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Decreto 7.925/2021 - “Dispõe sobre Nova Atualização dos Horários, do Funcionamento e do Atendimento Presencial e Administrativo em Todos os Setores, inclusive da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itaquaquecetuba, de acordo com o Pla

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"“Dispõe sobre nova atualização dos horários, do funcionamento e do atendimento presencial e administrativo em todos os setores, inclusive da administração pública direta e indireta do Município de Itaquaquecetuba, de acordo com o Plano São Paulo e dá outras providências.”. - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, e: CONSIDERANDO a regulamentação da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em que se define os serviços e as atividades essenciais em tempos de pandemia por COVID-19. CONSIDERANDO a medida estadual de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual instituiu o Plano São Paulo, a teor do Anexo III e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO que o Plano São Paulo, além de estabelecer o horário de funcionamento, também fixou regras para o atendimento presencial em vários setores da economia de acordo com as restrições impostas pelas suas respectivas fases (fase vermelha emergencial; fase 1 – vermelha; fase 2 – laranja; fase 3 – amarela; fase 4 – verde; e fase 5 – azul); CONSIDERANDO que o Município de Itaquaquecetuba, assim como todo o Estado de São Paulo, com intuito imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19, evitando-se um colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde em todo o Estado de São Paulo, foi reclassificado para fase vermelha emergencial, nos termos do Decreto 65.563, de 11 de março de 2021, entre os dias 15 e 30 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual 65.563, de 11 de março de 2021, institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, mais severas, as quais impõem restrições ainda maiores dos estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços, bem como no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Itaquaquecetuba; e CONSIDERANDO que o Município de Itaquaquecetuba deve observar e promover a atualização de sua legislação em conformidade com as diretrizes da legislação federal e estadual. D E C R E T A: Art. 1º Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto nos Decretos 7.919 e 7.921, de 05 de março de 2021, as medidas emergenciais a que se referem este Decreto serão observadas em todo o território Municipal, entre os dias 15 e 30 de março de 2021. Art. 2º As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de: I – atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, padarias, “shopping centers”, comércio de produtos eletrônicos, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidas tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru” (entre 5h e 20h); II – realização de: a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo; b) eventos esportivos de qualquer espécie; III – reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial nos parques, observando o disposto no § 1º do artigo 8º - A do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021; IV – desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais; V – os escritórios em geral, que prestam serviços considerados não essenciais, (inclusive mercado financeiro), serviço de “call center”, jurídico e atividades administrativas, deverão obrigatoriamente exercerem suas atividades observando o teletrabalho (home office); VI – nos comércios de material de construção, fica proibido o funcionamento e atendimento presencial, salvo nos termos do inciso I, do artigo 2º deste decreto; Art. 3º - No Município de Itaquaquecetuba, sem prejuízo do disposto nos Decretos 7.919 e 7.921, de 05 de março de 2021, recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários: I – entre 5 horas e 7 horas, para o setor Industrial; II – entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços; III – entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio. Art. 4ª - Ficam suspensas as aulas e atividades educacionais presenciais em toda rede pública e privada de ensino infantil, ensino fundamental e ensino médio no Município de Itaquaquecetuba, inclusive, nas instituições públicas e privadas de ensino de nível superior; Parágrafo único. Todas as unidades educacionais deverão garantir as aulas e atividades educacionais e aulas remotas, por meio das tecnologias de informação, conforme os termos do Decreto Municipal nº 7.901, de 29 de janeiro de 2021. Art. 5º - No âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Itaquaquecetuba, salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto nos Decretos 7.919 e 7.921, de 05 de março de 2021, fica instituído o regime de teletrabalho no prédio da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba (paço), bem como em todas as Secretarias Municipais e seus órgãos vinculados, cujas atividades não sejam extremamente essenciais ao Interesse Público, no período compreendido entre os dias 15 e 30 de março de 2021, podendo ser prorrogado, se necessário. Art. 6º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes deste Decreto. Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais. Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. - Decreto 7925/2021 - Publicado em 12/03/2021.
Nome do Arquivo: Decreto 7.925-2021-Fase-Vermelha-Emergencial-12-03-2021.pdf
Tamanho do Arquivo: 892.75 KB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 12 de Março de 2021