"Regulamenta em âmbito Municipal a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020." - DR. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990 e;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 15.144/2020.
DECRETA:
Fica criado o Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba, regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 2°. O Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba tem por finalidade implementar em âmbito Municipal a Lei Federal nº 14.017/2020 - “Lei Aldir Blanc”, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464/2020, considerando as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, conforme segue:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Art. 3°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a Comissão Especial, criada e instituída através de Portaria do Chefe do Poder Executivo, para ações emergenciais ao Setor Cultural, coordenar, gerir e operacionalizar o Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba e, em especial, executar as seguintes atividades:
I - realizar a gestão dos benefícios do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba;
II - supervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta de programas complementares, em articulação com as secretarias setoriais e demais entes federados;
III - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais; e
IV - coordenar, gerir e operacionalizar o cadastro para o Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba.
Art. 4°. A gestão dos benefícios do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba compreende as etapas necessárias à transferência dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos nos inciso II, do artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos:
I - habilitação e seleção de trabalhadores da cultura e compartilhamento dessas informações com o Governo do Estado de São Paulo;
II - habilitação e seleção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias e concessão dos benefícios financeiros do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba; e
III - monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba.
Art. 5°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura fornecer as informações necessárias, quando solicitadas pelo Governo do Estado de São Paulo, para cadastro dos trabalhadores culturais do Município no Programa de Recebimento da Renda Emergencial prevista no inciso I, do artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020.
Art. 6° O recebimento do subsídio mensal previsto no artigo 11, bem como o cadastro dos trabalhadores previsto no art. 5º, está condicionado à inscrição realizada no formulário de mapeamento cultural, publicado no endereço eletrônico: https://forms.gle/8pPqJKFnBTCbH6JXA
Parágrafo único. Poderão ser consideradas, como exigência de comprovação, as inscrições que porventura tenham sido realizadas em um destes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
III - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
IV - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
V - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VI - Cadastros referentes a projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
Art. 7°. Os recursos para aplicação do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba serão provenientes de repasse do Governo Federal previsto na Lei nº 14.017/2020.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput deste artigo, será na ordem de R$ 2.319.064,06 (dois milhões, trezentos e dezenove mil, sessenta e quatro reais e seis centavos).
Art. 8°. A concessão dos benefícios do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO MENSAL PARA MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS, MICROEMPRESAS E PEQUENAS EMPRESAS CULTURAIS, COOPERATIVAS, INSTITUIÇÕES E ORGANIZAÇÕES CULTURAIS COMUNITÁRIAS
Art. 9°. O Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba atenderá espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições, e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Art. 10. Será destinado para este subsídio o valor máximo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Parágrafo único. Havendo demanda de beneficiários, em acordo com o estabelecido neste regulamento, será utilizado o valor integral destinado ao subsídio de que trata o caput deste artigo, caso o valor máximo para subsídio não seja utilizado, o saldo de recurso será imediatamente realocado para as ações do Inciso III da Lei 14.017/2020.
Art. 11. Constitui subsídio mensal do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba aos espaços o valor a partir do mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º. As parcelas do benefício de que trata o caput deste artigo, serão pagas como parcela única compreendendo o valor equivalente a três meses, mediante os critérios de divisão instituídos pela Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a Comissão Especial para ações emergenciais ao Setor Cultural,
§ 2º. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural.
§ 3º. O valor do benefício de que trata o caput deste artigo, será solicitado pelo responsável do espaço cultural, de acordo com os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, considerando as despesas realizadas com:
I - internet;
II - transporte;
III - aluguel;
IV - telefone;
V - consumo de água e luz; e
VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 4º. O pagamento do subsídio mensal fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.
§ 5º. A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o §4º, não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Município que se façam necessárias.
§ 6º. As informações obtidas de base de dados do Município deverão ser homologadas pelo Ministério do Turismo.
§ 7º. O subsídio mensal previsto no caput deste artigo, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 12. Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles com sede no Município de Itaquaquecetuba, organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais abaixo relacionadas:
I - pontos de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afrodescendentes;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive, o carnaval, o tapete de Corpus Christi e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversões e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design artesanato e grafite;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV - outros espaços e atividades artísticas e culturais validados no cadastro ao qual se refere o art. 6°, deste Decreto.
Parágrafo único. É vedada a concessão do benefício a que se refere o art. 11, deste Decreto, a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais, e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema “S”.
Art. 13. Para recebimento do subsídio previsto no art. 11, deste Decreto, o responsável pelo espaço cultural deverá:
I – já ter se cadastrado conforme Edital já publicado, podendo, todavia, ser convocado a atualizar o cadastro no mapeamento cultural realizado pela Secretaria Municipal de Cultura através de formulário disponível no endereço eletrônico https://forms.gle/8pPqJKFnBTCbH6JXA
II - atualizar as informações sempre que solicitado pela Secretaria de Cultura;
III - manifestar em autodeclaração informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas;
IV - manifestar solicitação do benefício;
V - apresentar proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis; e
VI - estar habilitado a receber o subsídio após verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo e outras consultas em bases de dados do Município.
Art. 14. Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no art. 11, deste Decreto, ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com pela Secretaria de Cultura com o apoio, quando necessário, da Secretaria de Educação.
Art. 15. O beneficiário do subsídio previsto no art. 11, deste Decreto, deverá atentar às orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Cultura referente ao prazo de apresentação da prestação de contas.
§ 1º. A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2º. A Secretaria de Cultura divulgará em seu site a lista de entidades beneficiárias, dos subsídios concedidos e o resultado do parecer das prestações de contas, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.
Art. 16. O subsídio será operacionalizado e pago pelo Município de Itaquaquecetuba por meio de transferência direta para conta bancária aberta pela instituição beneficiária para o fim específico do recebimento do subsídio.
Parágrafo único. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do benefício, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura disciplinará a operacionalização do pagamento de subsídios do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba, contemplando a divulgação do calendário de pagamento.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS E OUTROS INSTRUMENTOS
Art. 18. Serão destinados ao cumprimento das ações do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba recursos entre o valor mínimo de R$ 1.419.064,06 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, sessenta e quatro reais e seis centavos).
Art. 19. A Secretaria de Cultura publicará editais e outros instrumentos de acordo com critérios de quantidade, abrangência e valores definidos pela Secretaria Municipal de Cultura em conjunto Comissão Especial.
Art. 20. Além de editais, poderão ser publicados, como Instrumentos deste Programa, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, se presenciais, respeitando os protocolos sanitários e determinações da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba a respeito da retomada gradativa das atividades durante o período de pandemia.
Art. 21. Após a programação de destinação dos recursos previstos no Art. 11, deste Decreto, caso os mesmos não tenham a previsão de sejam integralmente utilizados, a Secretaria Municipal de Cultura poderá caso seja de seu interesse, publicar novo regulamento prevendo a aquisição de ativos culturais, contendo o valor a ser destinado e as regras de participação.
§ 1º. A programação para utilização dos recursos previstos no caput deste artigo, deverá observar o prazo previsto no parágrafo 3º, do artigo 10, do Decreto Federal nº 10.464/2020.
§ 2º. Em caso de sobra dos recursos previstos no art. 18, deste Decreto, a Secretaria de Cultura poderá utilizar o saldo para compor os recursos para a aquisição de ativos prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os benefícios financeiros do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba serão pagos por meio de conta especificamente aberta para esta finalidade, cuja gestão se dará pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, através da Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a Comissão Especial.
Parágrafo único. Excetuando-se o subsídio aos espaços culturais previstos no artigo 9° deste Decreto, os beneficiários da aplicação da Lei Emergencial de que trata este Decreto serão selecionados através de Editais e outros instrumentos previstos nos artigos 18 e 23, que conterão os procedimentos exigidos para inscrição e os critérios de seleção dos projetos culturais, que serão sempre feitos de maneira objetiva.
Art. 23. Os beneficiários do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:
I - omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilite indevidamente o beneficiário ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba;
II - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; e
III - desligamento em razão de posse do beneficiário do Programa de Emergência Cultural de Itaquaquecetuba em cargo eletivo remunerado, de qualquer das três esferas do Governo.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. - Processo Administrativo 15144/2020. Decreto 7875/2020, publicado em 24/11/2020.
Nome do Arquivo:
|
Decreto-7.875-2020-PA-15144-2020-Regulamenta-Lei-14017-2020-Lei-Aldir-Blanc-24-11-2020.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
282.33 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Terça 24 de Novembro de 2020 |