Decreto 7.841//2020 - Dispõe sobre a prorrogação da quarentena, em consonância com o Decreto Estadual nº 65.088, de 24 de julho de 2020.

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"Dispõe sobre a prorrogação da quarentena, em consonância com o Decreto Estadual nº 65.088, de 24 de julho de 2020." Decreto 7841/2020, publicado em 31/07/2020. - Dr. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990 e; Considerando a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual 64.881, de 22 de março de 2020 e; Considerando o anúncio e decisão do Governador do Estado de São Paulo sobre o plano de flexibilização e aberturas econômicas progressivas, serão feitas levando em conta as características de cada município; Considerando o mapa e critérios de classificação das por regiões e fases de cores levando-se em conta a relação do número de leitos hospitalares; e Considerando o Decreto nº 65.088, de 24 de julho de 2020, do Governo do Estado de São Paulo que estende o período de quarentena para até o dia 10 de agosto de 2020. D E C R E T A: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo Art. 1.º Fica estendido o período de quarentena até o dia 10 de agosto de 2020 no Município de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. Mantém estendido ainda, o prazo constante do artigo 2º, do Decreto 7.824, de 29 de maio de 2020, que estabelece o horário de atendimento ao público no paço municipal e demais repartições públicas municipais, cujos serviços não sejam de natureza essencial, no horário das 08h às 12h, no período compreendido entre os dias 31 de julho à 10 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário. Art. 2º Fica autorizado o consumo local em bares, restaurantes e padarias, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 06 (seis) horas diárias, não ultrapassando o horário das 20h. Paragrafo único. O período de funcionamento mencionado no caput deste artigo, não ocasionará prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”. Art. 3º Permanece autorizado o funcionamento dos estabelecimentos elencados abaixo: I - as barbearias, salões de beleza e atividades afins, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 06 (seis) horas diárias e seguindo os rígidos protocolos sanitários PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo II - as academias e centros de ginástica, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, pelo período de 06 (seis) horas diárias e seguindo os rígidos protocolos sanitários. Art. 4º Além daquelas autorizações citadas no Decreto Municipal 7.806, de 2020 (art. 3º, § 1º), permanece liberada as atividades descritas no artigo 4º, I e II, do Decreto nº 7.811/2020, artigo 3º, II, do Decreto nº 7.813/2020, e artigo 1º, I, II, III, IV e V, do Decreto 7.827/2020. Art. 5º A permissão descrita neste Decreto, o atendimento ao público, os estabelecimentos deverão seguir os rígidos protocolos da vigilância sanitária, com a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias. Art. 6º Permanece proibido até a reclassificação do Governo do Estado: I - o funcionamento das casas noturnas e estabelecimentos congêneres, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo II - a realização de qualquer evento público ou privado, cultural ou esportivo. Art. 7º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal, atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes no artigo 4º deste Decreto. Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais. Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário. Art. 9º Este decreto entra em vigor em 31 de julho de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário. - Assuntos Relacionados: Covid-19, Coronavírus, pandemia
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 31 de Julho de 2020