"Dispõe sobre a prorrogação da quarentena, em consonância com o Decreto Estadual nº 65.295, de 16 de novembro de 2020." - Fica estendido o período de quarentena até o dia 16 de dezembro de 2020 no Município de Itaquaquecetuba.
Parágrafo único. Mantém estendido ainda, o prazo constante do artigo 2º, do Decreto 7.824, de 29 de maio de 2020, que estabelece o horário de atendimento ao público no paço municipal e demais repartições públicas municipais, cujos serviços não sejam de natureza essencial, no horário das 09h às 16h, no período compreendido entre os dias 16 de novembro à 16 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário.
Art. 2º Os agentes, servidores públicos e estagiários que atualmente encontram-se dispensados ou em regime de teletrabalho, trabalho à distância ou de forma remota, exclusivamente em razão de serem portadores de doenças crônicas, deverão comunicar sua Chefia imediata e apresentar no setor de Pericia Médica até a data de 04 de dezembro de 2020, laudo médico atualizado, com descrição da espécie da doença crônica de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, devendo constar do referido laudo médico a recomendação de afastamento do servidor de seu local físico de trabalho.
§1º Havendo expressa recomendação de afastamento do servidor de seu local físico de trabalho, nos termos do caput deste artigo, somente ocorrerá a prestação de serviços em regime de teletrabalho, trabalho à distância ou de forma remota, quando a função assim permitir, sendo que, na impossibilidade, os servidores serão dispensados.
§2º A não apresentação do laudo médico atualizado no prazo previsto no caput deste artigo, acarretará o retorno imediato do servidor as atividades funcionais presenciais em seu local físico de trabalho, com prejuízo de seus vencimentos dos dias não trabalhados e não justificados, por ausência do laudo ou atestado médico.
§3º Os agentes, servidores públicos e estagiários portadores de doenças crônicas, aos que tiverem idade a partir de 60 (sessenta) anos e às servidoras gestantes, que atualmente encontram-se dispensados ou em regime de teletrabalho, trabalho à distância ou de forma remota e que eventualmente optarem em retornar as suas atividades funcionais de forma presencial, deverão preencher termo de responsabilidade de próprio punho, renunciando a opção anteriormente firmada.
Art. 3º Fica autorizado de forma escalonada e programada a liberação das férias dos servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Secretaria Municipal de Saúde, desde que não prejudique os serviços essências a população deste Município.
Art. 4º Permanece autorizado o funcionamento dos estabelecimentos elencados abaixo:
I - o consumo local em bares, restaurantes e padarias, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias, não ultrapassando o horário das 23h.
II - praça de alimentação e demais atividades dos Shoppings Centers, durante o período de funcionamento, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 12 (doze) horas diárias;
III - as barbearias, salões de beleza e atividades afins, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias;
IV - prestadores de serviços no período de 10 (dez) horas;
V - estabelecimentos comerciais no período de 10 (dez) horas diárias;
VI - Concessionárias e lojas de revenda de veículos automotores no período de 10 (dez) horas diárias;
VII - as academias e centros de ginástica, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias;
Parágrafo único. O período de funcionamento mencionado nos incisos I e II, não ocasionará prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
Art. 5º Fica autorizado a realização de eventos e atividades culturais, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias, seguindo os rígidos protocolos sanitários e:
I - com controle de acesso e venda apenas on line, com hora marcada e assentos marcados;
II - assentos e filas com distanciamento de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra;
III - proibido atividades com público em pé.
Art. 6º Além daquelas autorizações citadas no Decreto Municipal 7.806, de 2020 (art. 3º, § 1º), permanece liberada as atividades descritas no artigo 4º, I e II, do Decreto nº 7.811/2020, artigo 3º, II, do Decreto nº 7.813/2020, e artigo 1º, II e V, do Decreto 7.827/2020.
Art. 7º A permissão descrita neste Decreto, o atendimento ao público, os estabelecimentos deverão seguir os rígidos protocolos da vigilância sanitária, com a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 8º Permanece proibido até a reclassificação do Governo do Estado:
I - o funcionamento das casas noturnas e estabelecimentos congêneres,
II - a realização de evento público ou privado e esportivo.
Art. 9º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal, atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes no artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de novembro de 2020. - Decreto 7873/2020, publicado em 18/11/2020. Assuntos relacionados: covid-19, covid19, Coronavírus, pandemia.
Nome do Arquivo:
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Decreto-7873-2020-Prorroga-a-quarentena-16-dezembro-18-11-2020.pdf |
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Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Quarta 18 de Novembro de 2020 |