, excluindo os do grupo de risco, para a devida organização do atendimento
escolar, bem como dos alunos autorizados para o atendimento presencial.
§3º Os alunos que pertencerem ao grupo de risco ou cujos pais não autorizarem o retorno às
atividades presenciais e aulas presenciais nas unidades educacionais, permanecerão,
exclusivamente, em atividades não presenciais, até que seja atingida a fase “verde”, cabendo ao
sistema de ensino do qual o aluno faz parte proporcionar o ensino remoto para estes casos.
§4º As unidades educacionais que optarem por desenvolver as aulas ou atividades escolares
presenciais solicitarão a assinatura de termo de responsabilidade dos pais ou responsáveis pelos
alunos, o qual deverá ser arquivado no prontuário do aluno, conforme consta do anexo deste
Decreto.
Art. 6º A retomada das atividades educacionais presenciais das instituições públicas e privadas
de ensino superior localizadas no Município de Itaquaquecetuba ocorrerão, facultativamente, a
partir do dia 1° de fevereiro de 2021, de acordo com o calendário escolar aprovado pelas
instituições de ensino e as disposições do Ministério da Educação, em que se deverá observar o
seguinte:
I – quando o município estiver classificado na fase amarela, a presença será limitada a até 35%
do número de alunos matriculados;
II – quando o município estiver classificado na fase verde, a presença será limitada a até 70% do
número de alunos matriculados.
Parágrafo único. As aulas e atividades presenciais dos cursos de medicina, farmácia,
enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina poderão ser retomadas em qualquer fase do Plano São
Paulo, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
Art. 7º Enquanto vigorar a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de
22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração em
todas as instituições de ensino localizadas neste município.
Art. 8º Todas as instituições de ensino deverão observar as disposições deste Decreto e, no que
couber, as diretrizes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de
maio de 2020 e o Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020 e suas alterações
posteriores.
§1º É obrigatória a adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor da educação,
aprovados pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, por todas as
instituições de ensino que funcionem no município, bem como as eventuais instruções expedidas
pelo município.
§2º O uso de máscaras de proteção individual é obrigatório, conforme inciso III-A do art. 3º da
Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com redação incluída pelo art. 2º da Lei
Federal nº 14.019, de 02 de julho de 2020.
§3º Os protocolos de que trata o "caput" deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico
www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário. - Decreto 7901/2021 - Publicado em 29/01/2021.
Nome do Arquivo:
|
Decreto-7901-2021-Retorno-Suspensao-das-aulas-presenciais-devido-ao-covid-COVID-19-29-01-2021.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
315.22 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Sexta 29 de Janeiro de 2021 |