"Decreto 7840//2020 - Dispõe sobre vista e retirada de processos administrativos e regulamenta neste particular a Lei nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017 e dá outras providências." - DR. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do
Município, de 03 de abril de 1990 e de acordo com os autos do Processo Administrativo nº
12233/2019.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEFINIÇÕES
Art. 1º O processo administrativo compreende os
seguintes tipos:
I – comum;
II – especial.
Art. 2º Para fins desde decreto, considera-se:
I - processo administrativo: todo conjunto de
documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão de autoridade administrativa;
II - processo administrativo comum: aquele
disciplinado pelas normas constantes na Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017
e alterações e outros diplomas legais aplicáveis ao processo administrativo de caráter geral,
observada a regulamentação prevista neste decreto;
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III - processo especial: aquele disciplinado por normas
próprias, distintas e aplicáveis ao processo comum, enquadrando-se nesta categoria, dentre
outros, os referentes às seguintes matérias:
a) Licenciamento ambiental, edilício, sanitário e
urbanístico;
b) Licitação;
c) Disciplinar;
d) Tributário ou fiscal;
e) Tomada de contas;
f) Tombamento;
IV - formulário padronizado: documento constituído de
requerimento padrão, instituído pela autoridade competente, cujo exame e decisão obedece a
normas preestabelecidas;
V - comunicação interna: documento específico
destinado a veicular atos, comunicações ou correspondência da Administração Municipal,
tais como memorandos e ofícios;
VI - autoridade: o agente público dotado de poder de
decisão.
Parágrafo único. As normas deste regulamento e os
demais preceitos das leis ora regulamentadas aplicam-se subsidiariamente ao processo
especial.
CAPÍTULO II
DAS PARTES INTERESSADAS, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA
RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 3º São legitimados como interessados no processo
administrativo:
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I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele
figurem;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, tem
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;
III - as pessoas, organizações e associações
regularmente constituídas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou difusos.
Parágrafo único. O processo será autuado sempre em
nome do interessado, vedada a sua autuação em nome de pessoa diversa, ainda que se trate
de representante ou procurador.
Art. 4º O protocolo e a autuação dos processos serão
feitos perante a Divisão de Portaria, Recepção, Protocolo e Arquivo, que deverá observar na
sua recepção, os requisitos dos artigos 14 e seguintes, da Lei Municipal nº 3.448/2017.
§1º - Além dos requisitos dos artigos 14 e 15 da Lei
Municipal nº 3.448/2017, o interessado deverá recolher, no ato da entrega do requerimento
ou papéis para autuação, o preço público correspondente, quando for o caso, nos termos da
Lei nº 130 de 30 de novembro de 1957 e alterações.
§2º - O pedido de isenção do pagamento de preço
público deverá ser instruído com comprovantes de insuficiência econômica/financeira.
§3º - O servidor público do Município de
Itaquaquecetuba é isento do pagamento do preço público para ingresso de processo
administrativo, desde que junte com o pedido inicial cópia do último holerite ou ficha de
cadastro do servidor emitida pelo Departamento de Administração de Pessoal.
§4º - As entidades da sociedade civil sem fins lucrativas
ou econômicas, serão isentas do pagamento de preço público para ingresso de processo
administrativo, desde que regularmente constituídas e instrua o pedido com cópia
autenticada do Estatuto Social devidamente registrado, cópia da Ata da última assembleia
geral que elegeu a diretoria vigente, devidamente registrada, cópia de endereço e do
documento de identidade nacionalmente aceita com foto do representante legal.
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§5º - É vedado receber requerimentos que abranjam
mais de um assunto, mas é admitido o requerimento com pluralidade de interessados e
identidade de conteúdo, salvo preceito legal que lhe proíba.
§6º - É vedada à Divisão de Portaria, Recepção,
Protocolo e Arquivo recusar imotivadamente documentos, devendo o servidor indicar os
motivos da recusa, orientando o interessado quanto ao suprimento das falhas apontadas, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 5º As comunicações internas, tais como ofícios,
memorandos, ordens de serviços e outros documentos assemelhados, não serão autuados,
salvo se tal autuação for absolutamente necessária e solicitada, de forma justificada por
quem tiver competência ou autoridade de nível hierárquico equivalente ou superior.
Art. 6º As cotas, informações, pareceres,
encaminhamentos, termos e manifestações em geral por parte dos servidores públicos, nos
autos do processo administrativo, serão datados e pessoalmente assinados por seu autor,
devidamente identificado, e por eles serão numerada as folhas respectivas.
Art. 7º A prática de atos necessários à elaboração de
expedientes, formação e regularização de processos, inclusive juntada de folhas e
documentos, é privativa de servidores públicos.
Art. 8° A junção de documentos obedecerá à
numeração sequencial e cronológica, dela devendo constar a rubrica e a identificação do
servidor responsável pela sua efetivação, nos campos impressos no cabeçalho e no rodapé do
verso da folha anterior.
Art. 9º A junção de documentos obedecerá à ordem de
sua apresentação e será precedida do respectivo termo de juntada.
Parágrafo único. Cuidando-se de documento sob a
forma de coisa ou objeto, deverá constar do respectivo termo a sua descrição completa e a
assinatura de quem o tenha apresentado.
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Art. 10. As unidades que, ao receberem o processo,
constatarem ausência de folhas ou irregularidade na sua paginação, deverão devolvê-lo de
imediato à unidade remetente para a necessária correção.
§1º - Excepcionalmente, a critério da chefia, poderá ser
recebido processo com irregularidade de paginação, quando sua tramitação requerer
urgência, cabendo ao servidor responsável pelo recebimento certificar nos autos as
irregularidades constatadas.
§2º - É de responsabilidade da respectiva chefia a
regularização de páginas de processos, cuja assinatura e carimbo sejam de servidores
afastados, licenciados, transferidos, aposentados, falecidos e dos que tenham se desligado do
serviço público municipal.
§3º - Verificado o erro de paginação, o número correto
e a assinatura do servidor responsável pela correção deverão ser apostos ao lado do número
incorreto.
§4º - É proibido escrever sobre o número anterior
(incorreto) ou utilizar corretivo.
CAPÍTULO III
DA VISTA
Art. 11. O interessado tem direito de ter vista do
processo administrativo e de obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. O pedido de vista de processos
encerrados obedecerá às normas estabelecidas no Capítulo II deste Decreto.
Art. 12. A vista de processos não protegidos por sigilo
será também concedida a terceiros, desde que, no respectivo requerimento, seja declarada e
justificada a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito
próprio ou coletivo ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente.
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Art. 13. O pedido de vista deverá ser formalizado em
requerimento próprio e dirigido ao Chefe do Setor/Seção da unidade na qual se encontre o
processo.
§1º - Tratando-se de representação, deverá ser
apresentada e juntada a respectiva procuração.
§2º - São competentes para autorizar a vista o chefe da
unidade na qual se encontrar o processo ou, na sua falta, a autoridade de nível
hierarquicamente igual ou superior.
§3º - O requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para proceder à vista do processo, a partir do deferimento, ressalvados prazos específicos
previstos em lei ou neste decreto.
§4º - O indeferimento de pedido de vista será
devidamente justificado, dele cabendo interposição de recurso nos termos da Lei Municipal
nº 3.448/2017.
Art. 14. Ao advogado será permitida a vista de
processos administrativos independentemente da apresentação de instrumento de
procuração, desde que exiba o respectivo documento de identidade profissional, exceto se a
matéria estiver sujeita a sigilo.
Art. 15. A vista de autos, em qualquer das hipóteses
previstas neste Capítulo, dar-se-á sob o controle de servidor municipal no recinto da própria
unidade na qual se encontrem.
§1º - O interessado poderá tomar apontamentos,
fotografar ou escanear os autos do processo por meios próprios, sendo absolutamente
vedado o desmonte, pelo interessado, dos volumes e a retirada de folhas, peças ou
documentos deles integrantes;
§2º - O interessado poderá requerer cópias
reprográficas dos autos do processo, desde que pago o preço público correspondente, quando
for o caso.
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CAPÍTULO IV
DA RETIRADA
Art. 16. Os autos de processo administrativo somente
poderão ser retirados da respectiva unidade em que se encontrem por advogado com poderes
especiais para representação da parte interessada, nas hipóteses e prazos fixados em lei para
sua manifestação.
§1º - Sendo o prazo comum às partes, fica vedada a
retirada dos autos.
§2º - É vedada a retirada dos autos quando se tratar de
assunto sigiloso, exceto habilitação nos autos.
§3º - É vedada a retirada de autos quando neles
existirem documentos, originais ou cópias, de difícil restauração, ou quando ocorrer
circunstância relevante que justifique a sua permanência na unidade, reconhecida pela
autoridade competente em despacho motivado.
§4º - Não será permitida a retirada dos autos para
atendimento de emenda ao pedido inicial, nos termos da Lei Municipal nº 3.448/2017.
§5º - Na ausência de prazo legal ou regulamentar
específico, a retirada dos autos será autorizada pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, vedada
sua prorrogação.
§6º - Examinados o documento de identidade
profissional do advogado e a procuração que lhe foi outorgada pelo interessado, a qual ficará
retida para posterior juntada aos autos, caso já não esteja nos autos, estes ser-lhe-ão
entregues mediante carga em livro próprio ou termo.
§7º - No livro de carga ou termo, juntando-se, no caso
de termo, uma via nos autos e outra arquivando-se em pasta própria, será registrado a data da
sua retirada e, oportunamente, a da sua devolução.
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§8º - A procuração outorgada ao Advogado deverá
conter a cláusula et extra, com poderes específicos; deverá constar nela o endereço
atualizado, email, telefone para contato e serviço de mensagem eletrônica que utiliza; ainda,
deverá possuir a firma do outorgante reconhecida em cartório ou ser oposta, a assinatura do
outorgante, na presença de servidor público municipal que certificará a circunstância.
Art. 17. Decorrido o prazo de que trata o §5º do artigo
16 deste decreto sem a devolução dos autos retirados, o advogado responsável será intimado
pelo Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba a devolvê-los em
24 (vinte e quatro) horas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
§1º - Desatendido o prazo de que trata o "caput" deste
artigo, a critério exclusivo da chefia da unidade, os autos poderão ser cobrados mais uma
vez, por meio de telefone, ou mensagem eletrônica, para devolução em 24 (vinte e quatro)
horas.
§2º - Decorrido o prazo previsto no "caput" ou no §1º
deste artigo, sem a devolução dos autos, a chefia da unidade representará à Seção local da
Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de instauração de procedimento disciplinar.
§3º - A representação a que se refere §2º deste artigo
atenderá p modelo padronizado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ou do
Procurador Municipal de Itaquaquecetuba.
§4º - Não será deferida nova retirada dos autos, até o
fim do processo, ao advogado que tiver dado causa à providência prevista no §2º deste
artigo.
§5º - Ao advogado punido com suspensão do exercício
profissional, pela Ordem dos Advogados do Brasil, é vedada a atuação, vista ou retirada de
autos de processo administrativo pelo prazo de duração da penalidade cominada.
§6º - Decorridos 10 (dez) dias da comunicação de que
trata o §2º deste artigo sem a devolução dos autos, a chefia da unidade dará ciência
fundamentada do ocorrido à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município ou ao
Procurador Municipal de Itaquaquecetuba, para que sejam tomadas as medidas judiciais
necessárias à recuperação da posse dos autos não restituídos, bem como para que adote,
quando for o caso, as providências necessárias à instauração da ação civil e penal cabível. A
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ciência da não devolução será instruída com os documentos que concederam a retirada e dos
documentos comprobatórios das notificações.
Art. 18. As despesas decorrentes com a execução do
presente Decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas
se necessário.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação.
Nome do Arquivo:
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Decreto-7840-2020-Regulamenta-carga-de-processos-administrativos-12233-OAB-29-07-2020.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
279.06 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Quarta 29 de Julho de 2020 |