Decreto 7.840//2020 - Dispõe sobre vista e retirada de processos administrativos e regulamenta neste particular a Lei nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017 e dá outras providências. - Processo Administrativo nº 12.233/2019.

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"Decreto 7840//2020 - Dispõe sobre vista e retirada de processos administrativos e regulamenta neste particular a Lei nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017 e dá outras providências." - DR. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990 e de acordo com os autos do Processo Administrativo nº 12233/2019. D E C R E T A: CAPÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEFINIÇÕES Art. 1º O processo administrativo compreende os seguintes tipos: I – comum; II – especial. Art. 2º Para fins desde decreto, considera-se: I - processo administrativo: todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão de autoridade administrativa; II - processo administrativo comum: aquele disciplinado pelas normas constantes na Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017 e alterações e outros diplomas legais aplicáveis ao processo administrativo de caráter geral, observada a regulamentação prevista neste decreto; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 2 III - processo especial: aquele disciplinado por normas próprias, distintas e aplicáveis ao processo comum, enquadrando-se nesta categoria, dentre outros, os referentes às seguintes matérias: a) Licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico; b) Licitação; c) Disciplinar; d) Tributário ou fiscal; e) Tomada de contas; f) Tombamento; IV - formulário padronizado: documento constituído de requerimento padrão, instituído pela autoridade competente, cujo exame e decisão obedece a normas preestabelecidas; V - comunicação interna: documento específico destinado a veicular atos, comunicações ou correspondência da Administração Municipal, tais como memorandos e ofícios; VI - autoridade: o agente público dotado de poder de decisão. Parágrafo único. As normas deste regulamento e os demais preceitos das leis ora regulamentadas aplicam-se subsidiariamente ao processo especial. CAPÍTULO II DAS PARTES INTERESSADAS, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS Art. 3º São legitimados como interessados no processo administrativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 3 I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida; III - as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou difusos. Parágrafo único. O processo será autuado sempre em nome do interessado, vedada a sua autuação em nome de pessoa diversa, ainda que se trate de representante ou procurador. Art. 4º O protocolo e a autuação dos processos serão feitos perante a Divisão de Portaria, Recepção, Protocolo e Arquivo, que deverá observar na sua recepção, os requisitos dos artigos 14 e seguintes, da Lei Municipal nº 3.448/2017. §1º - Além dos requisitos dos artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº 3.448/2017, o interessado deverá recolher, no ato da entrega do requerimento ou papéis para autuação, o preço público correspondente, quando for o caso, nos termos da Lei nº 130 de 30 de novembro de 1957 e alterações. §2º - O pedido de isenção do pagamento de preço público deverá ser instruído com comprovantes de insuficiência econômica/financeira. §3º - O servidor público do Município de Itaquaquecetuba é isento do pagamento do preço público para ingresso de processo administrativo, desde que junte com o pedido inicial cópia do último holerite ou ficha de cadastro do servidor emitida pelo Departamento de Administração de Pessoal. §4º - As entidades da sociedade civil sem fins lucrativas ou econômicas, serão isentas do pagamento de preço público para ingresso de processo administrativo, desde que regularmente constituídas e instrua o pedido com cópia autenticada do Estatuto Social devidamente registrado, cópia da Ata da última assembleia geral que elegeu a diretoria vigente, devidamente registrada, cópia de endereço e do documento de identidade nacionalmente aceita com foto do representante legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 4 §5º - É vedado receber requerimentos que abranjam mais de um assunto, mas é admitido o requerimento com pluralidade de interessados e identidade de conteúdo, salvo preceito legal que lhe proíba. §6º - É vedada à Divisão de Portaria, Recepção, Protocolo e Arquivo recusar imotivadamente documentos, devendo o servidor indicar os motivos da recusa, orientando o interessado quanto ao suprimento das falhas apontadas, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 5º As comunicações internas, tais como ofícios, memorandos, ordens de serviços e outros documentos assemelhados, não serão autuados, salvo se tal autuação for absolutamente necessária e solicitada, de forma justificada por quem tiver competência ou autoridade de nível hierárquico equivalente ou superior. Art. 6º As cotas, informações, pareceres, encaminhamentos, termos e manifestações em geral por parte dos servidores públicos, nos autos do processo administrativo, serão datados e pessoalmente assinados por seu autor, devidamente identificado, e por eles serão numerada as folhas respectivas. Art. 7º A prática de atos necessários à elaboração de expedientes, formação e regularização de processos, inclusive juntada de folhas e documentos, é privativa de servidores públicos. Art. 8° A junção de documentos obedecerá à numeração sequencial e cronológica, dela devendo constar a rubrica e a identificação do servidor responsável pela sua efetivação, nos campos impressos no cabeçalho e no rodapé do verso da folha anterior. Art. 9º A junção de documentos obedecerá à ordem de sua apresentação e será precedida do respectivo termo de juntada. Parágrafo único. Cuidando-se de documento sob a forma de coisa ou objeto, deverá constar do respectivo termo a sua descrição completa e a assinatura de quem o tenha apresentado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 5 Art. 10. As unidades que, ao receberem o processo, constatarem ausência de folhas ou irregularidade na sua paginação, deverão devolvê-lo de imediato à unidade remetente para a necessária correção. §1º - Excepcionalmente, a critério da chefia, poderá ser recebido processo com irregularidade de paginação, quando sua tramitação requerer urgência, cabendo ao servidor responsável pelo recebimento certificar nos autos as irregularidades constatadas. §2º - É de responsabilidade da respectiva chefia a regularização de páginas de processos, cuja assinatura e carimbo sejam de servidores afastados, licenciados, transferidos, aposentados, falecidos e dos que tenham se desligado do serviço público municipal. §3º - Verificado o erro de paginação, o número correto e a assinatura do servidor responsável pela correção deverão ser apostos ao lado do número incorreto. §4º - É proibido escrever sobre o número anterior (incorreto) ou utilizar corretivo. CAPÍTULO III DA VISTA Art. 11. O interessado tem direito de ter vista do processo administrativo e de obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único. O pedido de vista de processos encerrados obedecerá às normas estabelecidas no Capítulo II deste Decreto. Art. 12. A vista de processos não protegidos por sigilo será também concedida a terceiros, desde que, no respectivo requerimento, seja declarada e justificada a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 6 Art. 13. O pedido de vista deverá ser formalizado em requerimento próprio e dirigido ao Chefe do Setor/Seção da unidade na qual se encontre o processo. §1º - Tratando-se de representação, deverá ser apresentada e juntada a respectiva procuração. §2º - São competentes para autorizar a vista o chefe da unidade na qual se encontrar o processo ou, na sua falta, a autoridade de nível hierarquicamente igual ou superior. §3º - O requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder à vista do processo, a partir do deferimento, ressalvados prazos específicos previstos em lei ou neste decreto. §4º - O indeferimento de pedido de vista será devidamente justificado, dele cabendo interposição de recurso nos termos da Lei Municipal nº 3.448/2017. Art. 14. Ao advogado será permitida a vista de processos administrativos independentemente da apresentação de instrumento de procuração, desde que exiba o respectivo documento de identidade profissional, exceto se a matéria estiver sujeita a sigilo. Art. 15. A vista de autos, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, dar-se-á sob o controle de servidor municipal no recinto da própria unidade na qual se encontrem. §1º - O interessado poderá tomar apontamentos, fotografar ou escanear os autos do processo por meios próprios, sendo absolutamente vedado o desmonte, pelo interessado, dos volumes e a retirada de folhas, peças ou documentos deles integrantes; §2º - O interessado poderá requerer cópias reprográficas dos autos do processo, desde que pago o preço público correspondente, quando for o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 7 CAPÍTULO IV DA RETIRADA Art. 16. Os autos de processo administrativo somente poderão ser retirados da respectiva unidade em que se encontrem por advogado com poderes especiais para representação da parte interessada, nas hipóteses e prazos fixados em lei para sua manifestação. §1º - Sendo o prazo comum às partes, fica vedada a retirada dos autos. §2º - É vedada a retirada dos autos quando se tratar de assunto sigiloso, exceto habilitação nos autos. §3º - É vedada a retirada de autos quando neles existirem documentos, originais ou cópias, de difícil restauração, ou quando ocorrer circunstância relevante que justifique a sua permanência na unidade, reconhecida pela autoridade competente em despacho motivado. §4º - Não será permitida a retirada dos autos para atendimento de emenda ao pedido inicial, nos termos da Lei Municipal nº 3.448/2017. §5º - Na ausência de prazo legal ou regulamentar específico, a retirada dos autos será autorizada pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, vedada sua prorrogação. §6º - Examinados o documento de identidade profissional do advogado e a procuração que lhe foi outorgada pelo interessado, a qual ficará retida para posterior juntada aos autos, caso já não esteja nos autos, estes ser-lhe-ão entregues mediante carga em livro próprio ou termo. §7º - No livro de carga ou termo, juntando-se, no caso de termo, uma via nos autos e outra arquivando-se em pasta própria, será registrado a data da sua retirada e, oportunamente, a da sua devolução. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 8 §8º - A procuração outorgada ao Advogado deverá conter a cláusula et extra, com poderes específicos; deverá constar nela o endereço atualizado, email, telefone para contato e serviço de mensagem eletrônica que utiliza; ainda, deverá possuir a firma do outorgante reconhecida em cartório ou ser oposta, a assinatura do outorgante, na presença de servidor público municipal que certificará a circunstância. Art. 17. Decorrido o prazo de que trata o §5º do artigo 16 deste decreto sem a devolução dos autos retirados, o advogado responsável será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba a devolvê-los em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. §1º - Desatendido o prazo de que trata o "caput" deste artigo, a critério exclusivo da chefia da unidade, os autos poderão ser cobrados mais uma vez, por meio de telefone, ou mensagem eletrônica, para devolução em 24 (vinte e quatro) horas. §2º - Decorrido o prazo previsto no "caput" ou no §1º deste artigo, sem a devolução dos autos, a chefia da unidade representará à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de instauração de procedimento disciplinar. §3º - A representação a que se refere §2º deste artigo atenderá p modelo padronizado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ou do Procurador Municipal de Itaquaquecetuba. §4º - Não será deferida nova retirada dos autos, até o fim do processo, ao advogado que tiver dado causa à providência prevista no §2º deste artigo. §5º - Ao advogado punido com suspensão do exercício profissional, pela Ordem dos Advogados do Brasil, é vedada a atuação, vista ou retirada de autos de processo administrativo pelo prazo de duração da penalidade cominada. §6º - Decorridos 10 (dez) dias da comunicação de que trata o §2º deste artigo sem a devolução dos autos, a chefia da unidade dará ciência fundamentada do ocorrido à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município ou ao Procurador Municipal de Itaquaquecetuba, para que sejam tomadas as medidas judiciais necessárias à recuperação da posse dos autos não restituídos, bem como para que adote, quando for o caso, as providências necessárias à instauração da ação civil e penal cabível. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 9 ciência da não devolução será instruída com os documentos que concederam a retirada e dos documentos comprobatórios das notificações. Art. 18. As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quarta 29 de Julho de 2020