"Dispõe sobre credenciamento de Instituições Financeiras e Operadoras de Meios Eletrônicos de Pagamento." - Art. 1º O credenciamento de instituições financeiras e
operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de
tributos e de outras receitas públicas de competência do Município de Itaquaquecetuba, por
meio de cartão de crédito e débito, inscritas ou não em dívida ativa, observará o disposto neste
Decreto.
Art. 2º A Administração Municipal, firmará, sem ônus
para o Município, contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica com instituições
financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento para viabilizar o recebimento de
tributos e de outras receitas públicas de que se trata este Decreto.
Parágrafo único. O credenciamento, de natureza jurídica
precária, não implica compromissos, nem obrigações financeiras ou transferência de recursos
entre as partes, bem como não gera direito, de uma à outra, a indenização, contraprestações
pecuniárias, ressarcimento e/ou reembolsos.
Art. 3º A empresa credenciada deverá disponibilizar
solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamento por meio de cartão de
crédito ou débito nas seguintes plataformas:
I - Balcão ou Toten (presencial);
II - Website na internet; ou
III - Aplicativo - APP para Smartphone.
§ 1º A solução de que trata o caput deverá estar integrada
aos sistemas de arrecadação da Secretaria Municipal da Receita, para permitir o acesso ao valor
presente do débito, o controle da transação, a conciliação com os recebimentos dos bancos e a
emissão em tempo real de relatórios diversos.
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§ 2º A segurança da operação, tanto por via presencial
quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco
operacional inerente do negócio financeiro que realiza.
§ 3º A Secretaria Municipal da Receita, poderá ceder
espaço em suas instalações para que os procedimentos relacionados à quitação de débitos por
cartão de pagamento ocorram no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte, sendo que
todos os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização correrão por conta
da empresa credenciada.
Art. 4º As empresas de que trata o art. 2º devem ser
autorizadas como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos ou empresas
facilitadoras por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil
(BACEN), a processar recebimento, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito ou
crédito normalmente aceitos no mercado.
Art. 5º Na integração de sistemas prevista no § 1º do art.
3º, a comunicação entre aplicações da empresa credenciada e da SEFAZ será de forma online,
sem intervenção manual, e através de webservice.
Parágrafo único. É vedada a divulgação ou utilização
para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no caput
fora do escopo do arranjo de pagamento.
Art. 6º As empresas credenciadas devem apresentar ao
interessado os planos de pagamento à vista ou em parcelas dos débitos em aberto,
possibilitando ao titular do cartão de crédito ou débito conhecer previamente os custos
adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas
necessidades.
Art. 7º O pagamento de tributos e demais receitas
municipais por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, compreende o
recolhimento do valor à vista e de forma integral na rede arrecadadora e a respectiva prestação
de contas.
§ 1º Após a confirmação da aprovação e efetivação da
operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, a empresa credenciada
deverá:
I - proceder ao recolhimento integral do valor do débito
junto ao estabelecimento arrecadador no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão,
quando a operação for realizada até o horário limite para liquidação de pagamento estabelecido
pela instituição bancária, e até o dia seguinte, quando a operação for realizada após esse
horário;
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II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no
prazo, forma e condições a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Receita;
III - fornecer ao contribuinte a comprovação da quitação
do débito emitida pelo estabelecimento arrecadador, mediante autenticação mecânica ou
comprovante de pagamento.
§ 2º A transmissão de arquivos digitais de arrecadação
deverá ser realizada através de uma Rede de Valor Agregado ou Value-Added Network (VAN)
do mercado, sendo que:
I - todo o tráfego de arquivos enviados e recebidos entre
a empresa credenciada e a Secretaria Municipal da Receita, deverá ocorrer de forma segura,
com a transferência sendo realizada mediante condições de segurança, criptografia e
autenticação em todas as suas fases;
II - os produtos e serviços da VAN deverão incluir a
prestação de serviços de gestão do tráfego de arquivos de arrecadação, consistindo na prestação
de serviços de recepção, validação, transmissão, tradução, renomeação, controles e alertas
referente aos arquivos trafegados entre a empresa credenciada e a Secretaria da Municipal da
Receita;
III - os custos provenientes da transmissão de dados via
VAN ficarão a cargo da empresa credenciada.
§ 3º É vedado, por parte da empresa credenciada, o
estorno do pagamento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, exceto quando se tratar de
ocorrência de duplicidade ou de quitação irregular e, ainda, desde que seja identificado o erro e
processado o acerto contábil-financeiro antes do recolhimento da receita arrecadada.
§ 4º A Secretaria Municipal da Receita procederá à
restituição do indébito mediante processo administrativo.
§ 5º Eventual repasse a maior poderá ser compensado em
período subsequente, desde que autorizado pela Secretaria Municipal da Receita.
§ 6º A mera apresentação de recibo da operação
financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo
cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Município.
Art. 8º Os encargos e eventuais diferenças de valores a
serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a
cargo do seu titular.
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Art. 9º A operação será realizada por conta e risco das
instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual
inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá
qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao
Município de Itaquaquecetuba.
Art. 10. O credenciamento das Empresas interessadas,
será realizado mediante Edital de Chamamento público, o qual disciplinará as regras para o
credenciamento e contratação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação. - Decreto 7849/2020, publicado em 25/08/2020.
Nome do Arquivo:
|
Decreto-7849-2020-credenciamento-instituicoes-pagamento-credito-tributario-25-08-2020.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
216.42 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Terça 25 de Agosto de 2020 |