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Decreto 7.849/2020 - Dispõe sobre credenciamento de Instituições Financeiras e Operadoras de Meios Eletrônicos de Pagamento.

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"Dispõe sobre credenciamento de Instituições Financeiras e Operadoras de Meios Eletrônicos de Pagamento." - Art. 1º O credenciamento de instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas de competência do Município de Itaquaquecetuba, por meio de cartão de crédito e débito, inscritas ou não em dívida ativa, observará o disposto neste Decreto. Art. 2º A Administração Municipal, firmará, sem ônus para o Município, contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas de que se trata este Decreto. Parágrafo único. O credenciamento, de natureza jurídica precária, não implica compromissos, nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre as partes, bem como não gera direito, de uma à outra, a indenização, contraprestações pecuniárias, ressarcimento e/ou reembolsos. Art. 3º A empresa credenciada deverá disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito nas seguintes plataformas: I - Balcão ou Toten (presencial); II - Website na internet; ou III - Aplicativo - APP para Smartphone. § 1º A solução de que trata o caput deverá estar integrada aos sistemas de arrecadação da Secretaria Municipal da Receita, para permitir o acesso ao valor presente do débito, o controle da transação, a conciliação com os recebimentos dos bancos e a emissão em tempo real de relatórios diversos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo § 2º A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza. § 3º A Secretaria Municipal da Receita, poderá ceder espaço em suas instalações para que os procedimentos relacionados à quitação de débitos por cartão de pagamento ocorram no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte, sendo que todos os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização correrão por conta da empresa credenciada. Art. 4º As empresas de que trata o art. 2º devem ser autorizadas como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos ou empresas facilitadoras por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a processar recebimento, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito ou crédito normalmente aceitos no mercado. Art. 5º Na integração de sistemas prevista no § 1º do art. 3º, a comunicação entre aplicações da empresa credenciada e da SEFAZ será de forma online, sem intervenção manual, e através de webservice. Parágrafo único. É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no caput fora do escopo do arranjo de pagamento. Art. 6º As empresas credenciadas devem apresentar ao interessado os planos de pagamento à vista ou em parcelas dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão de crédito ou débito conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades. Art. 7º O pagamento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, compreende o recolhimento do valor à vista e de forma integral na rede arrecadadora e a respectiva prestação de contas. § 1º Após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, a empresa credenciada deverá: I - proceder ao recolhimento integral do valor do débito junto ao estabelecimento arrecadador no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão, quando a operação for realizada até o horário limite para liquidação de pagamento estabelecido pela instituição bancária, e até o dia seguinte, quando a operação for realizada após esse horário; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Receita; III - fornecer ao contribuinte a comprovação da quitação do débito emitida pelo estabelecimento arrecadador, mediante autenticação mecânica ou comprovante de pagamento. § 2º A transmissão de arquivos digitais de arrecadação deverá ser realizada através de uma Rede de Valor Agregado ou Value-Added Network (VAN) do mercado, sendo que: I - todo o tráfego de arquivos enviados e recebidos entre a empresa credenciada e a Secretaria Municipal da Receita, deverá ocorrer de forma segura, com a transferência sendo realizada mediante condições de segurança, criptografia e autenticação em todas as suas fases; II - os produtos e serviços da VAN deverão incluir a prestação de serviços de gestão do tráfego de arquivos de arrecadação, consistindo na prestação de serviços de recepção, validação, transmissão, tradução, renomeação, controles e alertas referente aos arquivos trafegados entre a empresa credenciada e a Secretaria da Municipal da Receita; III - os custos provenientes da transmissão de dados via VAN ficarão a cargo da empresa credenciada. § 3º É vedado, por parte da empresa credenciada, o estorno do pagamento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, exceto quando se tratar de ocorrência de duplicidade ou de quitação irregular e, ainda, desde que seja identificado o erro e processado o acerto contábil-financeiro antes do recolhimento da receita arrecadada. § 4º A Secretaria Municipal da Receita procederá à restituição do indébito mediante processo administrativo. § 5º Eventual repasse a maior poderá ser compensado em período subsequente, desde que autorizado pela Secretaria Municipal da Receita. § 6º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Município. Art. 8º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo Art. 9º A operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município de Itaquaquecetuba. Art. 10. O credenciamento das Empresas interessadas, será realizado mediante Edital de Chamamento público, o qual disciplinará as regras para o credenciamento e contratação. Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. - Decreto 7849/2020, publicado em 25/08/2020.
Nome do Arquivo: Decreto-7849-2020-credenciamento-instituicoes-pagamento-credito-tributario-25-08-2020.pdf
Tamanho do Arquivo: 216.42 KB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 25 de Agosto de 2020