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Decreto 7.865/2020 - Dispõe sobre a prorrogação da quarentena, em consonância com o Decreto Estadual nº 65.237, de 09 de outubro de 2020.

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"Dispõe sobre a prorrogação da quarentena, em consonância com o Decreto Estadual nº 65.237, de 09 de outubro de 2020." - Considerando a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual 64.881, de 22 de março de 2020 e; Considerando o anúncio e decisão do Governador do Estado de São Paulo anunciou na sexta-feira (09/10/2020) a atualização do Plano São Paulo de enfrentamento ao coronavírus e reabertura gradual e faseada da economia; Considerando o mapa e critérios de classificação das por regiões e fases de cores levando-se em conta a relação do número de leitos hospitalares; e Considerando o Decreto nº 65.237, de 09 de outubro de 2020, do Governo do Estado de São Paulo que estende o período de quarentena até o dia 16 de novembro de 2020. D E C R E T A: Art. 1.º Fica estendido o período de quarentena até o dia 16 de novembro de 2020 no Município de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. Mantém estendido ainda, o prazo constante do artigo 2º, do Decreto 7.824, de 29 de maio de 2020, que estabelece o horário de atendimento ao público no paço municipal e demais repartições públicas municipais, cujos serviços não sejam de natureza essencial, no horário das 09h às 16h, no período compreendido entre os dias 14 de outubro à 16 de novembro de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário. Art. 2º Permanece autorizado o funcionamento dos estabelecimentos elencados abaixo: I - o consumo local em bares, restaurantes e padarias, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias, não ultrapassando o horário das 23h. II - praça de alimentação e demais atividades dos Shoppings Centers, durante o período de funcionamento, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 12 (doze) horas diárias; III - as barbearias, salões de beleza e atividades afins, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias; IV - prestadores de serviços no período de 10 (dez) horas; V - estabelecimentos comerciais no período de 10 (dez) horas diárias; VI - Concessionárias e lojas de revenda de veículos automotores no período de 10 (dez) horas diárias; VII - as academias e centros de ginástica, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias; Parágrafo único. O período de funcionamento mencionado nos incisos I e II, não ocasionará prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”. Art. 3º Fica autorizado a realização de eventos e atividades culturais, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias, seguindo os rígidos protocolos sanitários e: I - com controle de acesso e venda apenas on line, com hora marcada e assentos marcados; II - assentos e filas com distanciamento de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra; III - proibido atividades com público em pé. Art. 4º Além daquelas autorizações citadas no Decreto Municipal 7.806, de 2020 (art. 3º, § 1º), permanece liberada as atividades descritas no artigo 4º, I e II, do Decreto nº 7.811/2020, artigo 3º, II, do Decreto nº 7.813/2020, e artigo 1º, II e V, do Decreto 7.827/2020. Art. 5º A permissão descrita neste Decreto, o atendimento ao público, os estabelecimentos deverão seguir os rígidos protocolos da vigilância sanitária, com a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias. Art. 6º Permanece proibido até a reclassificação do Governo do Estado: I - o funcionamento das casas noturnas e estabelecimentos congêneres, II - a realização de evento público ou privado e esportivo. Art. 7º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal, atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes no artigo 4º deste Decreto. Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais. Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário. Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. - Decreto 7865/2020, publicado em 13/10/2020. Assuntos relacionados: Covid-19, Covid19, Covid 19, Coronavírus.
Nome do Arquivo: Decreto-7865-2020-estende-a-quarentena-13-10-2020.pdf
Tamanho do Arquivo: 266.26 KB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 13 de Outubro de 2020