"Dispõe sobre a prorrogação da quarentena, abertura e flexibilização do comércio no Município de Itaquaquecetuba em consonância com o Decreto Estadual nº 65.056, de 2020." - -Art. 1.º Fica estendido o período de quarentena até o dia 30 de julho de 2020 no Município de Itaquaquecetuba.
Parágrafo único. Mantém estendido ainda, o prazo constante do artigo 2º, do Decreto 7.824, de 29 de maio de 2020, que estabelece o horário de atendimento ao público no paço municipal e demais repartições públicas municipais, cujos serviços não sejam de natureza essencial, no horário das 08h às 12h, no período compreendido entre os dias 15 de julho à 30 de julho de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário.
Art. 2º Fica autorizado o consumo local em bares, restaurantes e padarias, no período das 11h às 17h, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade.
Paragrafo único. O período de funcionamento mencionado no caput deste artigo, não ocasionará prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
Art. 3º Autoriza o funcionamento dos estabelecimentos elencados abaixo:
I - as barbearias, salões de beleza e atividades afins, no período das 11h às 17h, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e seguindo os rígidos protocolos sanitários
II - as academias e centros de ginástica, no período das 11h às 17h, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade e seguindo os rígidos protocolos sanitários.
III – Praça de Alimentação dos Shoppings Centers, durante o período de funcionamento, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e seguindo os rígidos protocolos sanitários.
Art. 4º Além daquelas autorizações citadas no Decreto Municipal 7.806, de 2020 (art. 3º, § 1º), permanece liberada as atividades descritas no artigo 4º, I e II, do Decreto nº 7.811/2020, artigo 3º, II, do Decreto nº 7.813/2020, e artigo 1º, I, II, III, IV e V, do Decreto 7.827/2020.
Art. 5º A permissão descrita neste Decreto, o atendimento ao público, os estabelecimentos deverão seguir os rígidos protocolos da vigilância sanitária, com a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 6º Permanece proibido até a reclassificação do Governo do Estado:
I - o funcionamento das casas noturnas e estabelecimentos congêneres,
II - a realização de qualquer evento público ou privado, cultural ou esportivo.
Art. 7º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal, atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes no artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º Este decreto entra em vigor em 15 de julho de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário. - Publicado em 14/07/2020. - Assuntos relacionados: Covid-19, Coronavírus, decreto 7835/2020.
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Decreto-7835-2020-Estende-a-Quarentena-Flexibiliza-funcionamento-do-comercio-14-07-2020.pdf |
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Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Terça 14 de Julho de 2020 |