"Dispõe sobre nova atualização do funcionamento e atendimento presencial em todos os setores de acordo com o Decreto Estadual nº 65.357, de 2020." - Dr. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990 e;
Considerando a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual 64.881, de 22 de março de 2020 e;
Considerando o anuncio nesta sexta-feira (11) novas medidas de controle da pandemia para atividades não-essenciais em todas as regiões do estado. Bares vão encerrar o atendimento presencial às 20h, enquanto restaurantes e lojas de conveniência em perímetro urbano só poderão vender bebidas alcoólicas até as 20h e deverão fechar às 22h.
Considerando que o comércio em geral e shoppings retomam o expediente de 12 horas diárias com fechamento às 22h, como forma de evitar aglomerações.
Considerando o Decreto Estadual nº 65.357, de 12 de dezembro 2020.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o funcionamento e atendimento presencial em todos os setores no Município até 04 de janeiro de 2021, de acordo com o Decreto nº 65.357 de 12 de dezembro de 2020, do Governo do Estado de São Paulo.
I – o consumo local em bares e padarias, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, e encerramento do atendimento presencial até às 20h, pelo período de 12 (doze) horas diárias;
II – consumo em restaurantes e lojas de conveniência em perímetro urbano, durante o período de funcionamento, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 12 (doze) horas diárias, com limitação de venda de bebidas alcoólicas até as 20h.
II – praça de alimentação e demais atividades dos Shoppings Centers, durante o período de funcionamento, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 12 (doze) horas diárias;
III - as barbearias, salões de beleza e atividades afins, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 12 (doze) horas diárias;
IV - prestadores de serviços no período de 12 (doze) horas;
V - estabelecimentos comerciais no período de 12 (doze) horas diárias;
VI - Concessionárias e lojas de revenda de veículos automotores no período de 12 (doze) horas diárias;
VII - as academias e centros de ginástica, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 12 (doze) horas diárias;
Parágrafo único. O período de funcionamento mencionado nos incisos I e II, não ocasionará prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
Art. 2º Fica autorizado a realização de eventos e atividades culturais, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 12 (doze) horas diárias, seguindo os rígidos protocolos sanitários e:
I - com controle de acesso e venda apenas on line, com hora marcada e assentos marcados;
II - assentos e filas com distanciamento de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra;
III - proibido atividades com público em pé.
Art. 3º A permissão descrita neste Decreto, o atendimento ao público, os estabelecimentos deverão seguir os rígidos protocolos da vigilância sanitária, com a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 4º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal, atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes no artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de dezembro de 2020. - Decreto 7884/2020, publicado em 14/12/2020. Assuntos relacionados: Covid-19, Covid 19, Covid19, Corovavírus.
Nome do Arquivo:
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Decreto-7884-2020-querentena-atualiza-funcionamento-estabelecimentos-retorno-fase-amarela-14-12-2020.pdf |
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Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Segunda 14 de Dezembro de 2020 |