"Institui o Programa Ronda de Proteção à Mulher e dá outras providências." - Decreto 7894/2021 - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, e:
Considerando que a Constituição Federal no seu art. 226, § 8º, prevê que é obrigação do Estado (entes federativos), assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;
Considerando o disposto no “caput” do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que atribui responsabilidade também aos municípios na criação de políticas públicas visando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
Considerando, ainda, o Pacto pela Implementação de Políticas Públicas de Preservação e Combate à Violência Contra as Mulheres, celebrado em Brasília no dia 07 de agosto de 2019, entre o Ministério de Justiça e Segurança Pública, Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, Ministério das Cidades, Conselho Nacional do Ministério Público, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Defensoria Pública da União e Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil; e
Considerando, finalmente, o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Ronda de Proteção à Mulher, que atuará no atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito do Município de Itaquaquecetuba e será regido pelas diretrizes dispostas neste Decreto e na Lei Federal nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 1º O Rondamento visa garantir a fiscalização no cumprimento das medidas protetivas de urgência da Lei e a sua efetividade, atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica, integrando ações e estabelecendo relações direta com a comunidade.
§ 2º A implementação das ações do Programa Ronda de Proteção à Mulher será realizado pela Guarda Civil Municipal, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Saúde e o Fundo Social de Solidariedade.
Art. 2º São diretrizes do Programa Ronda de Proteção à Mulher:
I – prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II – monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres; e,
III – promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência, por Guardas Civis Municipais, bem como, o seu encaminhamento aos serviços da Rede de Atendimento Especializado, quando necessário.
Art. 3º O Programa Ronda de Proteção à Mulher será gerido pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Parágrafo único. A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do Programa Ronda de Proteção à Mulher dar-se-ão de forma articulada com os órgãos municipais descritos no parágrafo segundo do art. 1º, deste Decreto.
Art. 4º O Programa, ora criado, executará a seguintes ações:
I – visitas domiciliares periódicas e acompanhamento dos casos selecionados;
II – verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário ou autoridade policial e adoção das medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;
III – encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para os serviços de Assistência Judiciária da Defensoria Púbica do Estado de São Paulo, quando for o caso; e,
IV – realização de estudos, diagnósticos e estatísticas para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das Políticas Públicas de Segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
§ 1º As Secretarias Municipais envolvidas na proteção das mulheres vítimas de violência, poderão promover articulação com os órgãos da União, Estado e outros municípios.
§ 2º Ao organizar grupos de trabalho para realizar o Rondamento, sempre que possível, terá a presença de uma GCM como integrante.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do Programa Ronda de Proteção à Mulher correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, suplementadas se necessário for.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 15/01/2021.
Nome do Arquivo:
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Decreto-7894-2121-Ronda-de-Protecao-a-Mulher-15-01-2021.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
284.05 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Sexta 15 de Janeiro de 2021 |