"Dispõe sobre a prorrogação da quarentena, em
consonância com o Decreto Estadual 65.184, de 18 de
setembro de 2020." - Considerando a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual 64.881, de 22 de março de 2020 e;
Considerando o anúncio e decisão do Governador do Estado de São Paulo anunciou na sexta-feira (18/09/2020) a atualização do Plano São Paulo de enfrentamento ao coronavírus e reabertura gradual e faseada da economia;
Considerando o mapa e critérios de classificação das por regiões e fases de cores levando-se em conta a relação do número de leitos hospitalares; e
Considerando o Decreto nº 65.184, de 18 de setembro de 2020, do Governo do Estado de São Paulo que estende o período de quarentena 09 de outubro de 2020.
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica estendido o período de quarentena até o dia 09 de outubro de 2020 no Município de Itaquaquecetuba.
Parágrafo único. Mantém estendido ainda, o prazo constante do artigo 2º, do Decreto 7.824, de 29 de maio de 2020, que estabelece o horário de atendimento ao público no paço municipal e demais repartições públicas municipais, cujos serviços não sejam de natureza essencial, no horário das 08h às 12h, no período compreendido entre os dias 21 de setembro a 09 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário.
Art. 2º Permanece autorizado o funcionamento dos estabelecimentos elencados abaixo:
I - o consumo local em bares, restaurantes e padarias, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 08 (oito) horas diárias, não ultrapassando o horário das 22h.
II - praça de alimentação dos Shoppings Centers, durante o período de funcionamento, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 08 (oito) horas diárias;
III - as barbearias, salões de beleza e atividades afins, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 08 (oito) horas diárias;
IV - prestadores de serviços no período de 08 (oito) horas;
V - estabelecimentos comerciais no período de 08 (oito) horas diárias;
VI - Concessionárias e lojas de revenda de veículos automotores no período de 08 (oito) horas diárias;
VII - as academias e centros de ginástica, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, pelo período de 08 (oito) horas diárias;
Parágrafo único. O período de funcionamento mencionado nos incisos I e II, não ocasionará prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
Art. 3º Fica autorizado a realização de eventos e atividades culturais, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 08 (oito) horas diárias, seguindo os rígidos protocolos sanitários e:
I - com controle de acesso e venda apenas on line, com hora marcada e assentos marcados;
II - assentos e filas com distanciamento de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra;
III - proibido atividades com público em pé.
Art. 4º Além daquelas autorizações citadas no Decreto Municipal 7.806, de 2020 (art. 3º, § 1º), permanece liberada as atividades descritas no artigo 4º, I e II, do Decreto nº 7.811/2020, artigo 3º, II, do Decreto nº 7.813/2020, e artigo 1º, II e V, do Decreto 7.827/2020.
Art. 5º A permissão descrita neste Decreto, o atendimento ao público, os estabelecimentos deverão seguir os rígidos protocolos da vigilância sanitária, com a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 6º Permanece proibido até a reclassificação do Governo do Estado:
I - o funcionamento das casas noturnas e estabelecimentos congêneres,
II - a realização de evento público ou privado e esportivo.
Art. 7º Permanecem suspensas as aulas das escolas e creches municipais e particulares até 30 de setembro deste corrente ano.
Art. 8º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal, atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes no artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 10º Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. - Decreto 7859/2020, publicado em 21/09/2020. Assuntos relacionados: Covid19, Covid-19, Covid 19.
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Nome do Arquivo:
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Decreto-7859-2020-prorrogacao-quarentena-outubro-21-09-2020.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
273.57 KB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Segunda 21 de Setembro de 2020 |