Decreto 7.862/2020 - Dispõe sobre a regulamentação do controle patrimonial dos bens móveis do poder executivo do município de Itaquaquecetuba, e dá outras providências.

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"Dispõe sobre a regulamentação do controle patrimonial dos bens móveis do poder executivo do município de Itaquaquecetuba, e dá outras providências." - DR. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1.990, e de acordo com procedimento administrativo nº 12.692/2020 D E C R E T A: Art. 1º O controle patrimonial dos bens móveis do Poder Executivo do Município de Itaquaquecetuba fica regulamentado por este Decreto, em atendimento ao disposto no TÍTULO V, Capítulo IV, da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º Consideram-se bens patrimoniais móveis os bens destinados aos serviços da Administração Pública, com vida útil superior a 02 (dois) anos de uso e com valor superior a 15 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), inclusive os que se encontram em repartições pertencentes a outras esferas de Poder Público, ou em entidades particulares, a título de autorização, permissão ou concessão de uso. Art. 3º Compete à Divisão do Patrimônio Mobiliário: I – conferir, cadastrar e chapear os bens considerados como bens móveis a serem incorporados ao Patrimônio Público; II – verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e propor providências para sua manutenção, substituição ou baixa; III – enviar à Divisão de Contabilidade, até o 10º (décimo) dia útil do ano seguinte, o inventário dos bens patrimoniais existentes até 31 de dezembro do ano anterior; IV - providenciar o arrolamento de bens inservíveis e propor medidas para a desincorporação. V - controlar o deslocamento, para fora das instalações oficiais da Prefeitura Municipal, de bens patrimoniais; VI - planejar e aprimorar os procedimentos relativos à gestão patrimonial da Prefeitura Municipal; VII - elaborar os termos de responsabilidade sobre a guarda e utilização dos bens patrimoniais da Prefeitura e distribuí-los às respectivas unidades administrativas; VIII - manter informado o Secretário de Administração sobre irregularidades, utilização e gestão dos bens; IX - manter atualizados os registros de movimentação de bens móveis; X - iniciar e acompanhar a execução dos procedimentos de alienação de bens patrimoniais da Prefeitura Municipal; XI - subsidiar com informações, quando da tomada de decisão, para a autorização, permissão, cessão e alienação de bens móveis da Prefeitura Municipal. XII - manter atualizado o cadastro de servidores responsáveis pela guarda dos bens patrimoniais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura Municipal. XIII - efetuar acertos dos registros de bens móveis, visando à regularização patrimonial; Art. 4º O registro dos bens móveis poderá ser feito em livros, fichas ou através de sistema eletrônico de processamento de dados, devendo existir, obrigatoriamente: I - registro geral de todos os bens existentes contendo sua caracterização, valor e localização; II - registros específicos dos bens contendo sua caracterização o nome e a assinatura do servidor responsável por sua guarda. Art. 5º Os bens patrimoniais móveis devem ser confiados a servidores que exerçam cargos de direção das unidades administrativas. I - é obrigação de todo servidor zelar pela boa conservação dos bens patrimoniais que estiverem sob sua guarda e uso; II - nenhum servidor poderá movimentar um bem patrimonial sem a devida comunicação à Divisão de Patrimônio, através do respectivo termo, que deverá ser assinado na unidade de origem e na de destino do bem, e atualizado o Termo de Responsabilidade; III - é vedada a utilização de qualquer bem patrimonial do Município para finalidade particular. § 1º: Havendo indício de ocorrência de extravio ou dano ao patrimônio, por parte do servidor responsável pela guarda e conservação desses bens, o Diretor de Divisão de Controle Mobiliário deverá, imediatamente, solicitar ao Secretário de Administração a instauração de Processo Administrativo, para apuração dos fatos; § 2º: Havendo comprovação de culpa ou dolo por parte do servidor, este deverá substituí-los por outros de idêntica marca ou similar, a juízo da Administração, ou recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, a importância correspondente ao preço desses bens no comércio. Art. 6º As unidades administrativas deverão enviar até o dia 30 (trinta) do mês de outubro de cada exercício, ou quando solicitada, à Divisão do Patrimônio Mobiliário, relação completa de todos os bens móveis existentes em seus ambientes de trabalho, bem como os nomes dos responsáveis por sua guarda e conservação. Parágrafo único. A relação deverá conter a denominação do órgão, número de registro do patrimônio, procedência e estado de conservação dos mesmos. Art. 7º As unidades administrativas interessadas na aquisição de bens móveis deverão requisitá-los à Divisão de Compras, com todas as especificações necessárias para a perfeita caracterização do bem a ser adquirido. Art. 8º Os bens móveis adquiridos, fabricados, ou recebidos através de doação pela Administração deverão ser informados à Divisão do Patrimônio Mobiliário, da seguinte forma: I – adquiridos: a incorporação de um bem que tenha sido adquirido por uma unidade administrativa, de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos legais que regem o assunto, deverá ser comprovada mediante autorização do fornecimento e Nota Fiscal, com a devida assinatura do responsável e com o aceite; II – fabricados ou construídos pelo Município, deverão seguir as diretrizes abaixo: a) deverão ter a identificação precisa de seu valor, através da apropriação de seu custo de produção ou fabricação; b) caberá à unidade administrativa na qual o bem foi confeccionado, a emissão de uma planilha de custos, com a assinatura dos responsáveis por sua fabricação, contendo todos os dados financeiros referentes à aquisição de matéria-prima, despesas de pessoal, encargos financeiros, discriminação de medidas, tipos de materiais empregados em sua confecção, serviços de terceiros e outros custos de produção despendidos na sua fabricação; c) caberá à unidade administrativa responsável pelo recebimento do bem proceder às etapas de incorporação junto a Divisão de Patrimônio, bem como a emissão do Termo de Responsabilidade com a identificação do funcionário responsável pelo bem: III – doados: a) de órgãos públicos: com o respectivo ofício ou termo de doação com a publicação do Diário Oficial. b) de particulares: com o documento de origem, por meio de cópias das notas fiscais correspondentes aos bens, ou o documento fiscal correspondente, ou declaração do doador de que o bem não esteja vinculado a demandas administrativas ou judiciais. Parágrafo único: Os bens móveis adquiridos pela Administração deverão ter registro e lançamento no sistema eletrônico por parte dos Almoxarifados, sob pena de responsabilidade. Art. 9º A Divisão do Patrimônio Mobiliário encaminhará os registros de incorporação e desincorporação dos bens móveis à Divisão de Contabilidade. Art. 10. A Divisão de Contabilidade manterá registro analítico dos bens móveis, tendo por base o inventário de cada unidade administrativa e o elemento de escrituração sintética, nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Art. 11. Dar-se-á a transferência de um bem móvel quando uma unidade administrativa cedê-lo a outra ou encaminhá-lo à Divisão do Patrimônio Mobiliário em caráter temporário ou definitivo. Parágrafo único. A unidade administrativa que desejar transferir o bem móvel deverá comunicar por escrito a Divisão do Patrimônio Mobiliário, que tomará as devidas providências para efetivar-se a transferência, anotando-a no registro respectivo e expedindo os documentos necessários. Art. 12. É terminantemente proibido o empréstimo de bens móveis, ainda que em curto prazo, bem como a transferência de bens sem a necessária comunicação à Divisão do Patrimônio Mobiliário, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe deu causa. Art. 13. Para fins deste Decreto, os bens inservíveis serão classificados da seguinte forma: I - ociosos: bens móveis que se encontram em perfeitas condições de uso, mas não são aproveitados; II - antieconômicos: bens móveis cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, risco de perecimento ou obsolescência; III - irrecuperáveis: bens móveis que não podem ser utilizados para os fins a que se destinam devido à perda de suas características, ou em razão de sua recuperação onerar em mais de 60% (sessenta por cento) do seu valor de mercado, ou a análise do seu custo-benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação; IV - recuperáveis: bens móveis que não se encontram em condições de uso, e cujo custo da recuperação seja de até 60% (sessenta por cento) do seu valor de mercado, ou cuja análise de custo-benefício demonstre justificável a sua recuperação. Art. 14. A baixa patrimonial é o procedimento de retirada do bem do patrimônio e do registro contábil do ativo permanente. Art. 15. Dar-se-á a baixa de um bem, nas seguintes hipóteses: I - pela sua inservibilidade; II - pelo seu perecimento; III - pela sua alienação; IV – por roubo ou furto; V – pela morte do semovente. VI – por outra causa que determine a sua exclusão. Art. 16. A Unidade administrativa que identificar qualquer hipótese descrita no Art. 15, deverá instaurar procedimento administrativo solicitando a baixa do bem, informando sua característica, número de patrimônio e seu estado de conservação, para fins de apreciação da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Inservíveis. Art. 17. A Comissão Permanente de Avaliação de Bens Inservíveis, após a vistoria do bem “in loco”, deverá elaborar relatório circunstanciado e decidir em reunião ordinária sobre a baixa ou não do bem em questão. Art. 18. A Divisão de Patrimônio deverá ser comunicada sobre a recomendação da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Inservíveis para que possa proceder à inserção no sistema eletrônico da baixa do bem. Art. 19. Após a baixa do bem a Divisão de Patrimônio comunicará a Divisão de Contabilidade para os ajustes necessários, bem como dará ciência à Unidade Administrativa que fez a solicitação. Art. 20. Os bens devidamente baixados pela Divisão de Patrimônio deverão ser encaminhados ao Almoxarifado Central, se for o caso dependendo da disponibilidade de espaço físico, para a destinação nos termos do Art. 21, deste Decreto. Art. 21. Após a finalização do procedimento de baixa do patrimônio o bem inservível deverá ter a seguinte destinação: I – leilão, conforme preconiza a Lei 8666/93; II – doação, exceto veículos de tração motora; Art. 22. Quando da alienação de bens móveis inservíveis em geral, a Divisão de Patrimônio deverá: I – instaurar procedimento administrativo para atender as hipóteses previstas no Art. 21, deste Decreto. II – solicitar à Comissão de Avaliação de Reavaliação de Valores e Depreciação dos Bens Públicos Municipais - CRVDBPM, o valor provável a ser obtido na alienação do mesmo, desde os custos administrativos, tais como diárias, transportes, fretes, publicações, ou quaisquer outros fatores, que demonstrem serem superiores ao provável valor a ser obtido nos procedimentos licitatórios realizados pela mesma. Parágrafo único. O valor obtido com a alienação do bem poderá ser repassado ao Fundo Social de Solidariedade Municipal através de cheque administrativo, ou transferência bancária com a devida identificação do beneficiário, ou revertido aos cofres públicos. Art. 23. Os bens deverão permanecer sob a guarda do Almoxarifado Central, até sua efetiva destinação ou retirada pelo arrematante ou donatário. Art. 24. A Administração Pública Municipal poderá fazer doação de bens inservíveis, exceto veículos, às entidades e associações que desenvolvam atividades voltadas à assistência social regularmente constituídas, caso houver interesse em adquirir os bens doados, desde que observadas as seguintes exigências: I – realizarem suas atividades no Município de Itaquaquecetuba; II – serem declaradas de utilidade pública para o Município, ou possuírem documento equivalente. III – serem registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS ou no Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Itaquaquecetuba. Art. 25. Os servidores da Divisão do Patrimônio Mobiliário que fiscalizarão o patrimônio físico terão livre acesso em todas as unidades da Administração Municipal onde esta mantenha bens móveis, respeitado o princípio da hierarquia. Art. 26. As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 27. Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario especialmente o Decreto nº 7.054/2014. - Decreto 7862/2020, publicado em 11/12/2020. - Processo administrativo nº 12692/2020.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 11 de Dezembro de 2020